Este texto dedicamos ao nosso amigo Professor Doctor Reimund Seidelmann.
Present functions/titles:
Professor for International Relations and Foreign Policy at the Institute of Political Science, Justus-Liebig-Universität Giessen/Germany.
Professor for Political Science at the Institute for European Studies (IEE), Free University Brussels/Belgium.
Honorary Professor for International Politics, Renmin University Beijing/PRC.
Born 1944 in Vallendar/Germany.
Military Service (Bundeswehr) 1963 – 1966.
University studies: - Political Science, Sociology, German Language and Literature, Marburg University 1966-1970.
Psychology, Marburg University 1970-1974.
Academic examinations:
Staatsexamen für das Höhere Lehramt (Political Science, German Language and Literature, Educational Sciences), Marburg University 1970.
Doctorate (Dr.phil.) (Political Science), Marburg University 1972 .
Habilitation (Political Science), Giessen University 1977.
Academic positions:
Research Assistant 1970-1974 (International Relations), Institute for Political Science/ Marburg University 197o, Department for International Relations/ Frankfurt University 1971-1974).
Lecturer for International Relations, Institute for Political Science/Giessen University
1974-1979.
Professor (C2) for International Relations, Institute for Political Science/Giessen University 1979-1981.
Heisenberg Fellow of the Deutsche Forschungsgemeinschaft and Privatdozent, Institute for Political Science/Giessen University 1981-1987.
Resident Research Fellow, Institute for East-West Security Studies, New York/USA 1983.
Konrad Adenauer Visiting Professor, School of Foreign Service/Georgetown University Washington/USA 1985-1986.
Guest Professor (C4) for International Relations, Department for International Relations/ Frankfurt University 1987-1988.
Guest Professor (C4) for International Relations, Institute for Political Science and European Policy/Cologne University 1988-1990.
Visiting Professor, Bologna Center/Johns Hopkins University Bologna/Italy 1990.
Guest Professor (C4) for International Relations, Institute for Political Science/Trier University 1990-1991.
Professor (C3) for International Relations, Department for International Relations/Frankfurt University 1991-1992.
Professor at the Section for Political Science, Institut D'Etudes Européennes/Université. Libre de Bruxelles since 1992.
Professor (C4) for International Relations, Institute for Political Science/Jena University 1992-1996.
Visiting German Professor, Université Montpellier/France 1993.
Visiting Professor European Chair, European Studies Program/Chulalongkorn University Bangkok/Thailand 1994.
Professor (C4) for International Relations, Institute for Political Science/Giessen University since 1996.
Honorary Professor for International Politics, Renmin University Beijing/People's
Republic of China since 1999.
Visiting Professor, Institute for European Studies, University of Macao since 2000.
Visiting Professor, Heidelberg Center Santiago de Chile 2002.
Other teaching activities:
– Since 1974: Lectures, seminars, preparation and conceptualization of seminars in adult education, political youth education of political foundations, bypartisan educational organisations and academies, etc. (themes: security and defense issues, European integration and policies, German-German relations, international politics).
– Since 1977: lectures, seminars, and preparation and conceptualization of seminars as part of the educational activities for the German armed forces (Bundeswehr) on behalf of the German armed forces, the Gesamtdeutsches Institut, Landeszentrale für politische Bildung Baden-Württemberg, Friedrich-Ebert- and Konrad-Adenauer-Foundation, Bundessicherheitsakademie, NATO Defence College/Rome, NATO SHAPE School/Oberammergau etc. (themes: security and defense issues, East-West relations, German-German relations etc.).
Other activities:
– Permanent working contacts with American, Western and Eastern European, Asian (especially Chinese) academic institutions (themes: International Relations/Politics, security policy, European affairs and European integration, development issues)
research activities in the U.S., Latinamerica, Western and Eastern Europa, USSR, Asia and Africa.
– Member of academic institutions/organisations like Deutsche Vereinigung für Politische Wissenschaft, Deutsche Gesellschaft für Politikwissenschaft, Studienkreis Internationale Beziehungen, Arbeitskreis Europäische Integration, International Studies Association, Committee on Atlantic Studies (European Chairman since 1994), Forum della Pace e Guerra.
– COIMBRA representative of the University of Jena, 1993-1996.
– Member of the Academic Board of Institute of European Politics, Bonn, 1997-1999.
– Member of the Scientific Committee of the journal Europa Europe/Roma.
– Member of editorial board of Journal of European Integration, since 1997.
