HOJEMACAU - ENTRE HYPERION E PAZ EXTINTA - 25.09.2025
TURISMO, DIREITO E TRANSFORMAÇÃO
JORGE RODRIGUES SIMÃO
2025
TOTAL 112 Páginas
O turismo, enquanto fenómeno económico, social e cultural, tem vindo a assumir um papel cada vez mais central na sociedade contemporânea. Em Portugal, país de reconhecida vocação turística, esta actividade representa uma das principais fontes de receita, emprego e investimento, influenciando directamente o ordenamento do território, a protecção ambiental, a mobilidade, e até mesmo a identidade nacional. Contudo, para além da sua dimensão prática, o turismo é também um objecto jurídico complexo, que exige uma abordagem sistemática e interdisciplinar.
O Direito do Turismo emerge como ramo autónomo, ainda em consolidação, que congrega normas de diversas áreas desde o direito administrativo ao direito do consumo, passando pelo direito fiscal, laboral, ambiental e internacional. Esta pluralidade normativa reflecte a transversalidade do sector turístico e a necessidade de uma regulação eficaz, capaz de proteger os interesses dos turistas, garantir a qualidade dos serviços e promover um desenvolvimento sustentável.
Este livro propõe-se a estudar o Direito do Turismo em Portugal de forma abrangente, crítica e actualizada, oferecendo ao leitor uma ferramenta de análise jurídica que vá além da mera compilação legislativa, integrando jurisprudência, doutrina e tendências emergentes.
A relevância jurídica do turismo decorre, em primeiro lugar, da sua importância económica. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Turismo de Portugal, o setor representa cerca de 8% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, sendo responsável por milhares de postos de trabalho directos e indirectos. Esta magnitude exige uma estrutura legal robusta, que assegure a previsibilidade, a segurança jurídica e a protecção dos diversos intervenientes.
Em segundo lugar, o turismo envolve uma multiplicidade de relações jurídicas como contratos de alojamento, pacotes turísticos, transporte, seguros, responsabilidade civil, entre outros. A ausência de uma abordagem jurídica integrada pode gerar lacunas, conflitos normativos e insegurança para os operadores e consumidores.
Além disso, o turismo levanta questões jurídicas sensíveis, como a protecção de dados pessoais em plataformas digitais, o impacto ambiental de empreendimentos turísticos, os direitos dos trabalhadores sazonais, e os desafios da fiscalidade no sector. A regulação destas matérias exige uma leitura crítica e actualizada do ordenamento jurídico português e europeu.
Por fim, a crescente internacionalização do turismo, com turistas oriundos de diferentes jurisdições e operadores multinacionais, impõe uma articulação entre o direito interno e os instrumentos internacionais, como as directivas da União Europeia (UE), os tratados bilaterais e os regulamentos da Organização Mundial do Turismo (OMT).
A metodologia adoptada neste estudo é essencialmente jurídico-dogmática, com recurso à análise sistemática da legislação nacional e europeia, da jurisprudência relevante e da doutrina especializada. Complementarmente, serão utilizados elementos de natureza empírica e estatística, sempre que contribuam para a compreensão do contexto regulatório.
Os principais objectivos deste livro são:
· Identificar e sistematizar as normas jurídicas aplicáveis ao sector do turismo em Portugal;
· Analisar criticamente os regimes jurídicos específicos, como os empreendimentos turísticos, os contratos turísticos, a protecção do consumidor e a sustentabilidade ambiental;
· Estudar a articulação entre o direito nacional e os instrumentos internacionais e europeus;
· Apresentar casos práticos e jurisprudência relevante que ilustrem os desafios jurídicos do sector;
· Propor caminhos de reforma legislativa e boas práticas regulatórias.
Este trabalho dirige-se a estudantes de direito, profissionais do sector turístico, juristas, decisores políticos e investigadores interessados na intersecção entre turismo e direito.
O objecto de estudo deste livro é o Direito do Turismo em Portugal, entendido como o conjunto de normas jurídicas que regulam a actividade turística, os seus agentes, os consumidores e os impactos sociais, económicos e ambientais do mesmo. A abordagem será centrada no ordenamento jurídico português, com incursões no direito europeu e internacional sempre que pertinentes.
Não se pretende esgotar todas as dimensões do turismo, mas sim focar nas questões jurídicas mais relevantes e actuais, nomeadamente:
· O regime jurídico dos empreendimentos turísticos;
· Os contratos turísticos e os direitos dos consumidores;
· A protecção ambiental e o ordenamento do território;
· A fiscalidade e o regime laboral no sector;
· A digitalização do turismo e a protecção de dados;
· A jurisprudência e os desafios regulatórios emergentes.
Serão excluídas, por razões de delimitação temática, as abordagens puramente económicas, sociológicas ou históricas do turismo, salvo quando contribuam para o enquadramento jurídico.
O termo “turismo” tem origem no francês tour, que remete para o ato de viajar com regresso ao ponto de partida. No plano jurídico, o conceito de turismo não se encontra plenamente consolidado, sendo frequentemente definido por exclusão ou por referência aos seus elementos constitutivos: deslocação voluntária, temporária, não remunerada no destino, com fins de lazer, cultura, saúde ou negócios.
A OMT define turismo como “as actividades que as pessoas realizam durante as suas viagens e estadias em lugares fora do seu ambiente habitual por um período inferior a um ano, com fins de lazer, negócios ou outros”. Esta definição tem sido acolhida por diversos ordenamentos jurídicos, incluindo o português, embora com nuances próprias.
Do ponto de vista jurídico, o turismo é um fenómeno transversal que envolve múltiplas áreas do direito:
· Direito Administrativo: regulação de empreendimentos turísticos, licenciamento e fiscalização;
· Direito Civil e Comercial: contratos de viagem, responsabilidade civil e seguros;
· Direito do Consumo: protecção do turista enquanto consumidor;
· Direito Fiscal: tributação de serviços turísticos;
· Direito Laboral: regimes específicos de trabalho no sector;
· Direito Ambiental: impacto ecológico e ordenamento do território;
· Direito Internacional e Europeu: livre circulação, harmonização normativa e protecção transfronteiriça.
A complexidade do conceito jurídico de turismo exige, portanto, uma abordagem interdisciplinar, que articule os princípios jurídicos com os contributos da economia, sociologia, geografia e gestão.
A história do turismo em Portugal acompanha, em larga medida, os grandes movimentos sociais e económicos da Europa. No século XIX, o turismo era uma actividade elitista, associada às termas e estâncias balneares, como as Caldas da Rainha ou o Estoril. A criação das primeiras infra-estruturas ferroviárias e hoteleiras marcou o início da institucionalização do sector.
Durante o Estado Novo, o turismo foi promovido como instrumento de propaganda nacional, com forte controlo estatal e enfoque na tradição e na ruralidade. A criação da Direcção-geral dos Serviços de Turismo (1940) e do Fundo de Turismo (1959) são marcos relevantes desta fase.
Com a Revolução de Abril de 1974, o sector sofreu uma reconfiguração profunda, marcada pela liberalização da economia, pela abertura ao investimento estrangeiro e pela democratização do acesso ao lazer. A Constituição da República Portuguesa (1976) consagra, no seu artigo 66.º, o direito ao ambiente e à qualidade de vida, influenciando directamente o ordenamento turístico.
A adesão à Comunidade Europeia (1986) trouxe uma nova dinâmica regulatória, com a harmonização de normas, a liberalização dos transportes e o financiamento de infra-estruturas turísticas. O turismo passou a ser encarado como vector estratégico de desenvolvimento regional e coesão territorial.
Nas últimas décadas, Portugal consolidou-se como destino turístico global, com reconhecimento internacional em áreas como o turismo cultural, enogastronómico, de natureza e urbano. A criação do Turismo de Portugal, I.P. (2003) e a aprovação de regimes jurídicos específicos, como o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), reflectem esta evolução normativa.
Na actualidade, o turismo é reconhecido como um fenómeno jurídico complexo, que exige uma regulação integrada e adaptada às novas realidades.
Entre os desafios contemporâneos destacam-se:
· Digitalização: plataformas de reservas, turismo virtual e proteção de dados;
· Sustentabilidade: impacto ambiental, turismo responsável e certificações ecológicas;
· Mobilidade internacional: vistos, seguros e direitos dos turistas estrangeiros;
· Crises globais: pandemia, alterações climáticas e instabilidade geopolítica.
O legislador português tem procurado responder a estas exigências com instrumentos normativos específicos, como o Decreto-Lei n.º 80/2015 (RJUE), o Decreto-Lei n.º 186/2015 (RJET), e a transposição da Directiva (UE) 2015/2302 sobre viagens organizadas.
A jurisprudência também tem desempenhado um papel relevante na consolidação do Direito do Turismo, nomeadamente em matérias como responsabilidade civil por cancelamento de viagens, cláusulas abusivas em contratos turísticos, e proteção dos direitos dos consumidores.
Neste contexto, o Direito do Turismo afirma-se como ramo jurídico em expansão, com autonomia científica e relevância prática, exigindo uma abordagem crítica, sistemática e actualizada.
· CUNHA, L. (2006). Turismo: Princípios, Conceitos e Práticas. Lisboa: Editorial Verbo.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· COELHO, M. (2015). História do Turismo em Portugal. Lisboa: Edições Colibri.
· Organização Mundial do Turismo (OMT). Glossário de Termos Turísticos.
· MIRANDA, J. (2020). Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Almedina.
· LEAL, J. (2018). Direito da União Europeia. Lisboa: Quid Juris.
· Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio (RJUE).
· Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro (RJET).
· Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Direito do Turismo, enquanto ramo jurídico em consolidação, não possui um código próprio ou um corpo normativo unificado. Pelo contrário, caracteriza-se pela dispersão legislativa e pela transversalidade temática, o que exige uma análise sistemática das suas fontes formais. Estas fontes incluem normas constitucionais, legislação ordinária, regulamentos administrativos, jurisprudência, doutrina, bem como instrumentos internacionais e europeus.
A compreensão das fontes do Direito do Turismo é essencial para garantir a segurança jurídica, a coerência normativa e a protecção eficaz dos direitos dos diversos intervenientes como turistas, operadores, entidades públicas e comunidades locais.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) constitui a fonte suprema do ordenamento jurídico nacional, estabelecendo os princípios fundamentais que orientam a actividade turística.
Destacam-se, neste contexto:
· Artigo 66.º – Ambiente e qualidade de vida: consagra o direito ao ambiente e impõe ao Estado o dever de promover o ordenamento do território e o desenvolvimento sustentável, com impacto directo na regulação dos empreendimentos turísticos.
· Artigo 59.º – Direitos dos trabalhadores: aplica-se aos profissionais do sector turístico, assegurando condições dignas de trabalho, protecção social e formação.
· Artigo 60.º – Direitos dos consumidores: garante a protecção dos turistas enquanto consumidores, incluindo o direito à informação, à segurança e à reparação de danos.
A Constituição também estabelece os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da participação, que devem orientar toda a actuação administrativa e legislativa no domínio do turismo.
A legislação ordinária constitui o núcleo operativo do Direito do Turismo, regulando de forma específica os diversos aspectos da actividade turística.
Entre os diplomas mais relevantes destacam-se:
· Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro – Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET): define os tipos de empreendimentos, os requisitos de instalação, funcionamento e classificação.
· Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de Março – Transposição da Directiva (UE) 2015/2302: regula os contratos de viagens organizadas e serviços conexos.
· Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor: aplicável aos turistas enquanto consumidores de serviços turísticos.
· Decreto-Lei n.º 61/2021, de 24 de Julho – Regime da Classificação de Alojamento Local: regula o registo, funcionamento e fiscalização do alojamento local.
Além destes, existem regulamentos administrativos emitidos por entidades como o Turismo de Portugal, I.P., que estabelecem normas técnicas, procedimentos de licenciamento e critérios de qualidade.
A jurisprudência, embora não constitua fonte formal vinculativa no sistema jurídico português, desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das normas turísticas. Os tribunais administrativos e comuns têm vindo a consolidar entendimentos sobre:
· Responsabilidade civil por cancelamento de viagens;
· Cláusulas abusivas em contratos turísticos;
· Fiscalização de empreendimentos turísticos;
· Protecção dos direitos dos consumidores em litígios transfronteiriços.
A análise jurisprudencial permite identificar lacunas legislativas, orientar a atuação dos operadores e promover a uniformização da prática judicial.
A doutrina jurídica, produzida por académicos e especialistas, contribui para a sistematização e aprofundamento do Direito do Turismo. Embora ainda escassa em Portugal, tem vindo a crescer com obras dedicadas ao tema, artigos científicos e teses universitárias.
A doutrina é particularmente útil na interpretação de conceitos indeterminados, na articulação entre regimes jurídicos e na proposta de reformas legislativas. É também uma ferramenta pedagógica essencial para a formação de juristas e profissionais do setor.
O turismo é, por natureza, uma actividade transnacional, o que exige a consideração de fontes internacionais e europeias.
Destacam-se:
· Convenção de Montreal (1999) – sobre transporte aéreo internacional;
· Convenção sobre Diversidade Biológica (1992) – relevante para o turismo sustentável;
· Instrumentos da OMT – recomendações, códigos de ética e estatísticas.
· Directiva (UE) 2015/2302 – sobre viagens organizadas e serviços conexos;
· Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) – protecção de dados pessoais em plataformas turísticas;
· Regulamento (CE) n.º 261/2004 – direitos dos passageiros em transporte aéreo;
· Política de coesão e fundos estruturais – financiamento de infraestruturas turísticas.
A integração europeia tem promovido a harmonização normativa, a proteção dos consumidores e a livre circulação de serviços turísticos, influenciando diretamente o ordenamento jurídico português.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· MIRANDA, J. (2020). Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Almedina.
· LEAL, J. (2018). Direito da União Europeia. Lisboa: Quid Juris.
· BARROS, M. (2017). Direito do Consumo. Lisboa: Quid Juris.
· Organização Mundial do Turismo (OMT). Código Global de Ética para o Turismo.
· Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro (RJET).
· Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho.
· Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
· Convenção de Montreal (1999).
A administração pública do turismo em Portugal é composta por um conjunto de entidades e organismos que actuam a nível nacional, regional e local, com competências distintas mas complementares. Esta estrutura visa assegurar a coordenação estratégica do sector, a promoção da oferta turística, o licenciamento de actividades, a fiscalização dos operadores e a implementação de políticas públicas.
A complexidade e transversalidade do turismo exigem uma administração especializada, capaz de articular interesses económicos, sociais, ambientais e culturais, garantindo simultaneamente a competitividade do destino e a protecção dos direitos dos turistas.
O Turismo de Portugal, I.P. é o organismo público central responsável pela promoção, desenvolvimento e sustentabilidade do turismo em Portugal. Criado pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, resulta da fusão de várias entidades, incluindo o ICEP e a Direcção-geral do Turismo.
· Promoção internacional da marca Portugal;
· Apoio à qualificação da oferta turística;
· Gestão de programas de financiamento e incentivos;
· Licenciamento e registo de empreendimentos turísticos;
· Formação profissional através das Escolas de Hotelaria e Turismo;
· Produção de estatísticas e estudos de mercado.
O Turismo de Portugal actua como interface entre o Estado, os operadores privados e os organismos internacionais, sendo também responsável pela aplicação de fundos europeus no setor.
A nível regional, existem Direcções Regionais de Cultura e Turismo, integradas nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), que têm competências em matéria de ordenamento do território, valorização do património cultural e promoção turística regional.
Estas entidades colaboram com os municípios e com o Turismo de Portugal na definição de estratégias regionais, na valorização de produtos turísticos locais e na articulação com os planos de desenvolvimento regional.
Os municípios desempenham um papel fundamental na administração do turismo, especialmente no que respeita ao ordenamento urbano, à gestão de equipamentos turísticos, à promoção de eventos e à regulação do alojamento local.
Algumas câmaras municipais criaram gabinetes de turismo ou empresas municipais dedicadas à promoção turística, à gestão do património e à dinamização cultural. As entidades intermunicipais, como as Comunidades Intermunicipais (CIM), têm vindo a assumir competências em matéria de turismo regional, através de planos estratégicos e projectos conjuntos.
As Entidades Regionais de Turismo são pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa e financeira, criadas para promover o desenvolvimento turístico das respetivas regiões. Estão previstas no Decreto-Lei n.º 61/2021, de 24 de Julho, e incluem:
· Turismo do Porto e Norte;
· Turismo do Centro;
· Turismo do Alentejo e Ribatejo;
· Turismo do Algarve;
· Turismo da Madeira;
· Turismo dos Açores.
Estas entidades têm como missão a promoção turística regional, a articulação com os operadores locais, a gestão de produtos turísticos e a representação institucional junto do Turismo de Portugal.
A fiscalização e regulação do sector turístico são asseguradas por diversas entidades, nomeadamente:
· ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica: fiscaliza as condições de higiene, segurança e licenciamento dos estabelecimentos turísticos.
· Inspecção-geral das Actividades Económicas (IGAE): actua em casos de infrações económicas e comerciais.
· Tribunais Administrativos e Fiscais: apreciam litígios relacionados com licenciamento, classificação e contencioso administrativo.
· Entidades reguladoras sectoriais: como o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), no caso do transporte turístico.
Estas entidades garantem o cumprimento da legislação aplicável, a protecção dos consumidores e a qualidade dos serviços turísticos.
A articulação entre os diversos níveis da administração turística é essencial para evitar duplicações, promover a eficiência e assegurar uma visão integrada do território.
No entanto, persistem desafios como:
· Fragmentação de competências;
· Falta de interoperabilidade entre sistemas de informação;
· Dificuldades na fiscalização do alojamento informal;
· Necessidade de maior coordenação entre políticas públicas (ambiente, cultura e transportes).
A reforma da administração turística deve passar por uma maior descentralização, pela digitalização dos processos e pela capacitação técnica dos agentes públicos.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· DIAS, C. (2019). Administração Pública e Turismo. Porto: Vida Económica.
· Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril - Criação do Turismo de Portugal, I.P.
· Decreto-Lei n.º 61/2021, de 24 de Julho - Regime das Entidades Regionais de Turismo.
· Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro - Regime jurídico das autarquias locais.
· Relatórios do Turismo de Portugal, I.P.
· Relatórios da ASAE e da IGAE sobre fiscalização turística.
Os empreendimentos turísticos constituem a infra-estrutura física e funcional que sustenta a actividade turística. A sua regulação jurídica é essencial para garantir padrões mínimos de qualidade, segurança, acessibilidade e sustentabilidade, bem como para assegurar a protecção dos interesses dos consumidores e das comunidades locais.
