JORGE RODRIGUES SIMAO

ADVOCACI NASCUNT, UR JUDICES SIUNT

Pensar a justiça entre gerações

Ethics It's Your Choice

 Ethical

“Ethical behavior produces and preserves value in the world. A morally good person knows what has value and acts to produce and preserve it. It is because the concept of others' interests is so closely allied with the concepts of doing harm to and benefiting others that interests are crucial to our thinking about ethics.”

 

In Nature’s Interests?: Interests, Animal Rights, and Environmental Ethics

Gary E. Varner

 

A questão ética fundamental do nosso tempo consiste no repensar dos fundamentos das múltiplas formas do agir capaz de enfrentar a carência de uma medida, de um equilíbrio para o perigoso excesso do nosso poder, que se tornou uma ameaça para a espécie humana e para a biosfera, estando em jogo não apenas a existência física, mas também a identidade da nossa imagem como seres racionais.

O nosso domínio destruidor sobre o ambiente ficou a dever-se tanto aos modelos deficientes de representação da realidade natural por parte da razão teórica como à fragilidade deliberativa, à sedução do poder incondicional que tem embalado a nossa razão prática na utopia de nos tornarmos novos deuses.

Mas, se temos de reconhecer a nossa finitude perante a insensatez de utopias de substituição do divino, tal não significa que tombemos no sacrifício da liberdade, conclusão que parece estar contida no princípio da igualdade biótica das correntes da ecologia profunda.

Isto significa, que deveremos ter relações éticas com os seres vivos e os ecossistemas, não pelo facto da nossa característica de seres axiológicos e de cultura, mas por causa da mesma. A ética ambiental não significa, necessariamente, o sacrifício da autonomia do agente ético nem a abolição de uma legislação da liberdade.

A ética ambiental, pelo contrário, pode ser entendida como a designação moderna de uma ética da liberdade, uma denominação a partir das tarefas prioritárias associadas à harmonização entre as obrigações e os direitos dos seres humanos perante e no seio do meio ambiente.

As consequências jurídicas e, por essa via também políticas, traduzem-se no facto de que os direitos do ambiente devem ser entendidos como o aprofundamento da tradição moderna jusnaturalista dos direitos humanos fundamentais e, em particular, do direito humano fundamental que é o direito à vida.

A grande interrogação do presente é a de saber se os direitos dos seres naturais passa pelo alargamento da própria concepção desse direito fundamental à vida, pois implica o reconhecimento de que a preservação dos ecossistemas é fundamental para a preservação dos direitos humanos durante um longo período.

É a necessidade de pensar a justiça entre gerações. Os seres vivos e inanimados, bem como os sistemas por si formados, passam a ser defendidos não pelo reconhecimento de pretensos direitos intrínsecos ao ambiente e seus componentes, o que seria uma expressão tecnicamente errónea, mas por um conjunto de deveres que os seres humanos se impõe respeitar, não tão só no plano ético, mas jurídica e politicamente.

A atribuição de direitos só tem sentido no âmbito de relações jurídicas que implicam o respeito por duas condições e princípios, que constituem as relações jurídicas num sistema de referência em que exista em primeiro plano a igualdade dos participantes na relação jurídica.

O cientista político inglês, Thomas Hobbes, considerava que essa igualdade, no seu estado natural, era aferida pela capacidade limite de qualquer ser humano infligir a morte a outros seres humanos. É de considerar a existência em segundo plano da reciprocidade de direitos e deveres na relação jurídica, o que exclui, imediatamente, os outros seres vivos, que não têm perante nós quaisquer deveres, podendo ter direitos apenas na medida em que os seres humanos, perante eles, se obrigam a ter deveres.

A tutela humana sobre os direitos do ambiente no âmbito de uma teoria dos deveres e das responsabilidades, para com o meio ambiente implica a reconstrução do equilíbrio entre as componentes teórica e prática da racionalidade humana, permitindo uma identificação mais clara da nossa dupla condição de seres do meio ambiente, assim como de cidadãos da cultura, a qual só poderá sobreviver se compreender como as suas raízes mergulham vitalmente no solo da natureza.