– Member of Studiengruppe Internationale Sicherheit of Deutsche Gesellschaft für Auswärtige Politik.
Research projects:
– Major research projects on European Security, European Integration, Eastern Europe, China, and Latin America.
Areas of publication:
– Theory and methods of International Relations and Foreign Policy
– European integration, transformation in Eastern Europe
– Security, peace, and conflict research
– International party cooperation
Languages:
Fluent in English and French
A LEGALIDADE DO USO DA FORÇA NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
A ameaça ou uso da força é proibido, conforme artigo 2º da Carta das Nações Unidas. Há duas hipóteses de uso da força, porém, que não constituem actos de agressão: o uso da força em legítima defesa individual ou colectiva, e o uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança.
Quando a Carta das Nações Unidas foi adoptada, considerava-se que seria o fim das guerras. Neste diploma legal, está previsto que a ameaça ou uso da força armada por Estados é proibida. A prática dos Estados, contudo, tem levantado uma série de questões sobre o alcance e a eficácia desse dispositivo a saber:
1. O Uso da Força Armada e o Direito Internacional
O artigo 2º (3,4) da Carta assim dispõe:
A Organização e os seus membros, para a realização dos propósitos mencionados no art. 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios:
3. Todos os membros deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os membros deverão evitar nas suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra acção incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
A proibição é do uso da força, bem como o da ameaça de uso da força.
Oscar Schachter no seu estudo “International law in theory and practice. Recueil des Cours de l'Academie de Droit International. Paris, 1982” diz que a força tem as suas próprias ambiguidades. Às vezes são usadas englobando todos os tipos de coerção: económica, política, psicológica e física. O artigo 2º da Carta, acima mencionado, proíbe o uso e ameaça da força armada, seja ele directo ou indirecto. Um exemplo de uso da força armada de maneira indirecta é quando o Estado organiza, instiga, apoia ou participa de actos de guerra civil ou actos terroristas contra outro Estado ou consente com actividades organizadas dentro do seu território dirigidas para a prática de tais actos, quando tais actos referidos envolvam a ameaça ou uso da força.
A ameaça de uso da força militar, pelo dispositivo da Carta, também não é permitida. Assim, um Estado não pode coagir um outro a realizar determinada coisa, ou a aceitar uma imposição, sob ameaça do uso da força armada. Uma das formas mais típicas dessa ameaça é o ultimato, quando um Estado dirige-se a outro impondo-lhe um tempo limite para que este aceite determinada acção, e informa-o que, se rejeitar a acção, a guerra será declarada, ou ocorrerá um bloqueio naval, bombardeio, ocupação de um território, e assim por diante.
A proibição ao uso da força atinge, via de regra, somente as disputas entre Estados, e não aquelas ocorridas internamente em cada país.
2. Quando o Uso da Força Armada é Permitido
Dessa forma, temos como regra no Direito Internacional que o uso da força armada é proibido. Porém, a utilização da força é permitida em duas situações expressas:
a) O uso da força em legítima defesa quando ocorre um ataque armado;
b) O uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU.
A primeira situação está disposta no artigo 51, enquanto a segunda, no Capítulo VII, ambos da Carta da ONU. O artigo 51 enuncia o seguinte:
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Este dispositivo legal (artigo 51) é tido como excepção ao artigo 2 (4), pois permite o uso da força nas restritas hipóteses nele previstas. Com isso, admite-se a hipótese da força ser usada para preservar/salvar interesses comuns. O seu emprego será permitido quando tiver o objectivo de aplicar medidas de segurança colectivas ou de assegurar a legítima defesa. Isso depreende-se do facto de ter a Carta da ONU proibido o seu uso sempre que seja incompatível com os propósitos da mesma .
C.H.M. WALDOCK no seu “General Course on Public International Law. Recueil des Cours de l'academie de Droit International. Paris, 1952” entende que a legítima defesa é uma excepção necessária à regra contida no artigo 2° da Carta, pois, muitas vezes, o Estado agredido necessita responder ao ataque, não dispondo de tempo para aguardar uma possível resposta das Nações Unidas. Frise-se, porém, que o Estado que utilizar a força em legítima defesa sem a prévia autorização das Nações Unidas, fica submetido, posteriormente, às decisões desta.
A utilização da legítima defesa é muito limitada. Pressupõe a existência de um ataque contra a integridade territorial de um Estado (i.e., contra o seu território, águas territoriais, espaço aéreo, ou contra navios e aeronaves do Estado agredido). Assim, não é permitido o uso da legítima defesa antecipada: o ataque tem que ter iniciado.