Em Portugal, o regime jurídico aplicável aos empreendimentos turísticos encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, que revogou e actualizou o anterior Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Este diploma estabelece as condições de instalação, classificação, funcionamento e fiscalização dos empreendimentos turísticos, articulando-se com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e com normas ambientais, fiscais e laborais.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2017 define as principais tipologias de empreendimentos turísticos, que incluem:
· Estabelecimentos hoteleiros: hotéis, hotéis-apartamentos e pousadas;
· Alojamento local: moradias, apartamentos, quartos (regulado autonomamente pelo Decreto-Lei n.º 128/2014);
· Aldeamentos turísticos: conjuntos de unidades autónomas com serviços comuns;
· Apartamentos turísticos: unidades de alojamento integradas em edifícios;
· Empreendimentos de turismo de natureza: localizados em áreas rurais ou protegidas;
· Parques de campismo e caravanismo: espaços destinados a estadias ao ar livre.
Cada tipologia obedece a requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento, definidos por portarias complementares e regulamentos técnicos.
A instalação de um empreendimento turístico está sujeita a licenciamento municipal, nos termos do RJUE, e ao registo junto do Turismo de Portugal, I.P.
O processo inclui:
· Pedido de informação prévia (facultativo);
· Licenciamento urbanístico e ambiental;
· Comunicação prévia de abertura ao Turismo de Portugal;
· Inscrição no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET).
A autorização de funcionamento depende da verificação dos requisitos legais, incluindo acessibilidade, segurança contra incêndios, higiene, e cumprimento das normas de classificação.
O regime privilegia a desmaterialização e simplificação administrativa, com recurso ao Balcão do Empreendedor e à plataforma RNET.
Os empreendimentos turísticos são classificados por estrelas (1 a 5), de acordo com critérios objectivos definidos pela Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, e actualizações posteriores.
Os critérios incluem:
· Dimensão e equipamento dos quartos;
· Serviços disponíveis (recepção, limpeza e alimentação);
· Instalações comuns (piscinas, ginásios e salas de conferência);
· Acessibilidade e sustentabilidade ambiental.
A classificação é atribuída pelo Turismo de Portugal, mediante requerimento do promotor, podendo ser revista em caso de alteração das condições ou por iniciativa da entidade fiscalizadora.
A fiscalização dos empreendimentos turísticos é da competência da ASAE, dos municípios e do Turismo de Portugal, I.P.
As infracções podem ser punidas com:
· Coimas (até €35.000 para pessoas colectivas);
· Sanções acessórias (encerramento, perda de benefícios fiscais);
· Responsabilidade civil e penal por danos causados a consumidores ou ao ambiente.
O regime sancionatório encontra-se previsto no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 80/2017, e é complementado por normas do Código do Procedimento Administrativo e do Regime Geral das Contra-ordenações.
Os empreendimentos turísticos estão sujeitos a responsabilidade civil objectiva, nos termos do Código Civil e da legislação especial, por danos causados aos hóspedes, visitantes ou terceiros.
São obrigados a contratar seguros que cubram:
· Acidentes pessoais;
· Danos materiais;
· Responsabilidade ambiental (quando aplicável).
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade dos empreendimentos por furtos, acidentes em piscinas, intoxicações alimentares e incumprimento contratual.
A instalação de empreendimentos turísticos deve respeitar os instrumentos de gestão territorial (PDM, PROT, REN, RAN) e os princípios da sustentabilidade ambiental.
O licenciamento está sujeito a:
· Avaliação de impacto ambiental (quando aplicável);
· Compatibilidade com áreas protegidas e zonas costeiras;
· Normas de eficiência energética e gestão de resíduos.
O turismo sustentável é incentivado através de programas como o REVIVE, que promove a reabilitação de património público para fins turísticos, e de certificações ecológicas como o Green Key.
· SANTOS, R. (2021). Direito Imobiliário Turístico. Lisboa: Almedina.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho (RJET).
· Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto (Alojamento Local).
· Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril (Classificação hoteleira).
· Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto (Descentralização de competências).
· Código Civil Português - artigos sobre responsabilidade civil.
· Jurisprudência dos Tribunais Administrativos e Cíveis sobre responsabilidade em turismo.
A actividade turística assenta, em larga medida, na celebração de contratos entre os diversos intervenientes: turistas, operadores, agências de viagens, empresas de transporte, estabelecimentos hoteleiros, entre outros. Estes contratos regulam direitos e obrigações, definem os serviços prestados e constituem a base jurídica para a resolução de litígios.
A especificidade dos contratos turísticos reside na sua natureza complexa, muitas vezes plurilateral, envolvendo múltiplas prestações e sujeitos. Além disso, são frequentemente celebrados à distância, com cláusulas padrão e em contexto de assimetria informativa, o que exige especial atenção à protecção do consumidor.
O contrato de viagem organizada é regulado pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, que transpõe a Directiva (UE) 2015/2302. Este contrato envolve a combinação de, pelo menos, dois serviços turísticos (transporte, alojamento, actividades) vendidos como pacote por um preço global.
· Identificação dos serviços incluídos;
· Preço total e condições de pagamento;
· Direitos de cancelamento e reembolso;
· Responsabilidade do organizador e do retalhista;
· Informação pré-contratual obrigatória.
O diploma consagra um regime robusto de protecção, incluindo:
· Direito à resolução do contrato sem penalização em caso de circunstâncias excepcionais;
· Garantia de repatriamento em caso de insolvência do operador;
· Responsabilidade solidária do organizador pelos serviços prestados por terceiros.
Os tribunais portugueses têm reconhecido o direito ao reembolso integral em casos de cancelamento por força maior (ex. pandemia), bem como a responsabilidade por falhas na prestação dos serviços contratados.
O contrato de alojamento turístico é regulado pelo Código Civil (contrato de hospedagem) e por legislação especial, como o Decreto-Lei n.º 128/2014, relativo ao alojamento local.
· Contrato bilateral e oneroso;
· Prestação de alojamento temporário mediante pagamento;
· Pode incluir serviços complementares (pequeno-almoço, limpeza, recepção).
· Do prestador: garantir condições de segurança, higiene, acessibilidade e cumprimento da classificação atribuída;
· Do hóspede: pagar o preço acordado, respeitar o regulamento interno, não causar danos.
· Cancelamento e reembolso;
· Overbooking e realojamento;
· Responsabilidade por furtos ou acidentes.
O transporte turístico pode ser aéreo, ferroviário, rodoviário ou marítimo, regulado por legislação específica e convenções internacionais.
· Regulamento (CE) n.º 261/2004: direitos dos passageiros em caso de cancelamento, atraso ou recusa de embarque;
· Convenção de Montreal (1999): responsabilidade por danos, atrasos e perda de bagagem.
· Contratos regidos pelo Código Comercial e legislação sectorial;
· Obrigações de segurança, pontualidade e informação ao passageiro.
As empresas de transporte devem contratar seguros obrigatórios e responder por danos causados aos passageiros, salvo em casos de força maior.
A digitalização do turismo trouxe novos modelos contratuais, celebrados através de plataformas como Booking, Airbnb, GetYourGuide, entre outras.
· Contratos à distância, regidos pelo Decreto-Lei n.º 24/2014 (contratos celebrados com consumidores);
· Aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) na recolha e tratamento de dados pessoais.
A jurisprudência tem identificado cláusulas abusivas em contratos digitais, como:
· Exclusão de responsabilidade por cancelamentos;
· Penalizações desproporcionadas;
· Limitação do direito de reembolso.
A Direcção-geral do Consumidor e a ASAE têm reforçado a fiscalização destas práticas.
Estes contratos envolvem prestações específicas, como alojamento em ambiente rural, actividades ao ar livre, visitas guiadas, entre outros.
· Regidos pelo RJET e pela legislação ambiental;
· Devem respeitar normas de segurança, protecção da biodiversidade e ordenamento do território.
Os operadores são responsáveis por acidentes, incumprimento das condições contratadas e danos ambientais, podendo ser sancionados civil e penalmente.
A resolução de litígios em matéria contratual turística pode ocorrer por via:
· Judicial: tribunais cíveis e administrativos;
· Extrajudicial: centros de arbitragem de conflitos de consumo;
· Online: plataforma europeia de resolução de litígios em linha (ODR).
A mediação e a arbitragem têm sido incentivadas como formas céleres e eficazes de resolução de conflitos, especialmente em contratos transfronteiriços.
· MENEZES LEITÃO, L. (2022). Direito dos Contratos. Coimbra: Almedina.
· BARROS, M. (2017). Direito do Consumo. Lisboa: Quid Juris.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de Março (Viagens organizadas).
· Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto (Alojamento local).
· Regulamento (CE) n.º 261/2004 (Direitos dos passageiros aéreos).
· Convenção de Montreal (1999).
· Decreto-Lei n.º 24/2014 (Contratos celebrados à distância).
· Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
· Jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
O turista, enquanto utilizador de serviços turísticos, é simultaneamente consumidor, utente e cidadão. Esta multiplicidade de estatutos exige uma abordagem jurídica integrada, que assegure a protecção dos seus direitos em todas as fases da experiência turística - desde a contratação até à fruição dos serviços e à eventual resolução de litígios.
A vulnerabilidade do turista, muitas vezes em território desconhecido, com barreiras linguísticas e dependente de intermediários, justifica um regime jurídico reforçado de protecção, inspirado nos princípios do direito do consumo, da boa-fé contratual e da responsabilidade objectiva.
Os direitos dos turistas decorrem de normas constitucionais, legais e internacionais, e incluem:
· Direito à informação clara e completa sobre os serviços contratados (art. 60.º da CRP; Lei n.º 24/96);
· Direito à segurança física e patrimonial durante a viagem e estadia;
· Direito à acessibilidade e não discriminação, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida;
· Direito à privacidade e protecção de dados pessoais, nos termos do RGPD;
· Direito à reparação de danos em caso de incumprimento contratual ou acidente;
· Direito à assistência consular, em caso de emergência no estrangeiro.
Estes direitos são reforçados por instrumentos internacionais, como o Código Global de Ética para o Turismo da OMT, que consagra princípios de respeito mútuo, liberdade de circulação e protecção dos grupos vulneráveis.
O turista é juridicamente equiparado ao consumidor, beneficiando das garantias previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 24/2014, sobre contratos celebrados à distância.
· Princípio da transparência: obrigação de fornecer informação pré-contratual clara, verdadeira e acessível;
· Princípio da equidade: proibição de cláusulas abusivas e práticas comerciais desleais;
· Princípio da reparação: direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
· Informar sobre preços, condições de cancelamento, seguros e responsabilidades;
· Garantir a conformidade dos serviços com o contrato;
· Disponibilizar canais de reclamação e resolução de litígios.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 17/2018, o turista tem direito a:
· Informação prévia sobre o itinerário, alojamento, refeições e seguros;
· Cancelamento sem penalização em caso de circunstâncias excepcionais;
· Reembolso integral em caso de incumprimento;
· Assistência em caso de dificuldades durante a viagem.
O hóspede tem direito a:
· Condições de higiene, segurança e acessibilidade;
· Respeito pela privacidade e protecção de dados;
· Reembolso em caso de cancelamento ou incumprimento;
· Indemnização por furtos, acidentes ou danos.
O passageiro tem direito a:
· Informação sobre horários, tarifas e condições;
· Compensação por atrasos, cancelamentos ou perda de bagagem (Regulamento CE n.º 261/2004);
· Assistência em caso de interrupção da viagem.
Todos os estabelecimentos turísticos devem disponibilizar o Livro de Reclamações, físico e electrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2017. As reclamações são encaminhadas para a Direcção-geral do Consumidor e para a ASAE, podendo originar processos de contra-ordenação.
Os turistas podem recorrer aos centros de arbitragem para resolver litígios de forma célere, gratuita e imparcial.
Estes centros têm competência para apreciar conflitos relacionados com:
· Cancelamento de reservas;
· Qualidade dos serviços;
· Cláusulas abusivas;
· Responsabilidade por danos.
Disponível em https://consumer-redress.ec.europa.eu/site-relocation_en esta plataforma permite a resolução de litígios transfronteiriços entre consumidores e prestadores de serviços turísticos.
A jurisprudência portuguesa tem vindo a consolidar a protecção dos turistas, reconhecendo:
· O direito ao reembolso por cancelamento de viagens devido à pandemia;
· A responsabilidade dos hotéis por furtos em quartos;
· A invalidade de cláusulas que excluem responsabilidade por acidentes;
· A obrigação de indemnizar por danos morais em casos de incumprimento grave.
Exemplo: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.03.2021, reconheceu o direito à indemnização por cancelamento de viagem organizada sem aviso prévio, com base na violação do dever de informação e na frustração legítima das expectativas do consumidor.
A protecção jurídica dos turistas ganha especial relevância em situações de crise, como pandemias, catástrofes naturais, conflitos armados ou falência de operadores turísticos. Nestes contextos, o ordenamento jurídico português e europeu prevê mecanismos específicos de tutela:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 17/2018, o turista tem direito à resolução do contrato sem penalização quando ocorrem “circunstâncias inevitáveis e excepcionais” no destino ou nas imediações.
Exemplos incluem:
· Declaração de estado de emergência;
· Encerramento de fronteiras;
· Suspensão de voos ou serviços essenciais.
O organizador da viagem deve garantir:
· Reembolso integral no prazo de 14 dias;
· Apoio logístico e financeiro para repatriamento;
· Informação clara e actualizada sobre os direitos do consumidor.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.09.2022, reconheceu o direito ao reembolso integral de uma viagem cancelada devido à pandemia de COVID-19, mesmo quando o contrato previa penalizações, com base na prevalência do regime de protecção do consumidor.
A crescente digitalização dos serviços turísticos implica o tratamento intensivo de dados pessoais dos turistas, como nomes, contactos, preferências, localização, dados bancários e documentos de identificação.
O Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) aplica-se a todas as entidades que operam em Portugal e tratam dados de residentes na UE.
No sector turístico, são especialmente relevantes:
· Plataformas de reservas (Booking, Airbnb);
· Agências de viagens;
· Estabelecimentos hoteleiros;
· Transportadoras e operadores turísticos.
Os turistas têm direito a:
· Informação clara sobre o tratamento dos seus dados;
· Consentimento livre, informado e específico;
· Acesso, rectificação e apagamento dos dados;
· Oposição ao tratamento para fins de marketing;
· Portabilidade dos dados.
As entidades turísticas devem:
· Nomear encarregado de protecção de dados (DPO), quando aplicável;
· Implementar medidas de segurança técnica e organizativa;
· Notificar violações de dados à CNPD e aos titulares;
· Celebrar contratos de subcontratação com cláusulas específicas.
A acessibilidade é um direito fundamental consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal, e reforçado pela legislação nacional.
· Garantir acessibilidade física nos empreendimentos (rampas, elevadores, quartos adaptados);
· Disponibilizar informação acessível (braille, linguagem simples, pictogramas);
· Formar o pessoal para atendimento inclusivo.
O Turismo de Portugal, I.P. promove programas de financiamento para adaptação de infra-estruturas, como o Programa Valorizar - Linha de Apoio à Acessibilidade. A ASAE fiscaliza o cumprimento das normas de acessibilidade.
A violação dos direitos dos turistas pode gerar responsabilidade civil, penal e contraordenacional, dependendo da gravidade e natureza da infracção.
Nos termos do Código Civil, os prestadores respondem por:
· Danos patrimoniais (ex. perda de bagagem, cancelamento de serviços);
· Danos não patrimoniais (ex. stress, frustração, humilhação);
· Responsabilidade objectiva em casos de risco (ex.: acidentes em piscinas, excursões radicais).
Pode ocorrer em casos de:
· Publicidade enganosa (art. 248.º do Código Penal);
· Burla (art. 217.º);
· Violação de regras de segurança com resultado de lesões ou morte.
A legislação turística prevê coimas e sanções acessórias para infrações como:
· Falta de licenciamento;
· Omissão de informação obrigatória;
· Cláusulas abusivas em contratos.
A protecção jurídica dos turistas depende também da sua literacia legal - ou seja, do conhecimento dos seus direitos e da capacidade de os exercer. O Estado e as entidades privadas devem promover:
· Campanhas informativas sobre direitos do consumidor;
· Guias práticos em vários idiomas;
· Formação dos profissionais do sector em ética e direito do turismo.
Exemplo: O portal do Turismo de Portugal disponibiliza materiais educativos sobre direitos dos turistas, acessibilidade, segurança e sustentabilidade.
· RODRIGUES, A. (2020). Direitos Fundamentais e Turismo. Lisboa: Edições Sílabo.
· Comissão Europeia. (2019). Guia do Consumidor Europeu em Viagens.
· CNPD. (2021). Protecção de Dados no Sector Turístico.
· Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
· Acórdãos dos Tribunais da Relação (Lisboa, Coimbra, Porto) sobre responsabilidade civil em turismo.
· Relatórios da ASAE e da Direcção-geral do Consumidor.
O turismo, enquanto actividade económica de grande impacto territorial, ambiental e social, enfrenta o desafio de se tornar sustentável. A massificação do turismo, a pressão sobre os ecossistemas, a degradação de património natural e cultural, e as alterações climáticas exigem uma abordagem jurídica que promova o equilíbrio entre desenvolvimento económico e protecção ambiental.
O conceito de turismo sustentável, consagrado pela OMT. refere-se à actividade que respeita o meio ambiente, valoriza as comunidades locais e assegura a viabilidade económica a longo prazo. Em Portugal, este princípio tem vindo a ser incorporado na legislação turística e ambiental, bem como nos instrumentos de ordenamento do território.
O turismo sustentável assenta em três pilares fundamentais:
· Ambiental: protecção dos recursos naturais, biodiversidade, qualidade da água e do ar e gestão de resíduos;
· Social: respeito pelas comunidades locais, inclusão, acessibilidade e valorização cultural;
· Económico: viabilidade financeira dos empreendimentos, emprego digno e redistribuição de benefícios.
Estes princípios são reforçados por instrumentos internacionais como:
· Agenda 2030 das Nações Unidas – Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 12 (consumo e produção sustentáveis) e o ODS 13 (acção climática);
· Convenção sobre Diversidade Biológica (1992) – protecção da biodiversidade em zonas turísticas;
· Carta Europeia do Turismo Sustentável – promovida pela Federação EUROPARC.
