Publicação e início da vigência da lei
Surgiram no séc. XIX importantes alterações a respeito da publicação dos diplomas legais. A publicidade tornou-se mais eficaz quando, em 1824, se outorgou à Régia Oficina Tipográfica de Lisboa o exclusivo da impressão dos textos legais, ao mesmo tempo que se estabelecia nos correios um centro de distribuição e envio das leis.
Porém o facto decisivo da reforma do sistema da publicação dos diplomas legais deu-se em 1833. Extinta a velha Chancelaria-Mor do Reino, determinou-se a publicação das leis no “Periódico Oficial do Governo”.
A criação do novo método de publicar as leis na folha oficial, proporcionou uma difusão mais rápida e segura das normas legais em todo o país. Todavia, os prazos de vacatio legis contidos nas Ordenações, mantiveram-se até 1841.
O lapso de tempo que mediava entre a publicação das leis e a sua entrada em vigor foi consideravelmente reduzida, fixando-se três prazos. Após a publicação as leis tornavam-se obrigatórias:
- Em Lisboa e seu termo, passados três dias
- Nas demais terras do reino, passados quinze dias
- Nas ilhas adjacentes, passados oito dias depois da chegada da primeira embarcação que levasse a participação oficial do diploma.
- As Codificações
- Aspectos introdutórios
Durante o séc. XIX, mas já com precedentes desde os meados do séc. XVIII, a Europa assiste a um movimento codificador generalizado, traduzidos na elaboração de amplos corpos legislativos unitários, obedecendo a uma orgânica mais ou menos científica e que condensavam, autonomamente, as normas relativas aos ramos básicos de direito, já então individualizados.
O processo mostra-se complexo mas as suas determinantes (filosóficas, ideológicas, políticas, económicas e sociais e metodológicas) variam até com aspectos contraditórios.
Embora o movimento revele denominadores comuns, é preciso não esquecer as condicionantes específicas que este conheceu a respeito dos vários ramos do Direito. Há famílias e gerações de Códigos. Importa salientar, no campo civilístico, duas orientações, formal e substancialmente diferenciadas, cujos paradigmas se distanciam cerca de um século: a Código Civil Francês (1804) e Alemão (1900).
Os Códigos modernos, são fundamentalmente inovadores, propõem-se realizar uma verdadeira transformação jurídica, com o escopo da modernização, progresso e felicidade dos povos. Dito de outro modo, em vez de pura síntese do direito do passado, manifesta-se uma profunda intenção prospectiva (ao contrário da velha tradição do Corpus Iuris Civilis e das Ordenações, que, basicamente representavam períodos de síntese ou de estagnação da criatividade jurídica, na qual a principal intenção consistia na mera organização de repositórios actualizados do direito vigente).
Na raiz do movimento codificador, encontram-se vectores jus racionalistas e iluministas; havia que estabelecer a nova ordem decorrente do Direito Natural racionalista, isto é, daquele conjunto de normas que traduziam valores imutáveis que se tornava possível atingir pela razão.
Importa reter uma diferença importante: em determinados países as codificações surgiram com o patrocínio do Despotismo Esclarecido, ao passo que noutras foram consequência da difusão das ideias da Revolução Francesa, onde o princípio da separação dos poderes tinha um enorme relevo. Este postulado conduzia a que todo o Direito se apresentasse como exclusiva criação do poder legislativo: daqui se traça o caminho do positivismo legalista: o Direito é uma criação do Estado enquanto poder legislativo e, esse direito positivo transforma-se num dado indiscutível.
O direito identifica-se com a lei e qualquer problema seria resolvido através do formalismo de uma dedução lógica do sistema para o caso concreto. Negava-se assim, ao julgador, qualquer possibilidade mínima associada a uma função criadora, transformando-se num autómato do silogismo judicial. Igualmente, desta maneira, se relevam os valores da certeza e segurança jurídicas, tidos, na altura, como fundamentais. - Movimento Codificador Português
Entre nós, foram as ideias da Revolução Francesa que impulsionaram, logo após a implantação do Liberalismo, a actividade codificadora.