Rosalyn Higgins no seu trabalho “The Legal Limits to the Use of Force by Sovereign States in United Nation Practice. British Year Book of International Law. Oxford, vol. 37, 1962”, diz que a regra básica de que a força não pode ser usada de maneira agressiva, somente em legítima defesa, é muito ampla e há detalhes que permanecem obscuros, não sendo possível saber a definição e extensão exactas dos termos agressão e legítima defesa. Em 1974, contudo, a Assembleia Geral adoptou, na Resolução 3.314 (XXXIX), uma definição de agressão armada, cujo artigo 1º enuncia como sendo o uso das forças armadas por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer maneira inconsistente com a Carta das Nações Unidas.
É muito difícil mensurar o uso da força de um Estado em legítima defesa, porque a regra, de acordo com o direito costumeiro, é que essa seja utilizada de maneira proporcional à agressão e somente em caso de necessidade. Questiona-se até que ponto seria considerado proporcional e necessário determinado uso da força. Em 1984, o Tribunal Internacional de Justiça julgou ser desproporcional a força utilizada pelos Estados Unidos da América contra a Nicarágua, determinando a reparação de todos os danos causados à Nicarágua.
A legítima defesa poderá ser individual ou colectiva, conforme artigo 51 da Carta. No mesmo caso supra mencionado (Nicarágua), os Estados Unidos, ao utilizarem a força armada contra a Nicarágua, alegaram ter agido em legítima defesa colectiva de El Salvador, Honduras e Costa Rica. Contudo, o Tribunal Internacional de Justiça entendeu que os Estados Unidos não estavam agindo em legítima defesa e que tais atitudes de uso da força contra a Nicarágua constituíram actos violadores do princípio estabelecido no artigo 2° da Carta.
Alguns juristas, como Bowett , aceitam a premissa básica da legítima defesa como um direito individual e concluem que a legítima defesa colectiva é adequada quando dois ou mais Estados actuam juntos para repelir uma agressão. Outros (entre eles Kelsen) consideram a legítima defesa colectiva uma contradição, pois acreditam que o direito à legítima defesa só pode ser exercido pelo Estado atacado ou ameaçado. Uma terceira posição (Schachter) sustenta que se somente um Estado é atacado, o Estado que irá auxiliá-lo não estará actuando em legítima defesa colectiva, e sim, apenas, defendendo o interesse internacional de paz e segurança. E, além destas posições, poderíamos destacar ainda o dever que os Estados têm de actuarem em legítima defesa com o intuito de auxiliar os demais.
Para que se configure a legítima defesa colectiva, é necessário, além dos requisitos da legítima defesa individual, já mencionados, que:
a) O Estado agredido se declare vítima;
b) O Estado agredido solicite o auxílio de outros Estados.
O Tribunal Internacional de Justiça, no julgamento do caso entre a Nicarágua e os Estados Unidos, entendeu que não existe regra no direito costumeiro internacional permitindo o exercício da legítima defesa colectiva, se não ocorrer os dois requisitos supra mencionados. Como o Tribunal entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários no caso mencionado, concluiu que os actos dos Estados Unidos contra a Nicarágua constituíam prima facie actos de agressão.
Por tais razões, o Tribunal rejeitou a justificativa de legítima defesa colectiva mantida pelos Estados Unidos, e decidiu que os Estados Unidos, ao treinarem, financiarem, fornecerem armas e encorajarem um grupo dentro da Nicarágua, agiram contra a República da Nicarágua, quebrando, dessa forma, a obrigação do direito costumeiro internacional de não intervenção em casos de disputas dentro de um Estado.
Os membros da ONU têm a obrigação de solucionar suas controvérsias por um meio pacífico, conforme artigos 2º (3) e 33 da Carta, dos quais julga-se conveniente reproduzir o artigo 33:
1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, as suas controvérsias.
Se a situação configurar-se em ameaça à paz, em quebra desta ou em um acto de agressão, quem pode utilizar legalmente a força é o Conselho de Segurança da ONU ou o país autorizado por este, conforme Capítulo VII da Carta da ONU .