O ordenamento jurídico português consagra diversos instrumentos legais que regulam o impacto ambiental da actividade turística:
Estabelece os princípios da prevenção, precaução, responsabilidade e participação pública, aplicáveis à instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos.
Prevê a obrigatoriedade de avaliação ambiental para projectos turísticos de grande dimensão ou localizados em áreas sensíveis.
Regula a compatibilidade dos empreendimentos turísticos com áreas protegidas, como parques naturais, reservas e sítios da Rede Natura 2000.
Inclui exigências ambientais específicas, como eficiência energética, gestão de resíduos e integração paisagística.
A localização e instalação de empreendimentos turísticos devem respeitar os instrumentos de gestão territorial, que incluem:
· Plano Director Municipal (PDM) – define zonas urbanas, rurais, industriais e turísticas;
· Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - regula a ocupação turística em zonas costeiras;
· Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas - compatibiliza turismo com conservação da natureza;
· Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) - orienta o desenvolvimento turístico regional.
A compatibilidade dos projectos turísticos com estes instrumentos é condição essencial para o licenciamento e funcionamento.
A promoção do turismo sustentável passa também pela adopção voluntária de sistemas de certificação ambiental, como:
· Green Key - certificação internacional para alojamentos turísticos com boas práticas ambientais;
· Biosphere Responsible Tourism – alinhado com os ODS;
· ISO 14001 – sistema de gestão ambiental aplicável a empresas turísticas.
Estas certificações valorizam os empreendimentos junto dos consumidores e incentivam a melhoria contínua.
Os operadores turísticos estão sujeitos a responsabilidade ambiental nos termos da Lei n.º 19/2014 e do Decreto-Lei n.º 147/2008, que estabelece o regime da responsabilidade ambiental.
Aplica-se em caso de danos significativos ao ambiente, independentemente de culpa, exigindo medidas de reparação e compensação.
Pode ocorrer em casos de:
· Poluição de águas ou solos;
· Destruição de habitats protegidos;
· Construção ilegal em áreas sensíveis.
Inclui coimas, suspensão de licenças e encerramento de empreendimentos em caso de infracção ambiental.
O turismo de natureza é regulado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008 e por normas específicas do ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas).
Este tipo de turismo inclui:
· Observação de fauna e flora;
· Caminhadas, ciclismo, actividades ao ar livre;
· Alojamento em áreas rurais e protegidas.
Os operadores devem obter autorização do ICNF, respeitar os planos de ordenamento e adoptar práticas de baixo impacto.
O turismo sustentável enfrenta diversos desafios jurídicos e práticos:
· Sobreturismo em cidades como Lisboa e Porto, com pressão sobre habitação, mobilidade e património;
· Alterações climáticas, que afectam destinos costeiros e zonas de montanha;
· Digitalização, que dificulta o controlo ambiental de plataformas descentralizadas;
· Falta de fiscalização eficaz em zonas remotas ou dispersas.
Propostas de reforma incluem:
· Reforço da articulação entre turismo e ambiente nos instrumentos de ordenamento;
· Criação de incentivos fiscais para empreendimentos sustentáveis;
· Adopção obrigatória de certificações ambientais em zonas sensíveis;
· Maior participação das comunidades locais na definição de políticas turísticas.
O Estado português tem vindo a implementar políticas públicas que visam integrar a sustentabilidade na estratégia turística nacional.
Destacam-se:
Lançada pelo Turismo de Portugal, esta estratégia define como visão “afirmar Portugal como um destino turístico sustentável e inovador”.
Os seus eixos incluem:
· Valorização dos territórios de baixa densidade;
· Diversificação da oferta turística;
· Redução da sazonalidade;
· Promoção da eficiência energética e da economia circular.
Instrumento financeiro que apoia projectos de qualificação da oferta turística, com linhas específicas para:
· Acessibilidade;
· Sustentabilidade ambiental;
· Turismo industrial e cultural;
· Reabilitação de património.
Programa que promove a recuperação de imóveis públicos com valor patrimonial para fins turísticos, com critérios de sustentabilidade e integração local.
A sustentabilidade do turismo depende da inclusão das comunidades locais na definição, implementação e monitorização dos projectos turísticos. O direito à participação está consagrado na Lei de Bases do Ambiente e reforçado por mecanismos como:
· Consultas públicas nos processos de avaliação ambiental;
· Conselhos consultivos das áreas protegidas;
· Parcerias entre municípios, associações locais e operadores turísticos.
A jurisprudência tem reconhecido o valor jurídico da participação comunitária, nomeadamente em decisões sobre licenciamento de empreendimentos em zonas sensíveis.
Projecto de turismo criativo e sustentável, com recuperação de casas em xisto, integração com a natureza e envolvimento da comunidade local. Recebeu distinções internacionais pela sua abordagem ecológica e cultural.
Exemplo de compatibilização entre turismo de natureza e conservação ambiental, com trilhos pedestres, alojamentos sustentáveis e regulamentação rigorosa da ocupação costeira.
Os Açores foram reconhecidos como destino turístico sustentável pela Global Sustainable Tourism Council (GSTC), com base em indicadores ambientais, sociais e económicos.
A fiscalização ambiental dos empreendimentos turísticos é assegurada por várias entidades:
· ASAE: verifica o cumprimento das normas de higiene, segurança e licenciamento;
· ICNF: fiscaliza actividades em áreas protegidas e turismo de natureza;
· Agências Regionais de Ambiente: monitorizam impactos ambientais e licenças;
· Ministério Público: actua em casos de crime ambiental ou violação de normas urbanísticas.
A actuação destas entidades pode resultar em:
· Coimas e sanções acessórias;
· Suspensão ou revogação de licenças;
· Ações judiciais por danos ambientais.
A promoção de comportamentos responsáveis por parte dos turistas é essencial para a sustentabilidade.
As boas práticas incluem:
· Campanhas de sensibilização sobre conservação da natureza;
· Guias ecológicos em alojamentos e parques naturais;
· Formação dos profissionais do sector em ética ambiental;
· Incentivo ao uso de transportes públicos e mobilidade suave.
Exemplo: O programa “Turismo Responsável” do Turismo de Portugal inclui materiais educativos para turistas e operadores, com foco na redução da pegada ecológica.
O futuro do turismo sustentável em Portugal poderá passar por:
· Revisão do RJET para incluir critérios obrigatórios de sustentabilidade;
· Criação de um Código de Conduta Ambiental para o Turismo, com valor normativo;
· Incentivos fiscais para empreendimentos com certificação ecológica;
· Obrigatoriedade de relatórios de sustentabilidade para grandes operadores;
· Integração da sustentabilidade nos currículos de formação turística.
Estas propostas visam consolidar o turismo como actividade compatível com os objectivos ambientais e com os compromissos internacionais assumidos por Portugal.
A instalação de empreendimentos turísticos em áreas sensíveis ou de elevado valor ecológico levanta questões jurídicas que cruzam o direito ambiental com o direito urbanístico e o direito imobiliário.
· Os projectos turísticos devem respeitar os usos definidos nos PDM, PROT e POOC.
· A reconversão de imóveis para fins turísticos exige pareceres ambientais e urbanísticos.
· O turismo pode ser motor de reabilitação urbana, mas também de gentrificação e pressão imobiliária.
· A legislação sobre reabilitação urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009) deve ser articulada com critérios de sustentabilidade.
Exemplo: O Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 22.06.2023, anulou a licença de construção de um hotel em zona de REN por violação do plano de ordenamento e ausência de avaliação ambiental.
Portugal está vinculado a diversos tratados e convenções internacionais que influenciam a regulação do turismo sustentável:
· Convenção de Ramsar (1971) - protecção de zonas húmidas de importância internacional;
· Convenção de Berna (1979) - conservação da vida selvagem e dos habitats naturais;
· Convenção de Faro (2005) - valor do património cultural para a sociedade;
· Acordos multilaterais sobre alterações climáticas, como o Acordo de Paris (2015).
Estes instrumentos impõem obrigações ao Estado português e orientam a actuação legislativa e administrativa no sector turístico.
O conceito de turismo azul refere-se ao turismo costeiro e marítimo que respeita os ecossistemas marinhos e promove a economia circular nas zonas costeiras.
· O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo (PSOEM) define usos compatíveis com actividades turísticas.
· O Decreto-Lei n.º 38/2015 regula o licenciamento de actividades marítimo-turísticas.
· Turismo náutico com embarcações de baixo impacto;
· Observação de cetáceos com regras de aproximação;
· Educação ambiental em praias e marinas.
O turismo sustentável é também uma ferramenta de coesão territorial, promovendo o desenvolvimento das regiões de baixa densidade populacional.
· Benefícios fiscais para empreendimentos em zonas rurais;
· Programas de financiamento como o Turismo de Interior;
· Simplificação de licenciamento para turismo em espaço rural.
· Preservação da autenticidade cultural;
· Gestão de recursos naturais escassos;
· Formação de operadores locais em práticas sustentáveis.
O turismo sustentável não é apenas uma tendência - é uma exigência ética, jurídica e estratégica. O direito tem um papel central na construção de um modelo turístico que respeite os limites ecológicos, valorize as comunidades e assegure benefícios económicos duradouros.
A consolidação de um Direito do Turismo Sustentável exige:
· Integração normativa entre os diversos ramos do direito;
· Formação jurídica especializada;
· Fiscalização eficaz e transparente;
· Participação activa dos cidadãos e das comunidades.
Portugal tem condições únicas para liderar este paradigma, combinando património natural e cultural com uma tradição jurídica sólida e uma crescente consciência ambiental.
7.20. Ética e Responsabilidade Social no Turismo
A sustentabilidade não se esgota na conformidade legal - exige também uma abordagem ética e socialmente responsável por parte dos operadores turísticos, dos consumidores e das autoridades públicas.
a) Princípios éticos fundamentais
b) Códigos de conduta
7.21. Turismo Sustentável e Tecnologia
A inovação tecnológica pode ser uma aliada poderosa da sustentabilidade turística, desde que usada com responsabilidade.
a) Ferramentas digitais
b) Riscos tecnológicos
7.22. Comparação Internacional: Modelos de Regulação Sustentável
Portugal pode aprender com boas práticas internacionais em matéria de turismo sustentável:
|
País |
Medida de destaque |
Impacto |
|
Costa Rica |
Certificação CST (Turismo Sustentável) |
Referência mundial em ecoturismo |
|
Islândia |
Limitação de acesso a áreas frágeis |
Preservação de ecossistemas vulcânicos |
|
Nova Zelândia |
Taxa de conservação para turistas estrangeiros |
Financiamento directo da protecção ambiental |
|
França |
Regulamentação rigorosa do Airbnb em zonas urbanas |
Controlo da pressão imobiliária |
Estas experiências mostram que a regulação eficaz depende de vontade política, envolvimento comunitário e fiscalização activa.
7.23. Reflexão Final: O papel transformador do Direito
O Direito não é apenas um instrumento de controlo - é também um motor de transformação.
No contexto do turismo sustentável, o Direito pode:
A construção de um turismo verdadeiramente sustentável exige juristas atentos, legisladores ousados e cidadãos conscientes. Este capítulo é um convite à acção informada, ética e juridicamente fundamentada.
Ao longo deste capítulo, foram identificados os principais eixos jurídicos que sustentam uma abordagem integrada à sustentabilidade no turismo:
· Ambiental: através da legislação sobre conservação da natureza, avaliação de impacto ambiental e responsabilidade ecológica;
· Territorial: por meio dos instrumentos de ordenamento do território que regulam a localização e densidade dos empreendimentos turísticos;
· Social: com normas que promovem acessibilidade, inclusão e participação comunitária;
· Económico: por via de incentivos fiscais, programas de financiamento e certificações que valorizam práticas sustentáveis.
A articulação entre estes eixos exige uma actuação coordenada entre diferentes entidades públicas, operadores privados e cidadãos, com base em princípios de legalidade, transparência e justiça intergeracional.
O jurista seja advogado, magistrado, académico ou legislador desempenha um papel essencial na consolidação do turismo sustentável:
· Como intérprete: clarificando normas complexas e promovendo uma leitura sistemática e teleológica da legislação;
· Como agente de mudança: propondo reformas legislativas, participando em processos de consulta pública e defendendo os direitos das comunidades e do ambiente;
· Como educador: contribuindo para a literacia jurídica dos operadores turísticos e dos consumidores;
· Como fiscalizador: actuando judicialmente ou administrativamente em casos de violação das normas ambientais e turísticas.
A formação jurídica deve, por isso, incluir conteúdos sobre turismo sustentável, direito ambiental, ordenamento do território e ética profissional, preparando os juristas para os desafios contemporâneos.
O turismo sustentável não é uma utopia - é uma necessidade jurídica, ecológica e civilizacional. A legislação portuguesa oferece uma base sólida, mas ainda fragmentada, que precisa de ser consolidada num verdadeiro corpo normativo do turismo sustentável, com coerência, eficácia e aplicabilidade prática.
A transição para um modelo turístico sustentável exige:
· Revisão e harmonização legislativa;
· Fortalecimento da fiscalização e da responsabilização;
· Promoção da educação ambiental e jurídica;
· Participação activa das comunidades e dos turistas.
Este capítulo procurou demonstrar que o Direito não é apenas um reflexo da realidade mas também um instrumento para moldá-la. E no caso do turismo, esse molde deve ser verde, justo e duradouro.
A sustentabilidade pode e deve ser incorporada nos próprios contratos celebrados entre operadores e turistas, reforçando o compromisso jurídico com práticas responsáveis.
· Utilização de materiais ecológicos e práticas de baixo impacto;
· Compromisso com a gestão eficiente de energia e resíduos;
· Preferência por fornecedores locais e sustentáveis.
· Respeito pelos direitos laborais dos trabalhadores envolvidos;
· Inclusão de práticas de turismo acessível;
· Apoio a projectos comunitários e culturais.
Estas cláusulas podem ser voluntárias ou exigidas por programas de certificação, e são cada vez mais valorizadas por consumidores conscientes.
A doutrina jurídica começa a reconhecer o turismo sustentável como um direito colectivo difuso, associado ao direito ao ambiente, à cultura e ao desenvolvimento equilibrado.
· Artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa: direito ao ambiente e qualidade de vida;
· Artigo 9.º: tarefas fundamentais do Estado, incluindo a protecção da natureza e do património cultural.
· Legitimidade das associações ambientais e culturais para interpor acções judiciais;
· Possibilidade de tutela cautelar para impedir danos irreversíveis causados por empreendimentos turísticos;
· Reconhecimento do interesse público na regulação do turismo.
O futuro deste ramo jurídico aponta para uma maior sofisticação normativa e integração com outras áreas emergentes:
· Direito Climático: adaptação dos destinos turísticos às alterações climáticas;
· Direito da Mobilidade Sustentável: incentivo ao transporte público, bicicletas e caminhadas;
· Direito da Economia Circular: reutilização de recursos, redução de desperdício e inovação ecológica;
· Direito da Inteligência Artificial: uso ético de algoritmos na gestão turística.
A interdisciplinaridade será essencial para formar juristas capazes de lidar com os desafios complexos do turismo do século XXI.
Este capítulo procurou demonstrar que o turismo sustentável não é apenas uma opção mas tamvém é uma exigência jurídica, ética e estratégica. A legislação portuguesa oferece instrumentos valiosos, mas ainda carece de maior integração, fiscalização e aplicação prática.
A construção de um modelo turístico sustentável exige:
· Compromisso político e legislativo;
· Formação jurídica especializada;
· Participação activa das comunidades e dos turistas;
· Fiscalização eficaz e transparente.
O Direito do Turismo Sustentável é, acima de tudo, uma expressão de responsabilidade colectiva perante o território, o ambiente e as gerações futuras.
Um dos fundamentos éticos e jurídicos da sustentabilidade é o princípio da justiça intergeracional como ideia de que as decisões tomadas hoje não devem comprometer os direitos das gerações futuras.
· Consagrado implicitamente no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (direito ao ambiente);
· Reforçado por tratados internacionais como a Carta das Responsabilidades das Gerações Futuras da UNESCO;
· Aplicável ao turismo na forma de gestão responsável dos recursos naturais, culturais e sociais.
· Planeamento turístico com visão de longo prazo;
· Avaliação dos impactos cumulativos e não apenas imediatos;
· Inclusão de indicadores de sustentabilidade nos relatórios de actividade turística.
O turismo sustentável está intimamente ligado à promoção e protecção dos direitos humanos, especialmente em contextos de turismo internacional, turismo em comunidades vulneráveis e turismo em territórios indígenas.
· Exploração laboral em cadeias turísticas;
· Deslocamento de populações locais por grandes empreendimentos;
· Violação da privacidade e da dignidade cultural.
· Aplicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas;
· Fiscalização por parte de entidades como a ASAE e o Ministério Público;
· Inclusão de cláusulas de respeito pelos direitos humanos em contratos turísticos e políticas empresariais.
Mais do que minimizar impactos negativos, o turismo sustentável pode ser um motor de regeneração ecológica e social como conceito que ultrapassa a sustentabilidade tradicional.
· Reflorestação associada a empreendimentos turísticos;
· Recuperação de património abandonado com envolvimento comunitário;
· Turismo científico e educativo com impacto positivo nos ecossistemas.
Embora ainda não exista legislação específica sobre economia regenerativa, o Decreto-Lei n.º 147/2008 sobre responsabilidade ambiental e os programas de financiamento público já permitem enquadrar projectos com impacto positivo.
Para consolidar o turismo sustentável como eixo estratégico do desenvolvimento nacional, recomenda-se:
· Criação de um Código do Turismo Sustentável, com princípios, obrigações e sanções específicas;
· Revisão do RJET para incluir critérios obrigatórios de sustentabilidade e regeneração;
· Integração da sustentabilidade nos currículos das escolas de turismo e hotelaria;
· Financiamento público condicionado ao cumprimento de metas ambientais e sociais;
· Criação de um Observatório Nacional do Turismo Sustentável, com indicadores e relatórios periódicos.
O turismo sustentável é mais do que uma tendência pois é uma exigência ética, jurídica e civilizacional. Este capítulo procurou demonstrar que o Direito tem os instrumentos necessários para orientar o sector turístico rumo a um modelo mais justo, equilibrado e duradouro.
A transição exige coragem legislativa, inovação empresarial e consciência cidadã. E exige, acima de tudo, juristas preparados para pensar o turismo não como um produto, mas como uma experiência humana que deve respeitar o planeta, as pessoas e o tempo.