É permitida assim, uma clara passagem para o domínio político, onde as obrigações éticas podem guardar o suporte do poder de coacção das leis, sem que as nossas relações com os demais seres vivos ou inanimados se deixem esgotar na esfera dos valores jurídicos (o espaço encontra-se aberto para o diálogo persuasivo acerca dos valores e das condutas entre múltiplas éticas possíveis).

É de considerar que apenas por um erro de perspectiva, seja possível conceber uma ética da liberdade, como aquela que foi magistralmente exposta pelo filósofo alemão, Emanuel Kant, como uma ignorância ou uma confrontação antropocentrista com a natureza. O pensador alemão criou a sua ética da liberdade como uma ética formal, baseada no conceito essencial de universalidade e uma das suas matrizes é a ideia de natureza como um todo regido por leis.

A segunda formulação do imperativo categórico deve ser entendida como “age como se o máximo da tua acção se devesse tornar, pela tua vontade, lei universal da natureza”. O agir ético devia constituir-se como fonte de um mundo possível pela liberdade, respeitando a estrutura universal patente na matriz de um todo organizado presente na nossa concepção de natureza, na nossa representação do mundo real no espaço-tempo.

É inexistente qualquer argumento que nos autorize a considerar que a reactualização do imperativo categórico kantiano, efectuado pelo filósofo alemão Hans Jonas, em “O Princípio da Responsabilidade”, repugne à essência de uma ética da liberdade, traduzida como “age de tal modo que as consequências da tua acção sejam compatíveis com a permanência de vida humana sobre o planeta”.

A ética da liberdade só poderá realizar-se como processo de aprofundamento da construção histórico-social da identidade antropológica mantendo as condições de possibilidade da continuidade histórica da vida humana e da biosfera no seu conjunto.

A ética ambiental constitui-se, assim, como um desafio para uma nova concepção de humanismo, onde liberdade e responsabilidade se equacionem como o limite regulador de uma acção múltipla e complexa, ética, política e de desenvolvimento económico sustentável.

A ética ambiental como ética da liberdade é inseparável de uma pedagogia ambiental, que é também portadora dos valores de uma cidadania renovada, ou seja, de uma cidadania apta a formar pessoas capazes de estarem à altura dos gigantescos desafios, um misto de perigo e oportunidade, da crise ambiental global.

Só é possível, uma ética ambiental efectiva, por vida da educação ambiental que contenha valores e objectivos traduzidos na promoção de uma racionalidade critica (os factos como processos); perspectivação global e de forma integrativa dos problemas; representação interdisciplinar da realidade; observação das situações em termos de decisões de origem e de eventual e posterior superação; dar prioridade ao futuro; educar com uma visão antecipativa; aprender a trabalhar em comunidade; estimular uma responsabilidade cívica alargada e desenvolver solidariedade e justiça entre as gerações.

A rigorosa distinção kantiana entre moralidade e legalidade continua a desautorizar qualquer ostentação pública de eticidade, pelo que ninguém pode reclamar para si e para a sua causa a condição de superioridade moral, a não ser como crença privada ou preconceito público.

Todavia, é de registar a forma generosa como em todo o mundo milhares de cidadãos, membros de associações independentes das áreas da protecção ambiental, do desenvolvimento ou dos direitos do consumidor têm contribuído para a implementação de acordos internacionais de ambiente, nomeadamente, dos que se prendem à preservação da biodiversidade, autoriza-nos a considerar que em grau indeterminado podem também a boa vontade e a cidadania, desinteressada no plano dos motivos particulares, ser igualmente consideradas como sujeitos da política internacional do ambiente.

 

Jorge Rodrigues Simão, in “HojeMacau”, 24.08.2013
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