Mais especificamente, se o Conselho de Segurança considerar que existe ameaça à paz, quebra da paz ou um acto de agressão, ele tem competência para: a)chamar as partes (Estados) a fim de ordenar a estes certas medidas (artigo 40 da Carta); b)fazer recomendações aos Estados (artigo 39 da Carta); c)adoptar medidas que não envolvam o uso da força (artigo 41 da Carta), ou adoptar medidas envolvendo o uso da força, como último recurso, quando concluir que sem o uso da mesma não será possível resolver o problema (artigo 42 da Carta).
Como exemplo de medidas adoptadas pelo Conselho, cite-se as medidas contra o Iraque quando invadiu o Kuwait, em 02/08/1990. A resolução 660 (1990) do Conselho de Segurança, agindo em conformidade com os artigos 39 e 40 da Carta, condenou a invasão do Iraque, determinando que o mesmo retirasse as suas forças militares do Kuwait. Tendo em vista que o mesmo não obedeceu às determinações do Conselho, este impôs medidas económicas contra o Iraque e afirmou o direito de legítima defesa individual ou colectiva do Kuwait em resposta ao ataque armado do Iraque (resolução 661 - 1990), previsto no artigo 51 da Carta.
3. A Questão da Intervenção Armada por Razões Humanitárias
Há hipóteses em que é permitida a actuação do Conselho de Segurança em conflitos ocorridos dentro de um Estado, como, por exemplo, situações em que haja grave violação dos direitos humanos, colocando em risco a paz e a segurança internacionais.
Antonio Cassese no seu “Ex iniuria ius oritur: Are We Moving towards International Legitimation of forcible Humanitarian Countermeasures in the World Community?”. Afirma que actualmente os direitos humanos não são uma preocupação exclusiva de um certo Estado, e sim, do mundo. Por esse motivo, não se pode aceitar a impunidade daqueles que não respeitem tais direitos.
Como exemplo dessas intervenções humanitárias, temos o caso da acção das Nações Unidas na Libéria, em 1990; no Iraque, visando proteger os direitos humanos dos iraquianos do norte (Curdos) e do sul (Xiitas), em 1991 e 1992; na Bósnia e Herzegovina, para proteger a população civil, em 1992-1995; e no Ruanda, para conter o genocídio dos Tutsis, em 1994.
As razões de conflitos internos de Estados são muitas. Dentre elas, cita-se, como exemplo, a existência de grupos com diferentes etnias, onde um quer dominar o outro. Destaque-se os conflitos ocorridos em 1999 em Timor Leste , no Kosovo e Serra Leoa.
Uma questão relacionada é se, em situações tais, seria possível também a intervenção armada de outros Estados sem a autorização do Conselho de Segurança. Segundo Schachter, alguns autores entendem que em casos de atrocidade, as intervenções armadas por outros Estados seriam uma excepção justificável à proibição contida no artigo 2. (4) da Carta. O argumento sustentado nestes casos é a necessidade de agir de acordo com os valores básicos humanitários, e tais necessidades ocorrem somente quando as medidas pacíficas são inviáveis.
Há, por outro lado, uma forte relutância dos Estados em legitimar as intervenções de terceiros Estados com o objectivo de preservar os direitos humanos. Isto é compreensível, devido aos abusos que os Estados poderosos poderão cometer. A questão ainda é controvertida.
O Conselho de Segurança, às vezes, não consegue tomar uma medida coerciva devido às divergências entre os Membros Permanentes ou ao exercício do poder de veto que estes têm. Quando isso acontece, o Conselho resta-lhe apenas condenar os massacres ou buscar um armistício para pôr fim ao conflito, enquanto milhares de civis inocentes morrem.
Deveria existir uma forma de se recorrer ao uso da força, no caso de intervenções humanitárias, mesmo sem a autorização do Conselho, porque nesse ponto se questiona o que é mais importante: salvar a vida de milhares de civis inocentes, ou apenas condenar verbalmente os agressores, devido ao facto de alguns países terem exercido o seu direito de veto, não chegando a um consenso.
Assim, o uso da força armada pelos Estados é proibido de acordo com o artigo 20 da Carta das Nações Unidas. Contudo, como foi mencionado, há duas restritas hipóteses que permitem o seu uso, qual sejam em legítima defesa ou quando autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU.
A legítima defesa poderá ser individual ou colectiva, sendo que nesta última devem ser observados os requisitos de que o Estado agredido se declare vítima e solicite auxílio a um terceiro Estado. Em caso de inobservância de tais requisitos, o acto não se constitui em legítima defesa colectiva e sim em uma intervenção contra a integridade territorial de um Estado.