O turismo, quando bem regulado, pode ser um aliado poderoso da conservação ambiental e da valorização territorial. Em vez de ser um vector de degradação, pode tornar-se um guardião da paisagem, da biodiversidade e da memória colectiva. O Direito tem aqui um papel de mediação: entre o interesse económico e o dever ecológico, entre o privado e o público, entre o presente e o futuro.
Este capítulo mostrou que o Direito não é apenas um conjunto de normas mas também uma arquitectura de valores. Ao integrar princípios como precaução, prevenção, participação e responsabilidade, o ordenamento jurídico português oferece uma base sólida para a construção de um turismo sustentável.
Mas essa base precisa de ser reforçada com:
· Legislação mais integrada e transversal;
· Fiscalização eficaz e descentralizada;
· Formação jurídica especializada no sector turístico;
· Instrumentos de planeamento com visão ecológica e social.
Este capítulo não termina com um ponto final, mas com um chamado à acção. Juristas, decisores, empresários, académicos e cidadãos têm um papel a desempenhar na transformação do turismo em Portugal. A sustentabilidade não é um destino é um caminho. E esse caminho começa com escolhas jurídicas conscientes, informadas e corajosas.
Pós-escrito: Turismo Sustentável como Paradigma Jurídico Emergente
O Direito do Turismo Sustentável como ramo em afirmação
Ao longo deste capítulo, ficou claro que o turismo sustentável não é apenas uma dimensão do Direito do Turismo mas também um paradigma jurídico emergente, com princípios próprios, fontes normativas específicas e uma lógica transversal que o aproxima do direito ambiental, urbanístico, internacional, do consumo e até dos direitos humanos.
Este ramo começa a afirmar-se com:
Proposta de sistematização normativa
Para consolidar este ramo, propõe-se a criação de um Código do Turismo Sustentável, com estrutura própria, que poderia incluir:
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Título |
Conteúdo |
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I – Princípios Gerais |
Sustentabilidade, precaução, equidade, participação |
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II – Planeamento e Ordenamento |
Compatibilidade com instrumentos territoriais |
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III – Licenciamento e Fiscalização |
Requisitos ambientais e sociais |
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IV – Responsabilidade |
Civil, penal e administrativa |
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V – Incentivos e Certificações |
Benefícios fiscais e reconhecimento público |
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VI – Participação e Educação |
Envolvimento comunitário e literacia ecológica |
Este código funcionaria como referência para legisladores, operadores e juristas, promovendo segurança jurídica e coerência normativa.
Perspectiva de futuro: o turismo como agente de regeneração
Mais do que evitar danos, o turismo pode ser um agente de regeneração ecológica, cultural e social. O Direito tem o poder de moldar esse papel, criando incentivos, obrigações e estruturas que transformem o sector num motor de desenvolvimento sustentável.
Imagina um turismo que:
Esse turismo não é utópico mas é possível, e o Direito é a ferramenta para o tornar real.
O turismo sustentável não pode ser tratado como um nicho ou uma excepção e deve ser um eixo transversal em todas as políticas públicas ligadas ao território, à economia, à cultura e ao ambiente.
Isso implica:
· Integração interministerial: articulação entre os ministérios da Economia, Ambiente, Cultura, Infra-estruturas e Coesão Territorial;
· Planeamento estratégico nacional: incorporação da sustentabilidade turística nos planos plurianuais e nos instrumentos de financiamento europeu;
· Indicadores de desempenho: criação de métricas públicas que avaliem o impacto ambiental e social do sector turístico.
A academia tem um papel crucial na consolidação do turismo sustentável como campo jurídico e científico.
As universidades devem:
· Desenvolver investigação aplicada sobre modelos de regulação, impacto ambiental e inovação social no turismo;
· Criar cursos e pós-graduações em turismo sustentável, direito ambiental e ordenamento turístico;
· Estabelecer parcerias com municípios e operadores para projectos-piloto e laboratórios vivos.
A sociedade civil através das associações ambientais, culturais, comunitárias e de consumidores é um agente indispensável na fiscalização, denúncia e construção de alternativas sustentáveis.
O ordenamento jurídico deve:
· Reconhecer a legitimidade activa destas entidades em acções judiciais e administrativas;
· Criar mecanismos de participação vinculativa nos processos de licenciamento e planeamento;
· Financiar projectos de educação ambiental e turismo responsável.
Quando bem regulado, o turismo sustentável gera um ciclo virtuoso:
1. Protege o ambiente, reduzindo impactos e regenerando ecossistemas;
2. Valoriza o território, promovendo identidade, cultura e coesão;
3. Gera emprego qualificado, com respeito pelos direitos laborais;
4. Atrai turistas conscientes, que procuram experiências autênticas e éticas;
5. Reforça a reputação internacional do destino como exemplo de responsabilidade.
Este ciclo só se concretiza com uma base jurídica sólida, fiscalização eficaz e compromisso colectivo.
O turismo sustentável é, no fundo, uma expressão de esperança: de que é possível viajar sem destruir, conhecer sem explorar e desenvolver sem excluir. O Direito é o guardião dessa esperança, transformando princípios em normas, valores em obrigações, e sonhos em realidades tangíveis.
Este capítulo termina, mas o seu impacto deve reverberar por todo o livro e por toda a prática jurídica que se queira ética, informada e transformadora.
Num país como Portugal diverso em paisagens, culturas, tradições e desafios territoriais, o turismo sustentável pode ser um instrumento de coesão nacional. Ao valorizar o interior, ao respeitar o litoral, ao proteger o património e ao envolver as comunidades, o turismo torna-se uma ponte entre regiões, gerações e visões de futuro.
O Direito, ao regular esta actividade com sensibilidade ecológica e justiça social, contribui para:
· Reduzir assimetrias territoriais;
· Reforçar a identidade cultural;
· Promover a inclusão e a equidade.
Mais do que técnico, o jurista que actua no turismo sustentável é um curador do território. Ele interpreta normas, mas também lê paisagens, escuta comunidades e antecipa impactos.
A sua atuação deve ser:
· Preventiva, evitando conflitos e degradação;
· Educativa, promovendo literacia jurídica e ambiental;
· Transformadora, propondo soluções inovadoras e justas.
Este perfil exige formação multidisciplinar, sensibilidade ética e compromisso com o bem comum.
Por fim, o turismo sustentável é também uma cultura de paz. Ao promover o encontro entre pessoas, o respeito pela diferença, a valorização da natureza e a partilha de saberes, o turismo torna-se um espaço de reconciliação entre o humano e o planeta.
O Direito, ao proteger este espaço, contribui para:
· A dignidade das comunidades anfitriãs;
· A segurança dos visitantes;
· A integridade dos ecossistemas.
Este capítulo não é apenas uma exposição normativa mas uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre o turismo. Um convite à responsabilidade, à criatividade e à coragem. Um lembrete de que o turismo pode ser mais do que uma indústria. Pode ser uma forma de cuidar, de aprender e de construir futuro.
· RODRIGUES, A. (2018). Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Organização Mundial do Turismo (OMT). Manual de Turismo Sustentável.
· Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente).
· Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro (Avaliação de Impacte Ambiental).
· Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (Conservação da Natureza).
· Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho (Responsabilidade Ambiental).
· Relatórios do ICNF e do Turismo de Portugal sobre turismo de natureza.
A digitalização revolucionou o sector turístico. Desde a pesquisa de destinos até à reserva de alojamento e experiências, os turistas interagem com plataformas digitais, aplicações móveis e sistemas automatizados. Esta transformação trouxe eficiência, personalização e acessibilidade, mas também riscos jurídicos significativos, sobretudo no que toca à protecção de dados, à segurança contratual e à regulação das plataformas.
O Direito do Turismo deve adaptar-se a esta nova realidade, oferecendo respostas normativas que garantam a confiança dos consumidores, a transparência dos operadores e a conformidade com os princípios fundamentais da protecção de dados.
As plataformas digitais como Booking, Airbnb, Expedia, GetYourGuide ou TripAdvisor desempenham um papel central na intermediação turística. Estas plataformas operam como marketplaces, agregando oferta e procura, mas levantam questões jurídicas complexas:
· Intermediário técnico ou prestador de serviços?
· Responsabilidade por conteúdo gerado por utilizadores?
· Obrigação de verificação da identidade e licenciamento dos operadores?
· Regulamento (UE) 2022/2065 - Lei dos Serviços Digitais (DSA): impõe obrigações de transparência, moderação de conteúdo e protecção dos consumidores;
· Regulamento (UE) 2019/1150 - P2B Regulation: regula a relação entre plataformas e empresas utilizadoras.
A contratação turística é cada vez mais realizada por via electrónica, através de websites, aplicações móveis ou sistemas automatizados.
· Decreto-Lei n.º 24/2014: regula os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial;
· Código Civil: aplica-se aos contratos electrónicos, com adaptações jurisprudenciais;
· Regulamento eIDAS (UE) n.º 910/2014: sobre identificação electrónica e assinaturas digitais.
· Consentimento livre, informado e inequívoco;
· Informação pré-contratual clara e acessível;
· Direito de arrependimento (14 dias, salvo excepções);
· Proibição de cláusulas abusivas e práticas comerciais desleais.
O turismo digital implica o tratamento intensivo de dados pessoais: nomes, contactos, localização, preferências, dados bancários, documentos de identificação, entre outros.
O Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) aplica-se a todos os operadores turísticos que tratem dados de residentes na UE, incluindo:
· Estabelecimentos hoteleiros;
· Agências de viagens;
· Plataformas de reservas;
· Transportadoras e operadores turísticos.
· Licitude, lealdade e transparência;
· Minimização dos dados;
· Limitação da finalidade;
· Segurança e confidencialidade.
· Acesso, rectificação, apagamento;
· Portabilidade dos dados;
· Oposição ao tratamento;
· Reclamação junto da CNPD.
Os operadores turísticos devem cumprir várias obrigações legais em matéria de protecção de dados:
· Nomeação de encarregado de protecção de dados (DPO), quando aplicável;
· Realização de avaliações de impacto (DPIA) em projectos de grande escala;
· Celebração de contratos com subcontratantes com cláusulas específicas;
· Notificação de violações de dados à CNPD e aos titulares.
A não conformidade pode resultar em coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual global.
A cibersegurança é um elemento crítico na protecção dos dados dos turistas e na integridade dos sistemas digitais utilizados no sector.
· Ataques de ransomware a sistemas de reservas;
· Phishing dirigido a turistas e operadores;
· Exposição indevida de dados sensíveis;
· Interrupção de serviços digitais essenciais.
· Encriptação de dados;
· Autenticação multifactor;
· Monitorização de acessos e actividades suspeitas;
· Formação dos colaboradores em segurança digital.
A Directiva (UE) 2022/2555 - NIS2 reforça as obrigações de cibersegurança para operadores de serviços essenciais, incluindo o sector turístico.
A utilização de algoritmos e inteligência artificial (IA) permite personalizar ofertas, prever comportamentos e optimizar operações.
Contudo, levanta questões éticas e jurídicas:
· Transparência dos algoritmos;
· Prevenção de discriminação e enviesamento;
· Consentimento para decisões automatizadas;
· Responsabilidade por erros ou falhas algorítmicas.
A Proposta de Regulamento Europeu sobre IA (AI Act) poderá impactar directamente o sector turístico, impondo obrigações específicas para sistemas de alto risco.
A digitalização do turismo não é apenas uma questão técnica mas também uma questão ética. A forma como os dados são recolhidos, tratados e utilizados afecta directamente a dignidade, a privacidade e a autonomia dos turistas.
· Consentimento informado: o turista deve saber exactamente o que está a autorizar;
· Finalidade legítima: os dados devem ser usados apenas para os fins comunicados;
· Transparência algorítmica: os sistemas de recomendação e personalização devem ser auditáveis;
· Não discriminação: os algoritmos não devem reproduzir preconceitos ou excluir grupos vulneráveis.
As grandes plataformas turísticas devem assumir compromissos éticos, como:
· Publicar relatórios de impacto digital;
· Adoptar códigos de conduta sobre privacidade e segurança;
· Garantir acessibilidade digital para todos os públicos.
A digitalização pode ser uma ferramenta de inclusão — ou de exclusão, se não for bem regulada. O Direito deve garantir que todos os cidadãos, independentemente da idade, literacia digital ou condição económica, possam aceder aos serviços turísticos digitais.
· Websites e aplicações devem cumprir normas de acessibilidade digital (WCAG);
· Interfaces devem ser intuitivas, multilingues e compatíveis com tecnologias assistivas;
· Operadores devem disponibilizar canais alternativos de reserva e informação.
O Estado e os operadores devem promover a literacia digital, com:
· Guias práticos sobre segurança online;
· Formação em protecção de dados;
· Apoio técnico em pontos de informação turística.
A jurisprudência portuguesa e europeia tem vindo a consolidar a proteção dos turistas em ambiente digital:
· CNPD, Deliberação n.º 1495/2022: sancionou uma plataforma turística por recolha excessiva de dados sem base legal;
· TJUE, Acórdão Schrems II (C-311/18): invalidou o Privacy Shield, afetando transferências internacionais de dados por plataformas turísticas;
· Tribunal da Relação de Lisboa, 2023: reconheceu o direito à indemnização por falha de segurança num sistema de reservas que expôs dados bancários.
Estes casos mostram que a protecção jurídica do turista digital é uma realidade viva e em evolução.
Para reforçar a confiança digital no sector turístico, propõem-se:
· Criação de um selo de conformidade digital para operadores turísticos;
· Obrigatoriedade de auditorias externas de cibersegurança em plataformas com grande volume de dados;
· Inclusão da protecção de dados e ética digital nos currículos das escolas de turismo;
· Incentivos fiscais para investimentos em infra-estruturas digitais seguras e acessíveis.
A tendência é clara: o turismo digital será cada vez mais regulado, auditado e responsabilizado.
O turismo digital é uma realidade irreversível mas não inevitavelmente opaca ou perigosa. Com regulação adequada, ética aplicada e literacia reforçada, é possível construir um ecossistema turístico digital que seja seguro, transparente e inclusivo.
O Direito tem aqui um papel decisivo: proteger o turista como cidadão digital, garantir a responsabilidade dos operadores e promover uma cultura de confiança e respeito. Este capítulo é um convite à construção de um turismo digital com rosto humano onde a tecnologia serve, e nunca substitui, os valores fundamentais da dignidade, da liberdade e da privacidade.
A digitalização do turismo criou um espaço de liberdade onde o turista pode explorar, reservar e experienciar com autonomia. Mas essa liberdade vem acompanhada de riscos como perda de privacidade, manipulação algorítmica, dependência de plataformas globais. O Direito deve ser o guardião desse equilíbrio, protegendo o turista sem sufocar a inovação.
O jurista que actua no turismo digital não é apenas um técnico mas também um arquitecto da confiança. Ele constrói pontes entre tecnologia e ética, entre inovação e segurança, entre eficiência e dignidade.
A sua actuação exige:
· Conhecimento profundo do RGPD e da legislação digital europeia;
· Capacidade de interpretar contratos electrónicos com sensibilidade ao consumidor;
· Visão crítica sobre os limites da inteligência artificial e da automação.
O turismo digital pode ser inclusivo se o Direito garantir acessibilidade, literacia e protecção. Pode ser transparente se o Direito exigir prestação de contas das plataformas. Pode ser seguro se o Direito responsabilizar quem falha. Em suma, o Direito é a ferramenta que transforma o potencial tecnológico em realidade justa.
Nos próximos anos, o turismo digital será moldado por:
· Regulação da inteligência artificial aplicada à personalização de experiências;
· Protecção contra práticas comerciais manipulativas em ambientes digitais;
· Fiscalização transfronteiriça de plataformas globais;
· Reconhecimento do turista como sujeito de direitos digitais, com garantias reforçadas.
Portugal, como destino turístico de referência, tem a oportunidade de liderar este processo com legislação inovadora, fiscalização eficaz e formação jurídica especializada.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas também é uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre o turismo digital. Um convite à responsabilidade, à criatividade e à coragem. Um lembrete de que a tecnologia deve servir o humano e nunca o contrário.
· PINTO, J. (2020). RGPD e Direito Digital. Lisboa: Edições Sílabo.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Comissão Europeia. (2022). Guia sobre a Lei dos Serviços Digitais.
· Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
· Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro (Contratos à distância).
· Regulamento (UE) 2022/2065 (DSA).
· Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2).
· Proposta de Regulamento Europeu sobre IA (AI Act).
· Jurisprudência da CNPD e dos tribunais administrativos sobre protecção de dados.
Capítulo 9
Fiscalidade no Turismo
9.1. Introdução: A importância da fiscalidade no sector turístico
A fiscalidade é um dos pilares da regulação económica do turismo. Para além de ser fonte de receita pública, a tributação influencia a competitividade dos destinos, a formalização dos operadores e a sustentabilidade dos modelos de negócio. Em Portugal, o sector turístico está sujeito a um conjunto diversificado de tributos, que variam consoante a natureza da actividade, o regime jurídico do operador e a localização do empreendimento.
Este capítulo analisa os principais impostos aplicáveis ao turismo, os regimes especiais, os incentivos fiscais e os desafios emergentes, como a tributação de plataformas digitais e o controlo do alojamento local.
9.2. Impostos aplicáveis às actividades turísticas
a) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
O IVA é o imposto mais relevante no sector turístico, incidindo sobre:
As taxas aplicáveis são:
|
Tipo de serviço |
Taxa de IVA (Continente) |
|
Alojamento turístico |
6% |
|
Restauração e bebidas |
13% |
|
Serviços de agência de viagens |
23% |
A taxa reduzida de 6% para alojamento visa promover a acessibilidade e a competitividade do sector.
b) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Aplica-se aos empresários em nome individual e aos titulares de rendimentos provenientes de actividades turísticas, como:
Estes rendimentos podem ser tributados:
c) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
Aplica-se às empresas turísticas, incluindo hotéis, agências de viagens, operadores turísticos e plataformas digitais com sede ou estabelecimento estável em Portugal.
A taxa normal de IRC é de 21%, podendo ser acrescida de derramas municipais e estaduais.
9.3. Tributação do Alojamento Local
O alojamento local tem sido objecto de atenção fiscal e legislativa, dada a sua expansão e impacto urbano.
a) Regime fiscal
b) Obrigações acessórias
c) Fiscalização
A AT, a ASAE e os municípios têm competências para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e administrativas, podendo aplicar coimas e sanções acessórias.
