Há três Organizações Europeias:
INSTITUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES
| 1951 -- CECA | 1957 – CE | 1957 – CEEA |
| ALTA AUTORIDADE | COMISSÃO | COMISSÃO |
| ASSEMBLEIA | ASSEMBLEIA | ASSEMBLEIA |
| CONSELHO | CONSELHO | CONSELHO |
| TRIBUNAL | TRIBUNAL | TRIBUNAL |
Quando foram criadas tinham o sistema institucional acima referido. Todas tinham um Conselho, uma Assembleia de natureza parlamentar e ainda um Tribunal. Como esta três organizações tinham objectivos diferentes e foram criadas em alturas diferentes.
Em 1957, uma Convenção relativa às Instituições comuns às Comunidades Europeias determinava que a Assembleia e Tribunal passassem a ser comuns às três, mas com as competências que resultavam de cada um dos Tratados.
Em 1965 houve uma fusão das instituições, Comissão e Conselho, o chamado Tratado de Fusão.
Hoje a situação é a seguinte:
| 1951 – CECA | 1957 – CE | 1957 -- CEEA |
| CONSELHO | ||
|
PARLAMENTO EUROPEU | ||
| COMISSÃO | ||
| TRIBUNAL | ||
Os Tratados de Roma e de Maastricht distinguem as «instituições», peças centrais do equilíbrio comunitário, dos órgãos especializados ou auxiliares que participam apenas indirectamente no processo de decisão.
O Conselho, o Parlamento e a Comissão colaboram com outras duas instituições: o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas.
ORGÃOS DE DIRECÇÃO POLÍTICA
Conselho: (ÓRGÃO Deliberativo)
1. Conselho Europeu:
Origens:
O Conselho Europeu nasceu da prática, inaugurada em 1974, de reunir regularmente os Chefes de Estado e de Governo e o presidente da Comissão. Esta prática foi Institucionalizada pelo Acto Único, em 1987. O Tratado de Maastricht confirma o papel director do Conselho Europeu no quadro da União: «o Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais».
Funcionamento:
Os Chefes de Estado e de Governo aos quais se junta o presidente da Comissão, reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. O Conselho Europeu aprova «conclusões» que constituem o quadro de impulso para o Conselho de Ministros e a Comissão. Não se trata de um órgão de decisão no sentido formal do Tratado, mas as suas conclusões, tomadas geralmente por consenso, impõem-se às outras instituições. Lugar de arbitragem e de compromisso, o Conselho Europeu é muitas vezes chamado a resolver certas questões relativamente às quais não tinha sido possível o acordo dos ministros.
2. Conselho de Ministros:
Composição:
O Conselho de Ministros, composto por ministros que representam os Estados membros, é a principal instituição de decisão da Comunidade europeia e da União, no seio das quais se exprimem essencialmente os interesses nacionais.
a) O Conselho de «Assuntos Gerais»:
Compõe-se dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros. Cada país exerce a Presidência rotativamente, por um período de 6 meses. O Conselho reúne-se em alternância em Bruxelas e 3 vezes por ano no Luxemburgo. É assistido por um Secretário-geral, sediado em Bruxelas.
b) O Conselhos especializados
São convocados quando a ordem do dia implica o tratamento de questões de carácter mais técnico: Os Conselhos da Agricultura, da Economia e Finanças (ECOFIN), do Ambiente, dos Transportes, da Industria, etc., reúnem-se os ministros competentes de cada país.
c) O COREPER
Nas suas actividades quotidianas, o Conselho é assistido por um órgão administrativo essencial, o Comité dos Representantes Permanentes (COREPER). Composto por diplomatas com categoria de embaixadores dos Estados membros, actua como órgãos auxiliar do Conselho.
Funcionamento:
O conselho aprova os actos jurídicos formais (regulamentos, directivas, decisões) e celebra os acordos internacionais negociados pela Comissão. Só pode decidir com base numa proposta formal da Comissão.
ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, DECISÃO E EXECUÇÃO
Parlamento Europeu
Composição:
Modo de eleição
Até 17 de Julho de 1979, data da reunião constitutiva do novo Parlamento eleito por sufrágio universal directo, o Parlamento Europeu contava 198 membros, todos designados pelos Parlamentos nacionais (decisão dos Estados membros d e20 de Setembro de 1976).
De 1979 a 1994: o Parlamento Europeu é eleito de 5 em 5 anos, simultaneamente em todos os países da União. É a única Assembleia Europeia eleita por sufrágio universal.
As eleições de 9 e 12 de Junho de 1994 designaram 567 deputados vindos dos doze países:
Alemanha 99
França, Reino Unido, Itália--->87
Espanha--->64
Países Baixos--->31
Bélgica, Grécia, Portugal--->25
Dinamarca--->16
Irlanda--->15
Luxemburgo--->6
Desde 1995: o Parlamento Europeu conta 626 deputados, com a chegada de:
Suécia--->22
Áustria--->21
Finlândia--->16
Em 1997, o Tratado de Amesterdão fixa em 700 o número máximo de deputados, na perspectiva do alargamento, o que implicará uma redistribuição do número por país (art.º 189º do Tratado C.E.).
Competências:
Controlo político:
Moção de censura à Comissão (artigo 144º), por iniciativa de 10% dos deputados ou de um grupo político.
Debate de investidura da Comissão.
Questões escritas e orais.
Competência consultiva:
Projectos de actos das instituições
Acordos negociados pela Comunidade:
Acordos de Adesão e
Parecer favorável
Acordos de Associação
Revisão do Tratado CEE Parecer obrigatório mas não vinculativo
Participação no processo comunitário de decisão:
Mecanismos de cooperação
Mecanismos de co-decisão
Competência orçamental:
Poder de rejeição do orçamento na sua globalidade
Poder de propor modificações nas despesas obrigatórias
Poder de alterar as despesas não obrigatórias
Comissão da União Europeia (órgão executivo)
Em aplicação dos Tratados de Fusão dos executivos, que entraram em vigor a 1 de Julho de 1967, a Comissão é o organismo comum às Três Comunidades europeias: a CECA, a CEE e o EURATOM. Desde 1 de Novembro de 1993 tem o nome de Comissão da União Europeia.
Funcionamento:
A Comissão funciona e decide em Colégio, enquanto colectivo dos seus membros.
O colégio na União dos quinze membros é formado pelos 20 comissários, (2 para a Alemanha, França, Itália, Reino Unido e a Espanha, 1 para os restantes países, art.º 213º do Tratado C.E.) os quais são nomeados de comum acordo pelos Estados-membros. Desde 1 de Janeiro de 1995, os membros da Comissão são nomeados por 5 anos, sendo submetidos a um voto de investidura do Parlamento Europeu.
A independência da Comissão em relação aos Estados é um elemento-chave do sistema comunitário. Garante do interesse comum, a Comissão tem o monopólio da iniciativa legislativa. Transmite a suas propostas de regulamentos e de directivas ao Conselho e ao Parlamento.
Rege-se por um regulamento interno, que permite que esta divida tarefas e as delegue; de qualquer modo, o órgão responsável é sempre a Comissão, que é quem responde pela delegação.
Reúne sempre que necessário, mas, normalmente, uma vez por semana, mediante convocação do respectivo presidente.
Competências:
Poderes de decisão próprios:
Poderes de execução dos actos do Conselho (artigo 145º).
Poder de iniciativa legislativa.
Poderes exercidos na qualidade de “guardiã” dos Tratados:
Poderes de fiscalização e controlo – sobre os Estados e as empresas.
Direito de acção – recurso por incumprimento contra os Estados (artigo 169º) e ainda recurso por omissão e recurso de anulação contra o Conselho e o Parlamento Europeu.
Poderes de sanção:
3.1.Contra os Estados (artigo 88º só na CECA)
3.2. Contra os operadores económicos –sanções pecuniárias ou medidas de implementação de políticas comuns
Poderes de gestão da Comunidade.
Poderes de participação na política externa (poderes de negociação no quadro da CE.