Muitos países tentam ampliar essa permissão legal, com o objectivo de invadir outros Estados e manipulá-los. Há ainda, outros países que dominam os Estados devido ao seu poder económico e militar, pois, mesmo não ameaçando a utilização da força armada, já são temidos só pelo facto do que detém.
O uso da força só pode ser usado nas hipóteses previstas na Carta, contudo, isso não significa que tenha que ser usado em tais hipóteses. Alguns países baseiam-se nessa permissão legal e utilizam-na, mesmo sem necessidade. Movem-se pela ganância e interesses diversos, de cunho financeiro, religioso, etc., afastando-se, dessa forma, do real objectivo previsto na Carta, qual seja, o direito de defender-se para preservar a sua integridade.
O dispositivo legal não foi criado com o intuito de permitir que o Estado agredido domine o agressor, e, sim que somente defenda o seu território e/ou o seu povo.
Embora o uso da força armada esteja devidamente regulamentada por normas de Direito Internacional Público, muitos governos ainda não respeitam essas normas e utilizam frequentemente a força e/ou a sua ameaça. E outros, devido ao seu considerável poderio militar, usam esse poder a seu favor, dominando e coagindo indirectamente Governos de diferentes Estados, e impondo determinações as quais os demais ficam subordinados por não terem força para enfrentá-los.
É indubitável que existe uma segurança garantida pelo Direito Internacional Público quanto ao uso da força, restringindo o uso da mesma pelos Estados, mas também é verdade que as nações continuam a investir massivamente em armamentos, o que por si só já se configura numa ameaça à paz internacional. Afinal, o que será do mundo se alguma potência nuclear resolver utilizar as suas bombas nucleares? Pensamos no caso da Coreia do Norte, da Índia, do Paquistão etc.
Assim, está regulamentado pela Carta das Nações Unidas a proibição do uso da força armada no direito internacional, porém existem factores que necessitam ser melhorados, tendo em vista que os Estados vêem dando interpretação divergente ou ampliando as normas existentes, visando sempre buscar uma saída para o seu interesse.
Por tudo isto, se vê a ilegitimidade do ataque e invasão das forças aliadas encabeçadas pelos Estados Unidos, devendo o mesmo ser punido pelo Tribunal Internacional de Justiça, aliás como o fez aquando da invasão da Nicarágua.
Nenhum pretexto justifica a quebra dos princípios fundamentais do direito internacional público, e revela-se que a Carta das Nações Unidas se tornou carente de uma revisão urgente de forma a aplicar sanções severas a quem as usar.
No decurso da invasão militar, poderiam os soldados e seus comandos, dos Estados Unidos, da Austrália e Reino Unido ser julgados em Tribunal Penal Internacional, cujo Estatuto de Roma de 17 de Julho de 1998, foi aprovado por 120 países reunidos numa Conferência Diplomática de Plenipotenciários sob os auspícios das Nações Unidas, tendo entrado em vigor em 1 de Julho de 2002, tendo como principal objectivo julgar indivíduos responsáveis por cometer as mais graves violações aos direitos humanos e ao direito humanitário internacional como o genocídio, crimes de guerra e crimes de lesa humanidade uma vez definida a agressão? Sem dúvida tendo em conta as baixas civis causadas e outras situações por demais conhecidas, poderão configurar as molduras referidas. A Austrália é Estado parte do Estatuto de Roma desde 1 de Julho de 2002, o Reino Unido desde 4 de Outubro de 2001 e a Espanha desde 24 de Outubro de 2000, para referir apenas os países com intervenções directas no terreno uma vez que os Estados Unidos não são membros não podem os seus nacionais ser perseguidos e julgados, tal não acontecendo aos nacionais dos outros Estados mencionados.
Em 22 do corrente mês o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a revogação das sanções impostas ao Iraque há 13 anos e concedeu aos Estados Unidos e ao Reino Unido o controle do país até que um governo eleito possa assumir o poder. Catorze dos 15 países do Conselho de Segurança aprovaram o projecto de resolução no. 1483, elaborado pelos Estados Unidos, Reino Unido e Espanha. A Excepção foi da Síria, cujo embaixador não participou na reunião. Vem na sua fase mais recente as Nações Unidas legitimar uma invasão perpetrada à sua própria Carta, renegando os mais elementares princípios de Direito Internacional Público.
Basicamente, o que precisa ser aprimorado é a consciência das pessoas que governam os Estados.
Jorge Rodrigues Simão, in “HojeMacau”, 30.05.2003
