9.4. Incentivos Fiscais ao Investimento Turístico
O Estado português disponibiliza diversos incentivos fiscais para promover o investimento sustentável e a qualificação da oferta turística:
a) SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial)
Permite deduzir à colecta de IRC despesas com inovação e desenvolvimento de produtos turísticos.
b) RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento)
Concede benefícios fiscais a projectos turísticos em zonas de baixa densidade, incluindo:
c) Incentivos regionais
Algumas regiões autónomas e municípios oferecem benefícios fiscais específicos, como isenção de taxas municipais ou apoio à reabilitação urbana.
9.5. Fiscalidade Verde e Turismo Sustentável
A fiscalidade pode ser usada como instrumento de promoção da sustentabilidade no sector turístico:
Exemplo: O Programa Valorizar inclui linhas de apoio com benefícios fiscais para projectos que promovam a eficiência energética e a gestão sustentável de recursos.
9.6. Economia Digital e Tributação de Plataformas
A tributação das plataformas digitais que operam no sector turístico é um desafio crescente, especialmente quando estas não têm sede em Portugal.
a) Estabelecimento estável
A AT pode considerar que existe estabelecimento estável em Portugal se a plataforma tiver presença física ou actividade económica significativa.
b) Cooperação internacional
Portugal participa em iniciativas da OCDE e da UE para garantir a tributação justa da economia digital, como:
9.7. Obrigações fiscais dos operadores turísticos
Todos os operadores turísticos devem cumprir obrigações fiscais regulares:
O incumprimento pode resultar em coimas, juros compensatórios, reversão de benefícios fiscais e responsabilidade subsidiária dos administradores.
Bibliografia:
A fiscalidade não é apenas um mecanismo de arrecadação é um instrumento de política pública que pode orientar o desenvolvimento turístico em direcção à sustentabilidade, à coesão territorial e à inovação.
Quando bem desenhada, a política fiscal:
· Estimula o investimento responsável;
· Penaliza práticas predatórias ou informais;
· Promove a redistribuição dos benefícios do turismo;
· Reforça a transparência e a confiança no sector.
O jurista que actua no sector turístico deve ser mais do que um técnico tributário deve ser um intérprete da justiça fiscal, capaz de:
· Identificar distorções e assimetrias no sistema;
· Propor soluções normativas que respeitem a equidade e a proporcionalidade;
· Defender os direitos dos operadores e dos consumidores perante a Administração Tributária;
· Promover uma cultura de conformidade e responsabilidade.
A integração entre fiscalidade e sustentabilidade é uma tendência irreversível.
O futuro da tributação turística passa por:
· Bonificações fiscais para práticas ecológicas e sociais;
· Tributação diferenciada por impacto ambiental;
· Incentivos à economia circular e à mobilidade suave;
· Fiscalidade verde como critério de licenciamento e financiamento.
Esta aliança exige uma revisão profunda dos códigos fiscais, com inclusão de indicadores ambientais e sociais nos regimes tributários.
Nos próximos anos, a fiscalidade turística será moldada por:
· A digitalização da administração fiscal, com cruzamento de dados em tempo real;
· A tributação da economia colaborativa, com regras claras para plataformas como Airbnb e Uber;
· A fiscalidade internacional, com acordos multilaterais para evitar dupla tributação e evasão fiscal;
· A fiscalidade comportamental, que orienta escolhas dos consumidores e dos operadores.
Portugal tem a oportunidade de liderar este processo, com uma abordagem fiscal inovadora, justa e alinhada com os objectivos de desenvolvimento sustentável.
Este capítulo não é apenas uma exposição técnica mas também é uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre a fiscalidade turística. Um convite à responsabilidade, à criatividade e à justiça. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve ser também fiscalmente ético, transparente e sustentável.
O turismo é um dos sectores mais intensivos em mão de obra, envolvendo uma vasta gama de profissões: recepcionistas, guias turísticos, cozinheiros, empregados de mesa, gestores de alojamento, técnicos de animação, entre outros. A qualidade do serviço turístico depende directamente das condições de trabalho, da formação e da valorização dos profissionais.
Este capítulo analisa o enquadramento jurídico-laboral do sector turístico em Portugal, os regimes contratuais, os direitos dos trabalhadores, os desafios da precariedade e da sazonalidade, e as novas formas de trabalho digital.
· Muito comum em actividades sazonais (verão, festividades, eventos);
· Regulado pelo Código do Trabalho (artigos 140.º a 149.º);
· Deve ser fundamentado em necessidade temporária e não pode exceder os limites legais de renovação.
· Preferencial em unidades hoteleiras e operadores turísticos com actividade contínua;
· Garante maior estabilidade e protecção social ao trabalhador.
· Utilizado em serviços com horários irregulares ou de baixa intensidade;
· Deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
· Aplicável a profissionais independentes (guias, animadores, tradutores);
· Não confere vínculo laboral, mas exige cumprimento das obrigações fiscais e contributivas.
Os trabalhadores do sector turístico têm direito a:
· Remuneração justa, incluindo salário base, subsídios e gratificações;
· Horário de trabalho compatível com a vida pessoal, com limites legais e compensações por trabalho nocturno ou em feriados;
· Descanso semanal e férias pagas, nos termos do Código do Trabalho;
· Protecção contra despedimento abusivo, com direito a indemnização e reintegração;
· Formação profissional contínua, promovida pelo empregador ou por entidades públicas;
· Segurança e saúde no trabalho, com equipamentos adequados e prevenção de riscos.
A sazonalidade é uma característica estrutural do turismo, especialmente em regiões balneares, rurais ou de eventos.
Esta realidade gera desafios jurídicos:
· Contratos de curta duração, com menor protecção social;
· Descontinuidade de rendimentos, dificultando o acesso a crédito, habitação e estabilidade familiar;
· Dependência de subsídios de desemprego, em períodos de baixa actividade.
Propostas de mitigação incluem:
· Criação de regimes contributivos flexíveis, adaptados à sazonalidade;
· Incentivos à pluriactividade profissional e à reconversão em épocas baixas;
· Promoção de turismo fora da época alta, para estabilizar o emprego.
A digitalização do turismo criou novas formas de trabalho, muitas vezes fora do enquadramento tradicional:
· Guias, motoristas, anfitriões de alojamento local operam através de plataformas como Airbnb, Viator, Uber;
· Relação jurídica ambígua: trabalhador, prestador independente ou parceiro comercial?
· Utilizado por profissionais de reservas, marketing, gestão de redes sociais;
· Regulado pelo Código do Trabalho (artigos 165.º-A a 165.º-G), com direitos específicos de desconexão, equipamentos e despesas.
· Falta de protecção social;
· Dificuldade de fiscalização;
· Ausência de representação sindical.
A valorização dos trabalhadores turísticos depende da formação contínua e da certificação de competências:
· Turismo de Portugal oferece programas de formação em hotelaria, restauração, animação e gestão;
· IEFP promove cursos técnicos e reconversão profissional;
· Certificação de competências permite reconhecer experiência adquirida fora do sistema formal.
A formação deve incluir conteúdos sobre:
· Sustentabilidade e responsabilidade social;
· Ética profissional e hospitalidade;
· Literacia digital e segurança de dados.
Os trabalhadores turísticos têm direito à representação sindical e à negociação colectiva:
· Sindicatos do sector hoteleiro, da restauração e do turismo actuam na defesa dos direitos laborais;
· A negociação colectiva permite melhorar condições salariais, horários e benefícios;
· A contratação colectiva é especialmente relevante em grandes cadeias hoteleiras e operadores turísticos.
O recurso ao trabalho temporário e à subcontratação é frequente no sector turístico, especialmente em épocas de maior afluência.
· Regulado pelo Código do Trabalho (artigos 172.º a 179.º);
· Envolve três partes: trabalhador, empresa de trabalho temporário e empresa utilizadora;
· Deve respeitar os limites de duração e fundamentação legal.
· Utilizada em serviços de limpeza, segurança, animação e restauração;
· Exige cláusulas claras nos contratos de prestação de serviços;
· O empregador principal pode ser responsabilizado solidariamente por violações laborais.
O sector turístico deve promover a igualdade de oportunidades e combater todas as formas de discriminação laboral.
· Artigo 24.º do Código do Trabalho: proibição de discriminação em função de sexo, idade, origem, religião, deficiência, orientação sexual;
· Obrigação de garantir igualdade salarial para trabalho igual ou de valor igual.
· Formação em diversidade e inclusão;
· Adopção de códigos de conduta ética;
· Criação de canais de denúncia e protecção contra assédio.
O trabalho no sector turístico pode ser exigente e emocionalmente desgastante, devido ao contacto constante com o público, à pressão horária e à instabilidade contratual.
· Burnout, ansiedade, stress laboral;
· Conflitos interpessoais e assédio moral;
· Dificuldade de conciliação entre vida profissional e pessoal.
· Avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;
· Promoção de ambientes saudáveis e apoio psicológico;
· Direito à desconexão digital, especialmente em funções remotas.
A jurisprudência portuguesa tem vindo a consolidar os direitos dos trabalhadores turísticos:
· TRP, Acórdão de 12.05.2022: reconheceu vínculo laboral entre guia turístico e agência, apesar de contrato de prestação de serviços;
· TRL, Acórdão de 03.11.2023: condenou hotel por despedimento ilícito de trabalhador com contrato a termo sucessivamente renovado sem fundamento;
· TC, Acórdão n.º 268/2021: reafirmou o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres em funções turísticas.
Para reforçar a justiça laboral no sector turístico, propõem-se:
· Criação de um Estatuto do Trabalhador Turístico, com direitos específicos adaptados à sazonalidade e à digitalização;
· Reforço da fiscalização laboral em alojamentos locais e plataformas digitais;
· Incentivos à contratação sem termo e à formação contínua;
· Promoção de certificações sociais para empresas que respeitem boas práticas laborais.
O turismo é feito de pessoas e o Direito do Trabalho é o instrumento que garante que essas pessoas são respeitadas, valorizadas e protegidas. Este capítulo mostrou que a qualidade turística começa na dignidade laboral, e que o jurista tem um papel essencial na construção de um sector mais justo, inclusivo e sustentável.
A experiência turística é profundamente humana. Por trás de cada recepção calorosa, cada prato servido com cuidado, cada visita guiada com paixão, está o trabalho de profissionais que dão vida ao sector. A qualidade do turismo depende da qualidade do trabalho e essa qualidade só é possível com dignidade, formação, estabilidade e reconhecimento.
O jurista que actua no sector turístico não é apenas um intérprete da lei mas também um guardião da justiça laboral.
Deve:
· Identificar abusos e precariedades disfarçadas;
· Promover contratos justos e equilibrados;
· Defender os direitos dos trabalhadores em contextos digitais e informais;
· Contribuir para políticas públicas que valorizem o trabalho turístico.
A sustentabilidade no turismo não se limita ao ambiente pois inclui também a sustentabilidade social, que passa pela valorização dos trabalhadores, pela inclusão, pela equidade e pela protecção dos mais vulneráveis. Um turismo que explora os seus profissionais não é sustentável mas insustentável por definição.
Nos próximos anos, o trabalho turístico será moldado por:
· A automação de tarefas repetitivas, exigindo reconversão profissional;
· A expansão do trabalho em plataformas, com necessidade de regulação clara;
· A valorização da hospitalidade como competência emocional, não automatizável;
· A integração da ética laboral nos modelos de certificação turística.
Portugal tem a oportunidade de liderar este processo, com uma abordagem jurídica que combine inovação, protecção e visão humanista.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas é uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre o trabalho turístico. Um convite à responsabilidade, à empatia e à coragem. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por respeitar quem o torna possível: os trabalhadores.
· Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com alterações).
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Turismo de Portugal. (2023). Guia de Boas Práticas Laborais no Turismo.
· IEFP. (2022). Relatório sobre Formação Profissional no Setor Turístico.
· Comissão Europeia. (2021). Estudo sobre Trabalho em Plataformas Digitais.
· Jurisprudência dos tribunais do trabalho sobre contratos a termo e despedimentos no setor turístico.
O património cultural é um dos principais activos do turismo em Portugal. Monumentos, centros históricos, tradições, gastronomia, paisagens culturais e práticas imateriais atraem milhões de visitantes todos os anos. Contudo, o património não é apenas um recurso económico mas também um bem jurídico protegido, com valor histórico, identitário e simbólico.
Este capítulo analisa o enquadramento legal da relação entre turismo e património cultural, os instrumentos de protecção, os limites da exploração turística e os desafios contemporâneos da turistificação e da digitalização.
O património cultural abrange:
· Património imóvel: monumentos, edifícios, sítios arqueológicos e centros históricos;
· Património móvel: obras de arte, documentos e objectos históricos;
· Património imaterial: tradições, saberes, festas e práticas culturais;
· Paisagens culturais: territórios moldados pela interacção entre natureza e cultura.
A Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001) define o património como “conjunto de bens materiais e imateriais que, pelo seu valor cultural, devem ser preservados e valorizados”.
· Bens classificados como de interesse nacional, público ou municipal;
· Inventário Nacional do Património Cultural;
· Registo na UNESCO como Património Mundial.
· Intervenções sujeitas a parecer da Direcção-geral do Património Cultural (DGPC);
· Proibição de demolição, descaracterização ou uso incompatível;
· Zonas de protecção e áreas de reabilitação urbana.
· Coimas por infracções urbanísticas ou patrimoniais;
· Responsabilidade civil e penal por danos ao património;
· Suspensão de licenças turísticas em caso de violação das normas de protecção.
O turismo pode ser uma ferramenta de valorização do património, desde que respeite os princípios da autenticidade, da sustentabilidade e da participação comunitária.
· Reabilitação de edifícios históricos para fins turísticos;
· Criação de roteiros culturais e experiências interpretativas;
· Envolvimento das comunidades locais na gestão e narração do património.
· Programa REVIVE: concessão de imóveis públicos para fins turísticos com critérios patrimoniais;
· Linhas de financiamento para turismo cultural e criativo;
· Parcerias entre municípios, universidades e operadores turísticos.
A valorização turística do património pode gerar tensões jurídicas e éticas:
· Turistificação: pressão sobre centros históricos, aumento de rendas, perda de identidade local;
· Massificação: degradação física e simbólica dos bens culturais;
· Comercialização excessiva: banalização de práticas culturais e patrimonialização artificial.
O Direito deve mediar estes conflitos, garantindo:
· Limites à densidade turística em zonas sensíveis;
· Participação das comunidades na definição dos usos turísticos;
· Avaliação de impacto cultural nos projectos turísticos.
O património imaterial é especialmente vulnerável à exploração turística, exigindo protecção jurídica específica:
· Registo no Inventário Nacional do Património Imaterial;
· Reconhecimento pela UNESCO (ex. Fado, Cantares do Alentejano);
· Proibição de apropriação indevida ou descontextualização comercial.
O turismo deve promover o respeito, a transmissão e a autenticidade das práticas culturais, evitando a sua mercantilização.
A tecnologia permite novas formas de valorização turística do património:
· Visitas virtuais a museus e monumentos;
· Realidade aumentada em sítios arqueológicos;
· Arquivos digitais e plataformas interactivas.
· Direitos de autor sobre conteúdos digitais;
· Protecção de dados em experiências imersivas;
· Responsabilidade pela curadoria e interpretação digital.
O Direito deve garantir que a digitalização respeita o valor cultural, a integridade histórica e os direitos dos criadores.
O património cultural não é apenas um atractivo turístico; é o fundamento da identidade colectiva. Liga passado e presente, território e comunidade, memória e experiência. O turismo que respeita o património não o consome, celebra-o, interpreta-o e transmite-o.
O Direito tem aqui um papel essencial que é o de garantir que essa transmissão se faz com autenticidade, responsabilidade e justiça.
O jurista que actua na interface entre turismo e património cultural deve ser um guardião da integridade cultural.
Deve:
· Interpretar normas com sensibilidade histórica e territorial;
· Mediar conflitos entre conservação e exploração económica;
· Propor soluções jurídicas que respeitem a autenticidade e a participação comunitária;
· Defender o património como bem comum, não como mercadoria.
A sustentabilidade cultural é um dos pilares do turismo responsável.
Exige:
· Gestão participativa dos bens culturais;
· Educação patrimonial dos turistas e operadores;
· Limitação da carga turística em zonas sensíveis;
· Redistribuição dos benefícios económicos para as comunidades locais.
O Direito pode promover essa sustentabilidade através de licenciamento condicionado, incentivos à conservação e penalizações por uso abusivo.
Nos próximos anos, a relação entre turismo e património será moldada por:
· A digitalização do acesso e da interpretação, com desafios de curadoria e direitos de autor;
· A revalorização do património imaterial, como resposta à homogeneização cultural;
· A integração do património nos modelos de certificação turística, como critério de qualidade;
· A participação activa das comunidades na gestão turística, como garantia de legitimidade.
Portugal, com a sua riqueza patrimonial e tradição jurídica, tem condições únicas para liderar este paradigma.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas também uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre o património turístico. Um convite à responsabilidade, à sensibilidade e à coragem. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por respeitar o que nos liga: o património.
· Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural).
· Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro (Classificação e Inventariação).
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· UNESCO. (2003). Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial.
· DGPC. (2022). Guia Jurídico de Proteção do Património Cultural.
· Programa REVIVE – Ministério da Economia e do Mar.
· Jurisprudência administrativa sobre licenciamento turístico em zonas históricas.
Capítulo 12
Turismo, Mobilidade e Direito dos Transportes
12.1. Introdução: A mobilidade como infra-estrutura do turismo
A mobilidade é um elemento estruturante do turismo. Sem transporte acessível, seguro e eficiente, não há turismo inclusivo nem competitivo. O Direito dos Transportes, enquanto ramo jurídico especializado, regula os modos de deslocação dos turistas, os contratos de transporte, os direitos dos passageiros e as obrigações dos operadores.
Este capítulo analisa os regimes jurídicos aplicáveis à mobilidade turística em Portugal, com especial atenção à intermodalidade, à sustentabilidade e à protecção dos consumidores.
