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História Universal II

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·      anual imposta como encargo sobre esse prédio; o negócio representava uma forma de investimento que teve função análoga ao empréstimo a juros, sem que fosse proibido pela usura;

·      O penhor imobiliário, que previa a transmissão do prédio pelo proprietário-devedor ao seu credor com vários objectivos: desde o de pura função de garantia e de compensação da cedência do capital, até ao de lhe proporcionar o reembolso progressivo da dívida, que se ia amortizando com o desfrute do prédio.

NOTA:

·      Ao desenvolvimento destes dois institutos (compra e venda de rendas e penhor imobiliário) não foi estranha a proibição canónica e civil da usura ou mútuo oneroso.

PERÍODO DO DIREITO PORTUGUÊS DE INSPIRAÇÃO ROMANO-CANÓNICA

1. ÉPOCA DA RECEPÇÃO DO DIREITO ROMANO RENASCIDO E DO DIREITO CANÓNICO RENOVADO (DIREITO COMUM)

1.1. O direito romano justiniano desde o século VI até ao século XI

Entra-se neste período num ciclo da história jurídica portuguesa profundamente influenciada pela revitalização do direito romano justiniano, que se inicia em Itália ainda durante o século XI; marco relevante desta época, é sem dúvida alguma, o novo interesse teórico e prático pelas colectâneas do Corpus Iuris Civilis; a este fenómeno se atribui o nome de renascimento do direito romano.

Esta designação não é inteiramente pacífica, porquanto a terminologia “renascimento” faz pressupor que o direito romano justiniano tenha deixado, em absoluto, de ser conhecido, estudado e aplicado (o direito justiniano vigorou sempre no Império do Oriente e terá sobrevivido em alguns locais do Ocidente).

As colectâneas justinianas chegaram ao mundo ocidental por volta do século VI, sendo conservadas e até analisadas nos centros de cultura eclesiástica; contudo, isto não significa que durante os primeiros séculos medievos, tenham conseguido uma divulgação notória ou alcance efectivo.

É, justamente para assinalar o contraste entre essa modesta difusão ou indiferença, e o interesse decisivo que o seu estudo, já com antecedentes no século XI, assume do século XII em diante, que se explica e mesmo justifica a qualificação de renascimento do direito romano; é o ponto de partida de uma longa e diversificada evolução que conduziria à ciência jurídica moderna.

1.2. Pré-renascimento do direito romano

As causas conducentes ao renascimento do direito romano inserem-se num quadro complexo de antecedentes; evoquemos algumas dessas causas:

a) A restauração do Império do Ocidente, o chamado Sacro Império Romano-Germânico, cujo sistema jurídico encontrava as suas raízes no direito romano justiniano; sob a égide da Igreja, operou-se, não só essa renovação política, mas também a aplicação do direito das colectâneas justinianas às matérias temporais; o direito romano justiniano vai, a partir da morte de Carlos Magno, assumir um relevante papel no robustecimento da posição imperial perante o Papado; é o período das querelas à volta da questão do Estado, da sua função social e das formas de governo e da orgânica interna da própria Igreja;

b) O universalismo da fé e do espírito de cruzada, que unifica os homens acima das fronteiras, da raça e da história; é a exaltação da romanidade, entre os séculos XI e XII, em consequência da interpretação cristã do mundo, associada a um progresso geral da cultura;

c) A influência dos factores económicos, traduzida no aumento geral da população, o êxodo do campo, a potencialidade de uma economia citadina com o seu carácter monetário, a sua indústria, o seu comércio, as novas classes sociais; em suma, colocavam-se ao direito questões de redobrada complexidade.

Em conclusão, podemos afirmar, que motivos de natureza política, religiosa, cultural e económica, apontavam para o incremento do estudo do direito romano justiniano; neste contexto, forma-se uma dinâmica que se aceleraria no século XII com os juristas bolonheses.

Na Península Ibérica, a recepção do direito romano renascido atrasou-se relativamente à generalidade da Europa; os esforços e os sintomas pré-renascentistas do direito romano, reconduzem-se essencialmente à Itália, o que se compreende, dado que noutras regiões ocidentais, o direito justiniano nunca tivera promulgação oficial, o que o tornava desconhecido.