Relativamente ao movimento codificador português importa reter dois códigos: o Código Comercial de 1833 - deve-se a Ferreira Borges e está dividido em duas partes: a primeira trata do comércio terrestre e a segunda trata do comércio marítimo; o Código Civil de 1867, que assentou no projecto de António Luís Seabra, desembargador da Relação do Porto. - O Costume
A Lei da Boa Razão constituiu um momento decisivo no declínio do Costume.
O Código Civil de 1867, remeteu definitivamente o Costume para o quadro das fontes mediatas, isto é, sem força própria: valia apenas na medida em que o legislador o admitisse. Estava, assim, confirmada a tendência iniciada com a Lei da Boa Razão, contudo, o Código Civil vai mais longe, na medida em que não se consagra o direito consuetudinário como fonte subsidiária, recusando assim, a vigência autónoma do costume contra legem e praeter legem (ou integrativo).
Isto no que refere ao Direito Privado, mormente à esfera civilística, que de resto estabelece um princípio fundamental da ordem jurídica. Todavia, em certos domínios, como o do Direito Internacional Público e o de algumas instituições regionais ou locais, subsistiram hipóteses de relevância imediata do Costume. - Nova perspectiva do Direito Subsidiário
A integração das lacunas é deslocada para o âmbito exclusivo do direito interno.
O primeiro Código Civil português ocupou-se do problema da interpretação e da integração das normas jurídicas (art. 16º) onde se estatui que em face de uma lacuna, devia recorrer-se, em primeiro lugar, à analogia, ou seja, à disciplina estabelecida para situação semelhante. Existe analogia, sempre que a razão substancial ou intrínseca de decidir seja a mesma no caso omisso e num caso previsto em fonte de direito vigente.
Se não se encontrasse numa norma susceptível de aplicação analógica a uma situação digna de tutela jurídica, o legislador remetia para os princípios de Direito Natural. Discutia-se agora, o alcance desta expressão, em que se confrontavam doutrinas jusnaturalistas (que entendiam o direito natural como algo de meta jurídico, isto é, situado para além do direito positivo) e doutrinas positivistas (pela qual o direito natural corresponde aos princípios gerais do direito, isto é, a própria ordem jurídica legislada ou vigente).
Mais tarde, prevaleceu uma terceira interpretação: a de que a referência aos princípios de Direito Natural, conforme as circunstâncias do caso, equivalia a confiar no juiz a tarefa de preenchimento de lacunas, tendo em conta a solução que presumisse adoptada pelo legislador, se ele houvesse previsto o caso omisso.
Em suma, com o primeiro Código Civil português, elimina-se em definitivo, o recurso ao direito subsidiário estrangeiro para os casos omissos. Tudo se passa, agora, no interior do sistema jurídico português, onde se detectam, porém, direitos subsidiários particulares, no sentido de um ramo do direito ser chamado a preencher lacunas de outro ou de outros, como, por exemplo, o Direito Civil em relação ao Direito Comercial. - Extinção dos Forais
Os forais vieram perdendo a sua importância enquanto fontes de direito local. Dos estatutos político-concelhios transformaram-se em meros registos dos encargos e isenções municipais. A reforma empreendida por D. Manuel I consumou essa evolução.
A abolição dos direitos foraleiros é decretada, em definitivo, na Carta de Lei de 22 de Junho de 1846, após um longo e aparatoso processo, caracterizado por avanços e recuos. - O Ensino do Direito
• Fusão das Faculdades de Leis e de Cânones na moderna faculdade de Direito
A grande reforma dos estudos jurídicos produzida pelo triunfo do Liberalismo consistiu na criação da moderna Faculdade de Direito. Esta resultou da fusão das duas faculdades jurídicas tradicionais: a Faculdade de Leis e a Faculdade de Cânones. Desde a Reforma Pombalina, nomeadamente desde os Estatutos Novos de 1772, que já se prenunciava tal unificação. O movimento liberal acrescentou uma significativa desvalorização do direito canónico e eclesiástico: a unificação concorria assim para a subalternização e redução do ensino daquele ramo jurídico.
Inaugurou-se um tipo de ensino jurídico que nada desmerecia quando confrontado com o que se praticava no estrangeiro. Segue-se um período de frutuosa actividade, caracterizado pelo estabelecimento ou incremento de várias disciplinas, pela introdução de novos métodos em certas delas e também pela redacção de alguns compêndios de assinalado mérito.
