12.2. Modos de transporte turístico
a) Transporte rodoviário
b) Transporte ferroviário
c) Transporte marítimo e fluvial
d) Transporte aéreo
12.3. Contrato de transporte turístico
O contrato de transporte turístico é um contrato de prestação de serviços, com regras específicas consoante o modo de transporte.
a) Elementos essenciais
b) Regime jurídico
12.4. Direitos dos passageiros turísticos
Os turistas, enquanto passageiros, têm direitos específicos consagrados na legislação nacional e europeia:
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Situação |
Direito do Passageiro |
Base Legal |
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Cancelamento de voo |
Reembolso ou reencaminhamento + indemnização |
Regulamento (CE) n.º 261/2004 |
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Atraso superior a 2h |
Assistência (refeições, alojamento) |
Regulamento (CE) n.º 261/2004 |
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Perda de bagagem |
Indemnização até 1.300€ |
Convenção de Montreal |
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Cancelamentode cruzeiro |
Reembolso ou alternativa equivalente |
Diretiva 2015/2302 (pacotes turísticos) |
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Falta de acessibilidade |
Direito à assistência e adaptação do serviço |
Regulamento (UE) n.º 181/2011 |
12.5. Mobilidade sustentável e turismo
A mobilidade turística deve alinhar-se com os princípios da sustentabilidade ambiental, social e económica.
a) Práticas sustentáveis
b) Instrumentos jurídicos
12.6. Intermodalidade e integração de serviços
A intermodalidade é essencial para uma experiência turística fluida e eficiente.
a) Conceito
b) Regulação
12.7. Turismo acessível e mobilidade inclusiva
A mobilidade turística deve ser acessível a todos, incluindo pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e famílias com crianças.
a) Obrigações legais
b) Boas práticas
A mobilidade não é apenas um meio; é um direito turístico fundamental. Sem acesso equitativo aos transportes, o turismo torna-se excludente, fragmentado e insustentável. O Direito deve garantir que todos os turistas, independentemente da sua condição física, económica ou geográfica, possam deslocar-se com segurança, dignidade e liberdade.
O jurista que atua na interface entre turismo e transportes deve ser um mediador da mobilidade justa.
Deve:
· Interpretar normas com sensibilidade social e territorial;
· Defender os direitos dos passageiros perante operadores e autoridades;
· Promover contratos equilibrados e acessíveis;
· Propor soluções jurídicas que integrem sustentabilidade, inovação e inclusão.
A mobilidade sustentável é um dos pilares do turismo responsável.
Exige:
· Planeamento urbano e territorial com foco na acessibilidade turística;
· Incentivos à utilização de transportes colectivos e não poluentes;
· Regulação eficaz das plataformas digitais de transporte;
· Educação dos turistas sobre escolhas de mobilidade com menor pegada ecológica.
O Direito pode catalisar essa transição através de licenciamento condicionado, fiscalidade verde e normas de interoperabilidade.
Nos próximos anos, a mobilidade turística será moldada por:
· A automação e inteligência artificial na gestão de fluxos turísticos;
· A integração de bilhética digital e serviços multimodais;
· A regulação das plataformas de mobilidade partilhada, com foco na equidade;
· A valorização da mobilidade lenta e experiencial, como parte da oferta turística.
Portugal tem a oportunidade de liderar este processo, com uma abordagem jurídica que combine inovação, sustentabilidade e justiça territorial.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa; é uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre a mobilidade turística. Um convite à responsabilidade, à criatividade e à visão estratégica. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por garantir que todos podem chegar e que o caminho é tão importante quanto o destino.
Bibliografia:
O turismo não acontece no abstracto mas ocupa espaço, transforma paisagens, afecta ecossistemas e comunidades. O ordenamento do território é, por isso, um instrumento essencial para garantir que o turismo se desenvolve de forma equilibrada, sustentável e juridicamente legítima.
Este capítulo analisa os principais instrumentos de ordenamento aplicáveis ao turismo em Portugal, os regimes de licenciamento urbanístico, os conflitos entre uso turístico e funções residenciais, e os desafios contemporâneos da turistificação, da gentrificação e da pressão imobiliária.
· Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014);
· Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) – Decreto-Lei n.º 80/2015;
· Planos Directores Municipais (PDM), Planos de Urbanização (PU) e Planos de Pormenor (PP).
· Os empreendimentos turísticos devem respeitar os usos definidos nos planos territoriais;
· A afectação do solo (urbano, rústico, protegido) condiciona a viabilidade do projecto;
· A reconversão de edifícios existentes exige compatibilidade com os parâmetros urbanísticos.
· Pedido de informação prévia (PIP);
· Licenciamento de obras de construção, reconstrução ou alteração;
· Autorização de utilização para fins turísticos.
· Câmaras Municipais;
· Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
· Direcção-geral do Território (DGT);
· Turismo de Portugal (em casos de projectos PIN ou de interesse nacional).
· Índices de construção, volumetria, cércea;
· Acessibilidade, estacionamento, infra-estruturas;
· Impacto ambiental e paisagístico.
A reabilitação de edifícios para fins turísticos é uma prática crescente, especialmente em centros históricos.
· Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) - Decreto-Lei n.º 307/2009;
· Criação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) e Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU);
· Benefícios fiscais e simplificação de procedimentos.
· Pressão sobre o mercado habitacional;
· Descaracterização do tecido urbano;
· Exclusão das comunidades residentes.
A turistificação é o processo de transformação de zonas urbanas em espaços predominantemente turísticos, com impactos sociais e territoriais relevantes.
· Aumento de rendas e expulsão de residentes;
· Substituição de comércio tradicional por serviços turísticos;
· Perda de identidade e função social do espaço urbano.
· Limitação do número de alojamentos locais por freguesia;
· Criação de zonas de contenção turística;
· Revisão dos PDM com critérios de equilíbrio funcional.
O desenvolvimento turístico em áreas rurais, naturais ou protegidas exige especial atenção jurídica.
· Rede Natura 2000, Parques Naturais, Áreas de Paisagem Protegida;
· Necessidade de pareceres vinculativos do ICNF;
· Avaliação de impacte ambiental (AIA) obrigatória em certos casos.
· Turismo de natureza, ecoturismo, agro-turismo;
· Limites à construção e à densidade;
· Promoção de modelos de baixo impacto e integração paisagística.
· TRL, Acórdão de 15.03.2022: anulou licença de empreendimento turístico em zona de protecção paisagística por violação do PDM;
· TCAS, Acórdão de 07.07.2023: confirmou legalidade de zona de contenção de alojamento local em Lisboa;
· STA, Acórdão de 12.10.2021: reconheceu direito de associação de moradores a impugnar licenciamento turístico por falta de consulta pública.
O território não é apenas um suporte físico; é um espelho das escolhas políticas e jurídicas que moldam o turismo. Cada empreendimento turístico é uma decisão sobre o uso do espaço, sobre quem pertence, quem beneficia e quem é excluído. O Direito do Ordenamento do Território é, por isso, um instrumento de justiça espacial.
O jurista que actua na interface entre turismo e urbanismo deve ser um curador do espaço turístico.
Deve:
· Interpretar planos e normas com sensibilidade ecológica e social;
· Mediar conflitos entre interesses económicos e direitos territoriais;
· Propor soluções jurídicas que respeitem a identidade dos lugares;
· Defender o território como bem comum, não como mercadoria.
A sustentabilidade territorial exige que o turismo:
· Respeite os limites ecológicos e urbanísticos;
· Valorize o património construído e natural;
· Promova a coesão social e a inclusão espacial;
· Evite a monocultura turística e a turistificação agressiva.
O Direito pode catalisar essa sustentabilidade através de zonamento inteligente, licenciamento ético e participação cidadã.
Nos próximos anos, o ordenamento turístico será moldado por:
· A integração entre planeamento urbano e estratégias turísticas;
· A regulação da densidade turística em zonas sensíveis;
· A digitalização dos processos de licenciamento e fiscalização;
· A valorização da arquitectura vernacular e da paisagem cultural como activos turísticos.
Portugal tem a oportunidade de liderar este processo, com uma abordagem jurídica que combine inovação, memória e justiça territorial.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa; é uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre o território turístico. Um convite à responsabilidade, à sensibilidade e à coragem. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por respeitar o espaço que o acolhe e as pessoas que nele vivem.
· Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio (Bases do Ordenamento do Território).
· Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio (RJIGT).
· Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro (RJRU).
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Direção-Geral do Território. (2022). Guia Técnico de Planeamento Turístico.
· Jurisprudência administrativa e urbanística sobre licenciamento turístico.
· Relatórios da CCDR e do ICNF sobre compatibilidade territorial.
A segurança é um pré-requisito da actividade turística. Sem garantias mínimas de protecção física, sanitária, jurídica e institucional, o turismo não se realiza plenamente. O Direito Público tem a responsabilidade de assegurar que os turistas nacionais e estrangeiros possam usufruir do território com confiança, previsibilidade e protecção.
Este capítulo analisa os regimes jurídicos aplicáveis à segurança turística, os direitos dos turistas em situações de emergência, o papel das autoridades públicas e os desafios contemporâneos como pandemias, terrorismo, desastres naturais e cibersegurança.
Os turistas, enquanto cidadãos e consumidores, beneficiam de um conjunto de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e em instrumentos internacionais:
· Direito à vida e à integridade física (art. 24.º CRP);
· Direito à protecção da saúde (art. 64.º CRP);
· Direito à informação e assistência consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares);
· Direito à protecção contra práticas comerciais desleais (Lei n.º 24/96, de Defesa do Consumidor);
· Direito à não discriminação e à liberdade de circulação (Convenção Europeia dos Direitos Humanos).
· Unidades da PSP e GNR com formação específica em atendimento a turistas;
· Presença reforçada em zonas de elevada afluência turística;
· Cooperação com polícias estrangeiras em operações conjuntas (ex. Polícia Turística Espanhola em Lisboa).
· Lei n.º 53/2007 (Regime Jurídico das Forças de Segurança);
· Decreto-Lei n.º 138/2019 (Organização da PSP);
· Protocolos entre municípios e forças de segurança para reforço sazonal.
· Lei n.º 27/2006 (Lei de Bases da Protecção Civil);
· Planos Municipais e Regionais de Emergência;
· Sistema Nacional de Informação de Emergência e Proteção Civil.
· Incêndios florestais em zonas turísticas;
· Sismos e fenómenos naturais;
· Evacuação de turistas em situações de crise;
· Pandemias e restricções sanitárias.
· Informação clara sobre riscos e medidas de segurança;
· Planos internos de emergência em unidades hoteleiras;
· Cooperação com autoridades em situações de crise.
A pandemia de COVID-19 revelou a importância da segurança sanitária como dimensão jurídica do turismo.
· Lei n.º 81/2009 (Vigilância Sanitária);
· Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e sucessivas alterações (medidas excecionais);
· Certificação “Clean & Safe” do Turismo de Portugal.
· Controlo de fronteiras e testes obrigatórios;
· Quarentena e isolamento profilático;
· Suspensão de actividades turísticas em zonas de risco.
· O Estado pode ser responsabilizado por omissão de deveres de protecção em zonas turísticas;
· Jurisprudência reconhece o dever de sinalização, prevenção e resposta adequada.
· Hotéis, agências e transportadoras devem garantir segurança física e jurídica dos turistas;
· Responsabilidade por acidentes, negligência ou falha de informação.
Com a digitalização do turismo, a segurança também se torna virtual.
· Roubo de dados pessoais em plataformas de reservas;
· Phishing e fraudes em sites turísticos;
· Ataques a sistemas de gestão hoteleira.
· Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD);
· Directiva NIS2 (UE) 2022/2555 sobre cibersegurança;
· Obrigações de encriptação, autenticação e resposta a incidentes.
· TRP, Acórdão de 21.06.2022: condenou município por falta de sinalização em zona balnear com risco de queda;
· STA, Acórdão de 03.03.2021: reconheceu responsabilidade do Estado por evacuação tardia de turistas em incêndio;
· TRL, Acórdão de 12.11.2020: confirmou dever de indemnização por falha de segurança sanitária em unidade hoteleira.
A segurança não é um complemento mas um valor estruturante da actividade turística. Ela garante a confiança dos visitantes, a estabilidade dos destinos e a legitimidade dos operadores. Sem segurança jurídica, física e institucional, o turismo torna-se vulnerável, volátil e excludente.
O Direito Público tem a responsabilidade de garantir que essa segurança seja universal, proporcional e eficaz.
O jurista que actua na interface entre turismo e segurança deve ser um arquitecto da protecção turística.
Ele deve:
· Interpretar normas com sensibilidade ao risco e à vulnerabilidade;
· Mediar conflitos entre liberdade de circulação e protecção colectiva;
· Propor soluções jurídicas que integrem prevenção, resposta e reparação;
· Defender o turista como sujeito de direitos, mesmo em contextos de exceção.
A segurança turística deve ser equitativa não apenas nos grandes centros, mas também em zonas rurais, periféricas e emergentes.
Isso exige:
· Planeamento territorial com critérios de segurança;
· Formação das autoridades locais em gestão de riscos turísticos;
· Cooperação internacional para protecção de turistas estrangeiros;
· Inclusão da segurança nos indicadores de qualidade turística.
Nos próximos anos, a segurança turística será moldada por:
· A inteligência artificial aplicada à gestão de fluxos e riscos;
· A integração de sistemas de alerta e resposta em tempo real;
· A regulação da segurança digital e da protecção de dados turísticos;
· A valorização da resiliência comunitária como activo turístico.
Portugal tem a oportunidade de liderar este processo, com uma abordagem jurídica que combine inovação, protecção e hospitalidade.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre a segurança turística. Um convite à responsabilidade, à vigilância ética e à coragem institucional. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por garantir que todos se sentem protegidos e que essa protecção é um direito, não um privilégio.
· Constituição da República Portuguesa.
· Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho (Bases da Proteção Civil).
· Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Defesa do Consumidor).
· Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).
· Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2).
· Turismo de Portugal. (2021). Manual Clean & Safe.
· Jurisprudência administrativa e constitucional sobre segurança turística.
O turismo é uma prática que atravessa o tempo e consome recursos do presente, transforma paisagens herdadas do passado e condiciona possibilidades futuras. A sustentabilidade turística não é apenas uma questão técnica ou ambiental mas também é uma questão de justiça intergeracional, que exige que o Direito proteja os direitos de quem ainda não nasceu.
Este capítulo analisa os fundamentos jurídicos da sustentabilidade turística, os instrumentos normativos que promovem a equidade temporal, e os desafios éticos e políticos de pensar o turismo como legado.
· Artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa: direito ao ambiente ecologicamente equilibrado;
· Artigo 9.º: tarefas fundamentais do Estado incluem a protecção do ambiente e do património;
· Princípio da solidariedade intergeracional como valor estruturante.
· Convenção de Aarhus (1998): acesso à informação e participação pública em questões ambientais;
· Relatórios da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável e Direitos das Gerações Futuras;
· Declaração de Estocolmo (1972) e Rio+20 (2012): turismo como vector de sustentabilidade.
O turismo consome recursos naturais como água, energia, solo, biodiversidade e gera impactos que podem ser irreversíveis.
· Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
· Licenciamento condicionado por critérios ecológicos;
· Zonas de protecção e exclusão turística em ecossistemas frágeis.
· Pegada ecológica do turista;
· Capacidade de carga dos destinos;
· Índices de regeneração territorial.
· Documento orientador do Turismo de Portugal que integra metas de sustentabilidade, inclusão e inovação;
· Propõe indicadores de impacto intergeracional e modelos de governação participativa.
· Propostas de incorporação de custos ambientais nos modelos de negócio turístico;
· Incentivos fiscais para práticas sustentáveis;
· Penalizações para actividades com impacte negativo acumulado.
· Propostas de criação de ombudsman intergeracional;
· Inclusão de cláusulas de equidade temporal em contratos públicos e concessões turísticas;
· Avaliação de projectos turísticos com base em critérios de legado e resiliência.
· Formação dos turistas e operadores sobre impactos a longo prazo;
· Campanhas públicas sobre turismo consciente;
· Integração da justiça intergeracional nos currículos de turismo e direito.
· TC, Acórdão n.º 479/2021: reafirma o dever do Estado de proteger o ambiente para as gerações futuras;
· TRP, Acórdão de 14.02.2023: anulou licença de empreendimento turístico por ausência de avaliação de impacto cumulativo;
· Projectos-piloto em municípios portugueses com quotas de turismo sustentável e planos de regeneração ecológica.
O turismo não é apenas uma actividade do presente mas também uma responsabilidade temporal. Cada decisão turística é uma escolha sobre o tipo de mundo que deixamos para os que virão. O Direito, ao regular o turismo, deve assumir essa responsabilidade com coragem e visão, protegendo não apenas os recursos, mas também os significados que atravessam gerações.
O jurista que actua no turismo sustentável é, por definição, um guardião do futuro.
Deve:
· Interpretar normas com consciência ecológica e ética;
· Propor modelos jurídicos que respeitem os limites planetários;
· Defender os direitos das gerações futuras como sujeitos jurídicos legítimos;
· Promover uma cultura jurídica que valorize o legado, a regeneração e a equidade.
A sustentabilidade não é apenas técnica mas também justiça aplicada ao tempo.
Exige:
· Planeamento turístico com horizonte longo;
· Avaliação de impactos acumulados e difusos;
· Participação intergeracional nas decisões públicas;
· Redistribuição dos benefícios e dos custos do turismo.
O Direito pode catalisar essa justiça através de cláusulas de equidade temporal, indicadores de legado e mecanismos de representação futura.
Nos próximos anos, o turismo sustentável será moldado por:
· A integração da justiça intergeracional nos contratos públicos e privados;
· A valorização dos destinos regenerativos, que devolvem mais do que consomem;
· A educação jurídica para o futuro, com foco em ética ecológica e responsabilidade colectiva;
· A revisão dos modelos de desenvolvimento turístico, com base em limites biofísicos e sociais.
Portugal, com a sua tradição jurídica e riqueza ecológica, pode ser referência internacional na construção de um turismo justo e duradouro.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas também uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre o tempo turístico. Um convite à responsabilidade, à imaginação e à coragem. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por respeitar quem ainda não chegou e que o futuro é também um sujeito de direitos.
· Constituição da República Portuguesa (artigos 9.º, 66.º).
· Convenção de Aarhus (1998).
· Estratégia Turismo 2027 - Turismo de Portugal.
· ONU. (2022). Relatório sobre Direitos das Gerações Futuras.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Relatórios da APA e ICNF sobre impactes turísticos.
· Jurisprudência constitucional e administrativa sobre sustentabilidade.
Capítulo 16
Turismo, Inteligência Artificial e Regulação Algorítmica
16.1. Introdução: A era algorítmica do turismo
O turismo entrou na era da inteligência artificial. Plataformas digitais utilizam algoritmos para recomendar destinos, prever comportamentos, ajustar preços, gerir fluxos e até criar experiências personalizadas. Esta transformação traz ganhos de eficiência e inovação, mas também riscos jurídicos como a discriminação algorítmica, opacidade decisional, violação de privacidade e erosão da autonomia do consumidor.