1.3. Renascimento propriamente dito do direito romano com a Escola de Bolonha ou dos Glosadores

O verdadeiro renascimento do direito romano, isto é, o seu estudo sistemático e a divulgação, em largas dimensões, da obra jurídica justiniana, inicia-se apenas no século XII, com a Escola de Bolonha. Deve-se a Irnério, o grande mérito de autonomizar o ensino do direito (até então “misturado” no conjunto da disciplinas que compunham o saber medieval, nomeadamente a lógica e a ética), nas também estudar os textos justinianos numa versão completa e originária, superando os extractos e os resumos da época precedente.

A Escola de Bolonha não nasceu logo como uma Universidade; limitou-se a constituir um pequeno centro de ensino baseado nas prelecções de Irnério (“a candeia do direito”, conforme seu cognome); deste modo, ia formando discípulos e o seu prestígio transpôs as fronteiras de Itália, o que fez atrair inúmeros estudantes dos mais variados locais; assim nasce a Universidade, que se veio a tornar no pólo europeu de irradiação da ciência jurídica.

A Escola de Bolonha recebe, também, as designações de Escola Irneriana e de Escola dos Glosadores; a primeira homenageia o fundador, enquanto a segunda deriva do método científico ou género literário fundamental utilizado por Irnério e seus sequazes, que era a glosa.

Os Glosadores estabeleceram uma divisão das várias partes do Corpus Iuris Civilis (a quem prestam um respeito sagrado) diferente da originária (ver nota abaixo); esta divisão deveu-se, por um lado, ao facto, das colectâneas justinianas não terem sido conhecidas ao mesmo tempo, e, por outro lado, à variedade e à amplitude muito diversas dessas colectâneas, pelo que a divisão também se justificava a fim de facilitar o seu ensino em cadeiras autónomas.

A glosa, como já se referiu, constituiu o principal instrumento de trabalho dos juristas da Escola dos Glosadores; a glosa consistia num processo de exegese textual já antes utilizado em domínios culturais estranhos ao direito, que de início se cifrava num pequeno esclarecimento imediato, via de regra, numa simples palavra ou expressão, com o objectivo de tornar inteligível algum passo considerado obscuro ou de interpretação duvidosa; eram nótulas ou apostilas tão breves que se inseriam entre as linhas dos manuscritos que continham os preceitos analisados - chamavam-se por isso, glosas inter lineares.

Com o decurso do tempo, estas interpretações tornaram-se mais completas e extensas: passaram a referir-se também, não apenas a um trecho ou a um preceito, mas a todo um título; escreviam-se por isso, nas margens dos textos - daí adveio a designação de glosas marginais.

As glosas constituíram apenas um ponto de partida. Ao lado destas, os Glosadores consoante a sua preferência e o seu fôlego, dedicavam-se a outros meios técnicos a que se dá breve conta: as regulae iuris ou generalia e brocarda (princípios ou dogmas jurídicos fundamentais), os casus (meras exemplificações de início, exposições interpretativas mais tarde), as dissensiones dominorum (entendimentos de autores diversos sobre questões jurídicas), as quaestinoes (as diversas opiniões, favoráveis e desfavoráveis, de certos problemas jurídicos controversos), as distinctiones (análise dos vários aspectos em que o tema jurídico em apreço podia ser decomposto) e as summae (abordagem completa e sistemática dos temas, apenas ao alcance do Glosadores mais famosos, superando a “littera” que tinha representado o seu primitivo objecto de estudo).

Um aspecto determinante, a propósito do método de trabalho dos Glosadores, é os respeitos sagrado que tinham pelo Corpus Iuris Civilis; estudaram-no com uma finalidade prática: a de esclarecer as respectivas normas de forma a poderem aplicá-las às situações concretas; deslumbrava-os a perfeição técnica dos preceitos da colectânea justiniana, que consideravam a última palavra em matéria legislativa; o papel do jurista, nesta perspectiva, deveria reduzir-se ao esclarecimento de tais preceitos com vista à solução das hipóteses que superasse e muito menos contrariasse as estatuições aí contidas; neste esforço interpretativo, (os Glosadores) nunca se conseguiram desprender suficientemente da letra dos preceitos romanos, chegando a construções inovadoras.