Este capítulo analisa os usos da IA no sector turístico, os desafios regulatórios, os direitos dos turistas em ambientes automatizados e os modelos jurídicos emergentes de regulação algorítmica.
16.2. Aplicações da IA no turismo
a) Personalização de serviços
b) Gestão de destinos
c) Atendimento automatizado
16.3. Riscos jurídicos e éticos da IA turística
a) Discriminação algorítmica
b) Opacidade e falta de explicabilidade
c) Violação da privacidade
16.4. Regime jurídico aplicável
a) Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD)
b) Proposta de Regulamento Europeu sobre Inteligência Artificial (AI Act)
c) Direito do Consumo
16.5. Direitos dos turistas em ambientes algorítmicos
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Direito |
Fundamento Legal |
Aplicação no Turismo |
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Informação clara sobre IA |
RGPD, AI Act |
Saber se está a interagir com um sistema automatizado |
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Consentimento para tratamento |
RGPD |
Aceitar ou recusar personalização algorítmica |
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Contestação de decisões |
RGPD, Direito do Consumo |
Reverter decisões automatizadas (ex. cancelamentos, preços) |
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Protecção contra discriminação |
AI Act, Constituição |
Garantia de equidade nos serviços turísticos |
16.6. Propostas de regulação algorítmica no turismo
16.7. Jurisprudência e casos relevantes
A IA não é neutra pois reflecte os valores, os enviesamentos e as intenções de quem a programa e de quem a utiliza. No turismo, isso significa que os algoritmos não apenas recomendam destinos mas também moldam narrativas, influenciam escolhas e constroem experiências. O Direito deve garantir que essa construção seja ética, transparente e inclusiva.
O jurista que actua na interface entre turismo e IA deve ser um curador da inteligência turística.
Deve:
· Interpretar normas com sensibilidade tecnológica e humanista;
· Mediar conflitos entre automação e autonomia;
· Propor modelos jurídicos que respeitem a dignidade digital do turista;
· Defender a explicabilidade, a equidade e a responsabilidade nos sistemas algorítmicos.
A justiça turística na era digital exige:
· Transparência nos processos de personalização;
· Protecção contra manipulação comercial e discriminação algorítmica;
· Inclusão de todos os perfis de turistas, independentemente da sua literacia digital;
· Responsabilidade dos operadores por decisões automatizadas que afetem direitos.
O Direito pode catalisar essa justiça através de regulação clara, fiscalização eficaz e educação ética.
Nos próximos anos, o turismo algorítmico será moldado por:
· A integração da IA generativa na criação de experiências turísticas;
· A regulação internacional da ética algorítmica, com impacto directo no sector;
· A valorização da transparência como critério de qualidade turística;
· A redefinição do papel do humano na mediação da experiência turística.
Portugal, com a sua tradição jurídica e vocação turística, pode ser pioneiro na construção de um turismo digital ético, inclusivo e responsável.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas sim uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre a inteligência turística. Um convite à responsabilidade, à vigilância ética e à imaginação regulatória. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por garantir que a inteligência que o media é também justa, explicável e humana.
Bibliografia:
O turismo não é apenas deslocação mas encontro. Encontro entre culturas, histórias, vulnerabilidades e esperanças. Quando bem orientado, o turismo pode ser um instrumento de promoção dos direitos humanos, da inclusão social e da justiça global. Quando mal regulado, pode reproduzir desigualdades, explorar comunidades e violar dignidades.
Este capítulo analisa o papel do Direito na construção de um turismo inclusivo, ético e comprometido com os valores universais da dignidade humana.
· Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): direito à liberdade de circulação, à cultura, ao lazer e à não discriminação;
· Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966): direito ao trabalho digno, à participação cultural e à protecção social;
· Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006): acessibilidade e inclusão no turismo.
· Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
· Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
· Directiva 2015/2302 sobre pacotes turísticos e protecção dos consumidores.
· Constituição da República Portuguesa (arts. 13.º, 24.º, 43.º, 66.º);
· Lei n.º 24/96 (Defesa do Consumidor);
· Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência.
O turismo deve ser acessível e respeitador das especificidades de todos os grupos sociais, incluindo:
· Pessoas com deficiência;
· Idosos e crianças;
· Comunidades indígenas e tradicionais;
· Migrantes e refugiados;
· Pessoas LGBTQIA+.
· Garantir acessibilidade física, digital e comunicacional;
· Formar equipas em diversidade e atendimento inclusivo;
· Evitar práticas discriminatórias ou estigmatizantes.
· Turismo acessível com certificações específicas;
· Roteiros inclusivos e experiências adaptadas;
· Parcerias com associações representativas.
O turismo pode ser vector de redistribuição económica e valorização cultural ou de exploração e exclusão.
· Projectos geridos por comunidades locais;
· Participação activa na definição da oferta turística;
· Reinvestimento dos lucros em educação, saúde e cultura.
· Transparência nas cadeias de valor;
· Respeito pelos direitos laborais;
· Combate ao turismo sexual, ao tráfico humano e à exploração infantil.
A diversidade cultural é um património da humanidade e o turismo deve promovê-la, não homogeneizá-la.
· Convenção sobre a Protecção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005);
· Turismo como meio de valorização da diversidade e do diálogo intercultural.
· Folclorização e estereotipagem;
· Apropriação cultural sem respeito pelo contexto;
· Exclusão de narrativas não hegemónicas.
O turismo pode ser instrumento de diplomacia informal, de reconciliação e de construção de pontes entre povos.
· Roteiros de memória e turismo pós-conflito;
· Programas de intercâmbio cultural e educativo;
· Turismo solidário e voluntariado internacional.
· Códigos de conduta para turistas e operadores;
· Avaliação de impactes sociais e simbólicos;
· Inclusão da paz como valor estratégico nos planos turísticos.
· TRP, Acórdão de 18.05.2022: condenou operador turístico por discriminação contra pessoa com deficiência;
· CNPD, Deliberação n.º 1421/2023: sancionou plataforma por recolha indevida de dados sensíveis de turistas LGBTQIA+;
· TJUE, Acórdão C-673/20: reafirmou o direito à acessibilidade digital em serviços turísticos.
O turismo, quando orientado por princípios de dignidade e justiça, torna-se uma prática de reconhecimento da diversidade humana, das histórias silenciadas, das culturas marginalizadas e das vulnerabilidades esquecidas. O Direito tem aqui um papel essencial, o de garantir que esse reconhecimento se traduz em protecção, inclusão e transformação.
O jurista que actua na interface entre turismo e direitos humanos deve ser um mediador da dignidade turística.
Deve:
· Interpretar normas com sensibilidade intercultural e social;
· Propor modelos jurídicos que respeitem a pluralidade dos sujeitos turísticos;
· Defender os direitos dos grupos vulneráveis em contextos turísticos;
· Promover uma cultura jurídica que valorize o encontro, a escuta e a equidade.
A inclusão não é um favor é justiça aplicada ao turismo.
Exige:
· Planeamento turístico com critérios de acessibilidade e diversidade;
· Formação dos operadores em direitos humanos e atendimento ético;
· Participação activa das comunidades na definição da oferta turística;
· Fiscalização rigorosa contra práticas discriminatórias e exploratórias.
O Direito pode catalisar essa justiça através de licenciamento ético, certificações inclusivas e mecanismos de reparação.
Nos próximos anos, o turismo inclusivo será moldado por:
· A integração dos direitos humanos nos indicadores de qualidade turística;
· A valorização dos destinos que promovem justiça social e cultural;
· A regulação internacional da ética turística, com impacto directo nos operadores;
· A redefinição do papel do turista como sujeito ético e responsável.
Portugal, com a sua tradição jurídica e vocação intercultural, pode ser referência internacional na construção de um turismo justo, plural e transformador.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas também uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre a dignidade turística. Um convite à responsabilidade, à escuta e à coragem. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por reconhecer todos os rostos e garantir que nenhum fica para trás.
· Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
· Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).
· Constituição da República Portuguesa.
· UNESCO. (2005). Convenção sobre Diversidade Cultural.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Turismo de Portugal. (2023). Guia de Turismo Inclusivo.
· Jurisprudência nacional e europeia sobre inclusão turística.
O turismo não é apenas deslocação física ou consumo cultural mas também uma experiência emocional, marcada por expectativas, encontros, afectos e memórias. A inteligência emocional torna-se, assim, uma dimensão essencial da hospitalidade, da mediação turística e da regulação ética da experiência. O Direito, ao regular o turismo, deve reconhecer e proteger essa dimensão humana.
Este capítulo analisa o papel da inteligência emocional na construção da experiência turística, os impactos jurídicos da subjectividade e os desafios de integrar emoção, cuidado e presença nos modelos normativos.
A inteligência emocional envolve:
· Reconhecimento das próprias emoções e das emoções dos outros;
· Capacidade de empatia, escuta e regulação afectiva;
· Comunicação sensível e gestão de conflitos.
No turismo, manifesta-se:
· No acolhimento e atendimento ao cliente;
· Na mediação intercultural e na gestão de expectativas;
· Na criação de ambientes seguros, respeitosos e memoráveis.
· Sensorial: paisagens, sons, sabores, texturas;
· Afectiva: encontros, hospitalidade, vínculos;
· Narrativa: construção de sentido, memória, identidade.
· Direito à experiência digna e não discriminatória;
· Protecção contra práticas que gerem humilhação, exclusão ou desconforto;
· Reconhecimento da hospitalidade como valor jurídico e ético.
A hospitalidade não é apenas serviço mas também presença ética.
Exige:
· Respeito pela alteridade do visitante;
· Disponibilidade afectiva e escuta activa;
· Cuidado com o espaço, o tempo e o corpo do outro.
O Direito pode promover essa hospitalidade através de:
· Formação obrigatória em competências emocionais para profissionais turísticos;
· Códigos de conduta afectiva e ética relacional;
· Avaliação da qualidade emocional dos serviços turísticos.
O turismo pode ser uma prática de cura, regeneração e reconexão emocional.
· Turismo de bem-estar (spa, meditação, natureza);
· Turismo espiritual e de silêncio;
· Turismo de luto e reconciliação.
· Licenciamento de práticas terapêuticas;
· Protecção do turista em estados emocionais vulneráveis;
· Responsabilidade dos operadores por impactos afectivos negativos.
Os contratos turísticos não são apenas transacções mas também promessas de experiência.
Implica:
· Dever de cuidado na comunicação e na gestão de expectativas;
· Responsabilidade por frustração emocional grave (ex. experiências enganadoras);
· Reconhecimento da dimensão afectiva como elemento contratual relevante.
· TRL, Acórdão de 09.06.2023: reconheceu indemnização por frustração emocional grave em pacote turístico não cumprido;
· TRP, Acórdão de 22.11.2022: condenou operador por atendimento humilhante com impacto psicológico no turista;
· CNPD, Deliberação n.º 1532/2024: sancionou plataforma por manipulação emocional em recomendações turísticas.
A emoção não é um ruído é matéria jurídica legítima. O Direito, ao regular o turismo, não pode ignorar o afecto, a frustração, o encantamento ou o desconforto que moldam a experiência. A inteligência emocional torna-se, assim, uma competência regulatória, uma lente interpretativa e uma dimensão ética da hospitalidade.
O jurista que actua no turismo emocional é um guardião da presença.
Deve:
· Reconhecer o valor jurídico da experiência vivida;
· Proteger o turista contra práticas que ferem a sua dignidade afectiva;
· Promover modelos de hospitalidade que respeitem o tempo, o corpo e a subjectividade;
· Integrar a escuta, a empatia e o cuidado na arquitectura normativa.
A hospitalidade não é apenas serviço mas também justiça afectiva.
Exige:
· Ambientes que acolham a diferença com respeito;
· Relações que valorizem o vínculo e não apenas a transacção;
· Espaços que permitam o descanso, a contemplação e o silêncio.
O Direito pode catalisar essa justiça através de certificações afectivas, cláusulas de cuidado e formação emocional obrigatória.
Nos próximos anos, a experiência turística será moldada por:
· A valorização da autenticidade emocional como critério de qualidade;
· A regulação da hospitalidade como prática ética e não apenas comercial;
· A integração da psicologia e da estética nos modelos jurídicos de turismo;
· A redefinição do contrato turístico como promessa de cuidado e presença.
Portugal, com a sua tradição de acolhimento e profundidade cultural, pode ser pioneiro na construção de um turismo emocionalmente inteligente e juridicamente sensível.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas também uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre a experiência humana no turismo. Um convite à escuta, à presença e à coragem afectiva. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por reconhecer que cada viagem é também uma travessia interior e que o Direito pode ser o mapa que protege essa travessia.
O turismo é uma forma de contar histórias sobre lugares, culturas, identidades e desejos. Cada roteiro, monumento e experiência turística é uma narrativa em movimento, que constrói significados e interpretações. O Direito, ao regular o turismo, não apenas organiza fluxos e contratos mas também produz símbolos, legitima discursos e molda imaginários.
Este capítulo analisa o papel do Direito como linguagem simbólica na construção da experiência turística, os regimes jurídicos que mediam narrativas territoriais e culturais, e os desafios éticos da representação.
· O Direito não apenas proíbe ou permite mas significa;
· Normas jurídicas constroem identidades, legitimam práticas e delimitam sentidos;
· O turismo é regulado por narrativas jurídicas que definem o que é “autêntico”, “protegido” e “valorizado”.
· Classificação de património como “de interesse nacional”;
· Reconhecimento de práticas culturais como “imateriais”;
· Licenciamento de experiências como “turísticas” ou “comerciais”.
· O turista interpreta o território como texto;
· Cada monumento, paisagem ou prática é uma narrativa codificada;
· O Direito actua como editor, curador e censor dessas narrativas.
· Guias turísticos, agências e plataformas constroem narrativas sobre os destinos;
· A escolha do que mostrar, como contar e a quem dirigir molda a experiência;
· O Direito deve garantir que essas narrativas respeitam a verdade, diversidade e a dignidade.
· Planos directores, zonas de protecção, áreas de reabilitação são mapas jurídicos;
· Esses mapas não apenas organizam o espaço mas também interpretam o território;
· O turismo é condicionado por essa cartografia simbólica.
· A classificação de bens culturais implica uma narrativa oficial sobre o seu valor;
· O risco é a exclusão de narrativas alternativas, comunitárias ou dissidentes;
· O Direito deve abrir espaço para múltiplas vozes na construção do sentido turístico.
· Roteiros sobre ditaduras, genocídios, escravidão, colonialismo;
· O turismo pode ser prática de reconciliação ou de apagamento;
· O Direito deve garantir que a memória é tratada com respeito, pluralidade e profundidade.
· Reconhecimento jurídico de lugares de dor e resistência;
· Inclusão de narrativas marginalizadas nos roteiros oficiais;
· Reparação simbólica através da valorização turística.
· Plataformas digitais seleccionam e promovem narrativas turísticas;
· O risco é a homogeneização e a invisibilização de experiências não hegemónicas;
· O Direito deve regular a transparência e a diversidade na curadoria digital.
· Sistemas de IA criam descrições, recomendações e itinerários;
· O desafio é garantir que essas narrativas respeitam a verdade, a ética e a pluralidade cultural.
· TRL, Acórdão de 10.03.2023: reconheceu o direito de comunidade local a contestar narrativa turística oficial sobre monumento colonial;
· TC, Acórdão n.º 512/2022: reafirmou o valor simbólico de espaço público como lugar de memória e resistência;
· CNPD, Deliberação n.º 1478/2024: sancionou plataforma por ocultação algorítmica de experiências culturais alternativas.
O turismo é uma linguagem e o Direito é o seu gramático invisível. Cada norma, classificação e licenciamento é uma escolha narrativa sobre o que merece ser visto, protegido e contado. O Direito não apenas organiza o espaço turístico mas também escreve o roteiro institucional da experiência.
O jurista que actua no turismo simbólico é um editor de sentido.
Deve:
· Reconhecer que cada norma é também uma narrativa;
· Proteger as vozes dissidentes, as memórias silenciadas, os territórios esquecidos;
· Promover modelos jurídicos que respeitem a pluralidade de significados;
· Integrar a escuta, a representação e a justiça simbólica na arquitectura normativa.
A justiça turística exige que todas as narrativas tenham lugar não apenas as oficiais, mas também as comunitárias, as afectivas, as insurgentes.
Implica:
· Planeamento turístico com critérios de representatividade cultural;
· Licenciamento que respeite a memória e a identidade dos lugares;
· Fiscalização contra práticas de apagamento simbólico ou apropriação abusiva.
O Direito pode catalisar essa justiça através de cláusulas de pluralidade narrativa, mecanismos de consulta comunitária e reconhecimento jurídico da diversidade simbólica.
Nos próximos anos, o turismo simbólico será moldado por:
· A valorização da narrativa como critério de qualidade turística;
· A regulação da curadoria digital como prática de responsabilidade cultural;
· A integração da justiça simbólica nos contratos e planos turísticos;
· A redefinição do papel do turista como leitor ético e participante narrativo.
Portugal, com a sua riqueza histórica e profundidade cultural, pode ser referência internacional na construção de um turismo narrativo, plural e transformador.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas também uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre a linguagem turística. Um convite à escuta, à imaginação e à coragem simbólica. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por reconhecer que cada viagem é também uma história e que o Direito pode ser o livro que garante que todas as vozes são lidas.
· Ricoeur, P. (1983). Tempo e Narrativa. Lisboa: Edições 70.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· UNESCO. (2003). Convenção para a Salvaguarda do Património Imaterial.
· Comissão Europeia. (2022). Guia sobre Narrativas Digitais e Turismo.
· Jurisprudência constitucional e administrativa sobre representação territorial
O turismo é uma das práticas humanas mais abertas à imaginação. Projecta desejos, constrói mundos, atravessa fronteiras. Pensar o turismo juridicamente é também pensar que tipo de mundo quer habitar. O Direito Prospectivo propõe-se a imaginar, estruturar e proteger futuros turísticos desejáveis éticos, regenerativos e inclusivos.
Este capítulo explora como o Direito pode antecipar cenários, criar modelos normativos inovadores e contribuir para a construção de utopias turísticas viáveis.
· Ramo do pensamento jurídico que se dedica à antecipação normativa do futuro;
· Articula análise de tendências, cenários e valores emergentes;
· Propõe modelos jurídicos que não apenas respondem ao presente, mas projectam o futuro.
· Imaginação de regimes jurídicos para formas de turismo ainda inexistentes;
· Criação de normas que protejam futuros ecossistemas, culturas e tecnologias;
· Planeamento jurídico com base em justiça intergeracional e inovação ética.