É neste último contexto que se lhes dirigem algumas críticas: atribui-se-lhes uma profunda ignorância nos domínios filológico e histórico; desconheceram as circunstâncias em que as normas do direito romano haviam surgido, e isso, levou-os, por vezes, a interpretações inexactas ou à manutenção de realidades desfasadas com os novos tempos; compreende-se que assim tenha sucedido, se recordarmos a sua grande preocupação de estudar os textos justinianos genuínos e as dificuldades de penetração do sentido desses textos.

A Escola dos Glosadores teve o período áureo no século XII. A partir do século XII, começaram a ser visíveis os sinais de decadência; as finalidades a que se haviam proposto estavam esgotadas; já não se estudava directamente o texto da lei justiniana, mas glosa respectiva; faziam-se glosas de glosas.

O legado científico acumulado por gerações sucessivas de juristas vem a ser compilado na Glosa Ordinária, Magna Glosa ou apenas Glosa; Acúrsio, um dos expoentes máximos deste movimento, é o seu autor; procedeu a uma selecção das glosas anteriores relativas a todas as partes do Corpus Iuris Civilis, conciliando ou apresentando criticamente as opiniões disordantes mais credenciadas; daí em diante, as cópias do Corpus Iuris Civilis apresentam-se acompanhadas da glosa acursiana; a importância desta obra reflecte-se no facto de ser aplicada nos tribunais dos países do Ocidente europeu ao lado das disposições do Corpus Iuris Civilis; entre nós, constituiu fonte subsidiária de direito conforme disposição expressa nas Ordenações. Com a Magna Glosa encerra-se um importante ciclo da ciência do direito; vai seguir-se-lhe um período de transição para uma nova metodologia que se inicia verdadeiramente no século XIV; os juristas deste período intermédio recebem a designação de pós-acursianos ou pós-glosadores.

NOTA:

·      Divisão do Corpus Iuris Civilis adoptada pelos Glosadores:

1 - Digesto Velho - Livros I a XXIII, mais os dois primeiros títulos do Livro XXIV.

2 - Digesto Esforçado - Livros XXIV (desde o título III9 até ao Livro XXXVIII.

3 - Digesto Novo - Livro XXXIX a Livro L (fim do Digesto).

4 - Código (codex) - nove livros.

5 - Volume Pequeno - três livros.

1.4. Difusão do direito romano justiniano e da obra dos Glosadores

Dois importantes motivos estão na origem da difusão do direito romano justiniano e da obra dos Glosadores: a permanência de estudantes estrangeiros em Bolonha e a fundação de Universidades nos vários Estados europeus.

A fama de Irnério e seus continuadores expandiu-se rapidamente; Bolonha tornou-se, em poucas décadas, o centro para onde convergia um número avultado de estudantes oriundos de diversos países europeus, muito dos quais eram já possuidores de uma razoável formação jurídica; de volta às suas terras, e graças à especialização obtida em Bolonha, não raras vezes, atingiam posições cimeiras no campo do ensino ou da vida jurídica; em conclusão, pode-se afirmar com segurança, que a introdução do direito romano renascido nos vários países europeus, mais do que a imposição dos poderes públicos, foi sobretudo através da acção de juristas de formação universitária adquirida em Bolonha, que encontrou o seu veículo difusor.

Todavia, um outro facto concorreu decisivamente para a difusão romanística; se inicialmente, era necessário ir a Itália fazer a aprendizagem jurídica, pouco a pouco, ela tornou-se possível nos diversos países europeus; com efeito, assiste-se durante os séculos XII e XIII, à criação progressiva de Universidades, onde se cultivam os ramos do saber que então constituíam o ensino superior; entre estes, figurava o direito canónico e o direito romano das colectâneas justinianas; saliente-se a propósito, que nesta altura a designação Universidade não tinha ainda o significado actual de escola superior, mas sim o de corporação de mestres e escolares; a origem das Universidades é díspar: as primeiras surgiram espontaneamente, como que consuetudinariamente (“ex consuetudine”); outras resultaram de um desmembramento ou separação de uma outra (“ex secessione”); finalmente, outra ainda, encontra a sua génese, na iniciativa de um soberano (“ex privilegio”).

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