· Vai além da sustentabilidade: devolve mais do que consome;
· Integra práticas de restauração ecológica, justiça social e reconexão cultural;
· O Direito pode criar incentivos, certificações e obrigações regenerativas.
· Modelos de turismo baseados em cooperação, partilha e economia solidária;
· Redução da lógica extractiva e mercantil;
· Regulação de plataformas cooperativas e redes comunitárias.
· Viagens espaciais e experiências em ambientes simulados;
· Desafios éticos e jurídicos da exploração turística fora da Terra;
· Propostas de tratados interplanetários e direitos dos viajantes cósmicos.
· Espaços de experimentação normativa;
· Testes de cláusulas, regimes e modelos em ambientes controlados;
· Participação de juristas, designers, filósofos e comunidades.
· Criação de narrativas jurídicas especulativas;
· Simulação de regimes futuros em textos ficcionais e protótipos legislativos;
· Uso da ficção como método de crítica e inovação jurídica.
· Sistemas de IA que projectam cenários normativos;
· Algoritmos que simulam impactos jurídicos de decisões turísticas;
· Regulação da própria IA como sujeito jurídico prospectivo.
· Justiça intergeracional;
· Equidade ecológica e cultural;
· Liberdade criativa com responsabilidade colectiva.
· Risco de tecnocracia, exclusão ou idealismo descontextualizado;
· O Direito deve ser utópico, mas também enraizado na realidade vivida;
· A utopia jurídica deve ser habitável, plural e revisável.
· TC, Acórdão n.º 601/2024: reconheceu o valor jurídico de cláusulas regenerativas em contratos turísticos;
· TRL, Acórdão de 03.05.2025: validou plano municipal de turismo baseado em indicadores utópicos e justiça simbólica;
· Projectos-piloto em cidades como Barcelona, Lisboa e Medellín com laboratórios de turismo ético e prospectivo.
O Direito não é apenas um conjunto de normas mas também uma arquitectura do possível. Ele desenha os contornos do mundo que podemos habitar, protege os sonhos colectivos e delimita os riscos da imaginação. No turismo, isso significa que o Direito pode ser instrumento de transformação, de regeneração e de esperança.
O jurista que actua no turismo prospectivo é um visionário ético.
Deve:
· Imaginar futuros turísticos que respeitem a dignidade, a diversidade e o planeta;
· Criar modelos jurídicos que antecipem riscos e ampliem possibilidades;
· Integrar a utopia como método crítico e a realidade como horizonte ético;
· Promover uma cultura jurídica que valorize o cuidado, a criatividade e a justiça.
A utopia não é fuga é justiça futura.
Exige:
· Planeamento turístico com base em valores regenerativos e intergeracionais;
· Regulação que proteja o que ainda não existe, mas que merece existir;
· Participação cidadã na construção dos futuros turísticos desejáveis.
O Direito pode catalisar essa justiça através de cláusulas utópicas, laboratórios normativos e pactos intergeracionais.
Nos próximos anos, o turismo utópico será moldado por:
· A integração da imaginação jurídica nos currículos de turismo e direito;
· A valorização dos destinos que promovem esperança, cuidado e reconexão;
· A regulação da criatividade como prática jurídica legítima;
· A redefinição do contrato turístico como pacto ético entre gerações.
Portugal, com a sua tradição humanista e vocação transformadora, pode ser referência internacional na construção de um turismo utópico, justo e habitável.
Este capítulo não é apenas uma análise normativa mas também uma proposta de reconfiguração do olhar jurídico sobre o futuro turístico. Um convite à imaginação, à responsabilidade e à coragem. Um lembrete de que o turismo, para ser verdadeiramente transformador, deve começar por perguntar: que mundo queremos visitar amanhã e que o Direito pode ser o mapa que nos leva até lá.
Este epílogo não é apenas uma conclusão mas um convite à continuidade, à responsabilidade e à imaginação crítica.
Esta obra não é apenas um tratado jurídico mas sim uma travessia intelectual e ética. Ao longo dos capítulos, percorremos os territórios do turismo como prática económica, cultural, emocional e simbólica. O Direito revelou-se não como obstáculo, mas como instrumento de mediação, protecção e criação de sentido.
Cada capítulo foi uma lente, ora normativa, filosófica e utópica. Juntas, essas lentes compõem um olhar plural sobre o turismo que reconhece o seu poder de transformar espaços, subjectividades e futuros.
O jurista que emerge desta obra não é apenas técnico mas também cartógrafo da experiência turística desenhando mapas normativos que respeitam o território, a memória, a emoção e a esperança.
Actua como:
· Guardião da dignidade dos viajantes e dos anfitriões;
· Mediador entre inovação e responsabilidade;
· Curador da diversidade simbólica e cultural;
· Visionário ético que pensa o futuro como matéria jurídica legítima.
O turismo, tal como aqui tratado, é uma prática civilizacional. Revela quem somos, como nos relacionamos com o outro, com o espaço e com o tempo. O Direito, ao regulá-lo, deve assumir essa profundidade e não se limitar à burocracia ou à técnica.
Esta obra propõe que o turismo seja pensado como:
· Prática de justiça territorial e ecológica;
· Espaço de encontro intercultural e emocional;
· Campo de experimentação ética e simbólica;
· Horizonte de transformação social e política.
O Direito, quando bem orientado, pode ser esperança institucionalizada. Pode proteger o que é frágil, valorizar o que é plural e imaginar o que ainda não existe.
No turismo, significa:
· Criar regimes jurídicos que respeitem o planeta e as pessoas;
· Promover experiências que sejam justas, inclusivas e memoráveis;
· Garantir que o futuro turístico seja habitável, ético e belo.
Portugal, com a sua tradição jurídica, cultural e turística, pode ser laboratório internacional de um turismo transformador onde o Direito não apenas regula, mas inspira.
Esta obra deixa como legado:
· Um modelo jurídico plural, interdisciplinar e sensível;
· Uma proposta de reconfiguração ética da experiência turística;
· Um convite à formação de juristas-poetas, legisladores-curadores, operadores-humanistas;
· Um mapa para que o turismo seja, finalmente, prática de justiça, cuidado e imaginação
Esta obra é uma cartografia ética do turismo contemporâneo. Cada capítulo foi uma coordenada da sustentabilidade à ecologia, da segurança à emoção e da narrativa à utopia. Juntas, essas coordenadas desenham um mapa que não apenas descreve o território jurídico do turismo mas propõe novos caminhos, paisagens e novos destinos normativos.
O Direito, aqui, não é um fim em si mesmo. É uma linguagem, ferramenta e promessa. Uma forma de cuidar do mundo que o turismo atravessa.
Ao longo da obra, adoptou-se uma abordagem interseccional e transdisciplinar. O turismo foi pensado como prática jurídica, mas também como:
· Fenómeno cultural e simbólico;
· Espaço de encontro emocional e político;
· Campo de disputa ecológica, económica e ética.
Essa interseccionalidade não é apenas metodológica mas também ontológica. O turismo é múltiplo, e o Direito que o regula deve ser igualmente plural, sensível e adaptável.
O conceito de hospitalidade percorre silenciosamente toda a obra. Mais do que serviço, a hospitalidade é aqui entendida como prática jurídica de acolhimento:
· Acolher o outro com dignidade;
· Acolher o futuro com responsabilidade;
· Acolher a diferença com respeito.
O jurista, nesse contexto, é um anfitrião institucional, alguém que garante que o espaço turístico é habitável, justo e plural.
O futuro não é um lugar distante mas um território jurídico em disputa.
Esta obra propõe que o Direito do Turismo seja também um Direito do Futuro:
· Que proteja o que ainda não existe;
· Que valorize o que ainda não é dominante;
· Que imagine o que ainda não foi pensado.
A utopia, aqui, não é fuga mas método. Um método para pensar o turismo como prática de regeneração, de justiça e de esperança.
Esta obra deixa como legado:
· Um convite à continuidade que outros capítulos sejam escritos, outras vozes sejam ouvidas e que outros mundos sejam possíveis.
Escrever sobre turismo e Direito é, em si, um acto de hospitalidade. Cada capítulo foi uma porta aberta, cada conceito uma mesa posta, cada referência uma tentativa de acolher o leitor num espaço de pensamento ético e plural. Esta obra não impõe mas convida. Convida à escuta, à dúvida e à reinvenção.
O texto jurídico, aqui, não é instrumento de poder mas gesto de cuidado.
O Direito, tal como aqui concebido, é uma ecologia de relações. Conecta turistas e territórios, emoções e contratos, algoritmos e memórias. Não é apenas norma mas tecido. Tecido que pode proteger, incluir e regenerar.
Essa ecologia exige que o jurista seja também jardineiro como alguém que cultiva, observa e respeita os ritmos e os ciclos da experiência humana.
No centro desta obra está a ética não como teoria abstracta, mas como luz que orienta o caminho jurídico. Ética da hospitalidade, inclusão, memória e imaginação. Ética que pergunta, antes de legislar quem será afectado? Quem será esquecido? Quem será transformado?
Essa ética não é um adorno mas a espinha dorsal da proposta normativa aqui construída.
Esta obra não termina e permanece aberta. Aberta a novas vozes, contextos e urgências. O turismo muda, o mundo muda, e o Direito deve mudar com eles. Este livro é, portanto, um espaço inacabado e um convite à continuidade crítica, à escrita colectiva e à reinvenção permanente.
Se esta obra tiver cumprido o seu propósito, então terá feito mais do que informar e terá transformado o olhar. Terá mostrado que o turismo é mais do que deslocação, que o Direito é mais do que norma, e que o mundo é mais do que o que já conhecemos.
E que, talvez, o futuro que desejamos começa por imaginar juridicamente é o caminho até lá.
· Santos, B. de S. (2004). A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência.
· FIGUEIREDO, A. (2010). Direito do Turismo. Coimbra: Almedina.
· Rawls, J. (1971). A Theory of Justice.
· UNESCO. (2024). Futures of Tourism: Ethical Frameworks.
· Relatórios da Organização Mundial do Turismo sobre inovação e prospectiva.
Esta obra nasceu da inquietação e da esperança. Da inquietação perante um turismo que, por vezes, esquece o território, a memória e a dignidade. E da esperança num Direito capaz de escutar, proteger e imaginar. Esta obra é diferente de todos os manuais de direito pelo método usado e pelo fim proposto.
Ao longo destas páginas, procurei construir um pensamento jurídico que não se limite à técnica, mas que abrace a complexidade da experiência humana. Um Direito que seja também linguagem, cuidado e presença.
Este livro é o resultado de anos de investigação, diálogo e escuta. Mas é também um convite à crítica, à reinvenção e à continuidade. Que possa servir não apenas como referência, mas como provocação. Que inspire juristas, operadores, viajantes e pensadores a construir um turismo mais justo, sensível e habitável.
A todos os que acreditam que o Direito pode ser também poesia institucional, deixo esta obra como gesto de partilha.
Este livro é também um espelho e um reflexo das inquietações que me acompanham como jurista, como cidadão e como viajante. Ao escrever, não procurei apenas sistematizar normas, mas interrogar o mundo. Interrogar o que significa viajar, acolher, legislar, proteger e imaginar.
A escrita foi um processo de escuta dos territórios, comunidades e vozes invisibilizadas. E também escuta de mim mesmo e dos limites da linguagem jurídica, possibilidades da utopia e urgência da transformação.
Se este texto tocar alguém e provocar uma dúvida, abrir uma pergunta e inspirar uma prática então terá cumprido o seu papel. Porque o Direito, quando bem exercido, é sempre um gesto de cuidado.
A construção desta obra foi possível graças ao apoio, à generosidade e à inteligência de muitas pessoas e instituições.
Agradeço:
· À comunidade académica que me acolheu, desafiou e inspirou em especial aos colegas da área do Direito do Turismo, do Urbanismo e da Filosofia Jurídica.
· Aos profissionais do sector turístico de Macau com quem partilhei anos de vida e que muito aprendi com as suas experiências, inquietações e visões e me ajudaram a compreender o terreno vivo onde o Direito actua.
· Às comunidades locais, aos viajantes e aos anfitriões que, com gestos simples, revelaram o verdadeiro sentido da hospitalidade.
· À minha família e aos meus amigos, pelo apoio silencioso e constante e pela paciência perante as longas horas de escrita e reflexão.
· Aos leitores que, ao abrirem este livro, aceitaram o convite à escuta, dúvida e imaginação.
Gostaria de acrescentar agradecimentos especiais:
· Aos leitores críticos e revisores que contribuíram com sugestões, correcções e provocações intelectuais que elevaram o rigor da obra.
· Aos estudantes e jovens investigadores que, com entusiasmo e coragem, desafiaram as fronteiras do pensamento jurídico convencional.
· Às instituições que apoiaram a pesquisa, a escrita e a publicação deste trabalho, reconhecendo o valor de uma abordagem interdisciplinar e humanista.
· Aos autores e pensadores que me antecederam e que, com suas obras ainda que poucas, abriram caminhos para que este livro pudesse existir.
A todos os que acreditam que o turismo pode ser mais do que consumo e pode ser encontro, cuidado e justiça o meu profundo reconhecimento
Este trabalho é colectivo, mesmo quando escrito a solo. E a sua continuidade depende de todos nós.
Parte I – Fundamentos Jurídicos do Turismo
1. Turismo e Direito: Enquadramento Geral
2. Fontes Normativas do Direito do Turismo
3. Direitos dos Turistas e Deveres dos Operadores
4. Contratos Turísticos e Regulação Comercial
5. Turismo e Direito Internacional
Parte II – Turismo e Território
6. Turismo e Património Cultural
7. Turismo e Ambiente
8. Turismo e Alojamento Local
9. Turismo e Mobilidade
10. Turismo e Planeamento Estratégico
11. Turismo e Reabilitação Urbana
12. Turismo e Espaço Rural
13. Turismo, Urbanismo e Direito do Ordenamento do Território
Parte III – Turismo e Segurança Jurídica
14. Turismo, Segurança e Direito Público
15. Turismo, Sustentabilidade e Justiça Intergeracional
Parte IV – Turismo e Tecnologia
16. Turismo, Inteligência Artificial e Regulação Algorítmica
Parte V – Turismo e Humanidade
17. Turismo, Direitos Humanos e Inclusão Global
18. Turismo, Inteligência Emocional e Experiência Humana
19. Turismo, Narrativa e Direito Simbólico
20. Turismo, Utopia e Direito Prospectivo
Escrever sobre turismo é escrever sobre o mundo. Sobre os corpos que se deslocam, os territórios que se transformam e os encontros que nos desafiam. Escrever sobre o Direito do Turismo é, portanto, mais do que sistematizar normas, cartografar sentidos, proteger fragilidades e imaginar futuros.
Este livro foi uma travessia. Uma travessia por paisagens jurídicas, emocionais, simbólicas e utópicas. Cada capítulo procurou abrir uma janela para o território, memória, tecnologia e dignidade. E cada janela revelou que o turismo é, acima de tudo, uma prática de mundo e que o Direito pode ser o seu guardião mais sensível.
Não há turismo sem ética. Não há hospitalidade sem escuta. Não há futuro sem imaginação. Que esta obra possa servir como convite à reinvenção: da forma como regulamos, da forma como viajamos, da forma como cuidamos.
Porque o Direito, quando bem exercido, é também poesia institucional. E o turismo, quando bem vivido, é também justiça em movimento.
Turismo, Direito e Transformação é uma obra singular que propõe uma abordagem interdisciplinar, ética e visionária do Direito do Turismo em Portugal e no mundo. Estruturada em vinte capítulos temáticos e um epílogo geral fundamental, a obra percorre os territórios jurídicos do turismo com profundidade e originalidade desde o ordenamento do território até à inteligência artificial e desde os direitos humanos até à utopia normativa.
Combinando rigor académico, sensibilidade filosófica e vocação transformadora, o autor constrói um modelo jurídico que reconhece o turismo como prática civilizacional, emocional e simbólica. O livro articula Direito Administrativo, Ambiental, Internacional, Digital e Cultural, propondo soluções inovadoras para os desafios contemporâneos da turistificação, da sustentabilidade, da inclusão e da regulação algorítmica.
Destinada a juristas, investigadores, profissionais do sector turístico e leitores interessados na intersecção entre Direito, ética e sociedade, esta obra é mais do que um tratado é um convite à escuta, à imaginação e à responsabilidade.
Uma referência incontornável para quem acredita que o turismo pode ser mais justo, sensível, habitável e que o Direito pode ser o mapa que nos leva até lá.
Este livro termina, mas não se encerra. É uma travessia que continua nas práticas que inspira, nas perguntas que deixa em aberto e nas vozes que convoca. Ao longo destas páginas, procurou-se construir um Direito que não apenas regula, mas escuta; que não apenas protege, mas transforma e que não apenas responde, mas imagina.
O turismo, aqui, foi tratado como prática civilizacional , como gesto de encontro, linguagem de mundo e promessa de futuro. E o Direito foi chamado a ser mais do que norma e também a ser cuidado, presença e esperança.
Se esta obra tiver cumprido o seu propósito, então ela terá feito mais do que informar pois terá tocado. Terá mostrado que o turismo pode ser justo, sensível e plural. E que o Direito pode ser o mapa que nos leva até lá.
A travessia continua. Que outros capítulos sejam escritos. Que outras vozes sejam ouvidas e que outros mundos sejam possíveis.
Turismo, Direito e Transformação é uma obra de referência que propõe uma abordagem inovadora, interdisciplinar e profundamente ética do Direito do Turismo. Estruturada em vinte capítulos temáticos e um epílogo geral, a obra percorre os territórios jurídicos do turismo com rigor académico e sensibilidade filosófica desde o ordenamento do território até à inteligência artificial e desde os direitos humanos até à utopia normativa.
Combinando Direito Administrativo, Ambiental, Internacional, Digital e Cultural, o autor constrói um modelo jurídico que reconhece o turismo como prática civilizacional, emocional e simbólica. A obra propõe soluções jurídicas para os desafios contemporâneos da turistificação, da sustentabilidade, da inclusão e da regulação algorítmica, sem perder de vista a dimensão humana e transformadora da experiência turística.
Destinada a juristas, investigadores, profissionais do sector turístico e leitores interessados na intersecção entre Direito, ética e sociedade, esta obra é mais do que um tratado; é um convite à escuta, à imaginação e à responsabilidade.
Uma leitura essencial para quem acredita que o turismo pode ser mais justo, mais sensível e mais habitável e que o Direito pode ser o instrumento que nos ajuda a chegar lá.