O Direito Canónico e a sua importância
O Direito Canónico teve um significado muito valioso no quadro histórico do sistema jurídico português, que se prolonga até aos tempos modernos. O mesmo ocorreu quanto à generalidade dos países de formação cristã. Na época, o Direito Canónico disciplinava múltiplos aspectos das relações sociais que se encontram hoje confinados à legislação estadual.
Conceito de Direito Canónico
O Direito Canónico é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as matérias da competência da Igreja Católica.
Desde cedo, com origem no Oriente, se usou a palavra cânones, em sentido amplo, para abranger todas as regras de Direito Canónico. Numa acepção restrita essa palavra inclui apenas as normas emanadas dos concílios: os cânones conciliares. Em paralelo, designam-se decretos ou cartas decretais as epístolas pontifícias – normas jurídico-canónicas da directa iniciativa dos Papas.
· Fontes do Direito Canónico
I. Fontes de Direito Divino – Sagrada Escritura (Antigo e Novo Testamento) e Tradição (ensinamentos e preceitos de Jesus Cristo não consignados por escrito, só transmitidos oralmente)
II. Fontes de Direito Humano - Costume (influenciado pelo Direito Romano); decretos ou decretais dos pontífices romanos, as leis ou cânones dos concílios ecuménicos; diplomas emanados de autoridades eclesiásticas infra-ordenadas; concórdias ou concordatas, doutrina e jurisprudência integradas pelas obras dos canonistas e pelas decisões da jurisdição eclesiástica
O Direito Canónico anteriormente ao séc. XII
Qualifica-se como período do Direito Canónico antigo – Ius Vetus – o que decorre desde o seu aparecimento até cerca de meados do séc. XII. A uma primeira fase, caracterizada pela quase exclusividade das chamadas fontes do direito divino, seguiu-se o progresso do costume e das outras fontes do direito humano. Estas tornaram-se o modo normal de criação de preceitos jurídico-canónicos, convocados a disciplinar situações cada vez mais vastas e complexas.
Não admira que se sentisse a necessidade de colectâneas que reunissem e sistematizassem essas normas. As primeiras tiveram origem oriental, mas viriam a difundir-se no Ocidente, com a inclusão de preceitos pontifícios e de disposições conciliares respeitantes a esta parte da Europa.
Conhece-se um apreciável número destas colectâneas, destacando-se algumas que têm maior relevância para a história do nosso direito: Capitula Martini -563, Collectio Hispana - 663.
O desenvolvimento do Direito Canónico postulava uma crescente necessidade do seu estudo. A elaboração das respectivas normas e das colectâneas que as iam reunindo e coordenando reflecte os progressos sucessivos da doutrina canonística. Esta era cultivada, como a especulação teológica, nos centros eclesiásticos. Mas não poderá dizer-se que, antes dos fins do séc. XI ou mesmo dos meados do séc. XII, existisse uma ciência do Direito Canónico sistemática e aprofundada, inclusive, com suficiente demarcação da teologia e do Direito Romano.
Movimento renovador do Direito Canónico
Verifica-se, do séc. XII em diante, uma grande renovação na esfera do Direito Canónico, representa um facto paralelo ao incremento dado ao estudo do Direito Romano, que encontra aproximadas causas justificativas. Até a preparação e os graus académicos obtidos nos dois domínios jurídicos – in utroque iure – estavam interligados, pois constituíam, ao tempo, atributo do jurisconsulto completo.
Não se afigura exacto considerar que existiu um renascimento canonístico pois nunca houve qualquer quebra de continuidade na evolução jurídico-canónica. O direito da Igreja sempre conheceu uma linha de progresso.
Nesta época, ocorre tão-só um impulso de transformação normativa e dogmática que, ao lado do sucedido com o Direito Romano, teve os seus pressupostos no séc. XI. Dois vectores caracterizaram colectâneas mais perfeitas de normas, em substituição das anteriores, mas também se procedeu à reelaboração científica do Direito Canónico baseada nesses corpos legais.
· Colectâneas de Direito Canónico elaboradas desde o séc. XII
O Corpus Iuris Canonici
Ao aparecimento de novas colectâneas de Direito Canónico não foi estranha a tendência para a uniformização e centralização deste sistema jurídico. Pelos fins do séc. XI, inicia-se um esforço pontifico de unificação da Igreja, contrário a particularismos nacionais ou regionais e que atribuía essencialmente à Santa Sé a criação dos preceitos jurídico-canónicos.
Nessa linha enquadra-se o Decreto de Graciano – 1140 - por João Graciano, que procurou fazer uma síntese e compilação dos princípios e normas vigentes. Esta obra significa um marco importante na evolução do Direito Canónico. Embora se tratasse de uma colectânea privada, difundiu-se como lei geral da Igreja, mercê da amplitude e da perfeição técnica, sob o nome de Decreto.
Seguem-se as Decretais de Gregório IX (ou Decretais) – 1234 – que são uma colectânea de normas pontifícias posteriores à obra de Graciano. Está dividida em cinco livros, tendo revogado as disposições canónicas subsequentes ao Decreto nela não incluídas.
O Decreto e as Decretais completavam-se numa relação idêntica existente entre o Digesto e o Codex. Aquele condensava o direito antigo da Igreja e estas o seu direito novo.
Continuaram a publicar-se numerosas epístolas pontifícias o que levaram à elaboração de uma nova colectânea – O Livro Sexto – 1298 (ou Livro Sexto de Bonifácio VIII). A designação deriva da sua complementaridade relativamente às Decretais, mas o novo diploma constituía um corpo autónomo que utilizava a sistematização gregoriana em cinco livros.
Mais tarde, surgiu uma outra colectânea, as Clementinas – 1311/1312 que é uma compilação dos cânones resultantes do Concílio de Viena.
Fecham a série duas compilações de índole privada: as Extravagantes de João XXII e as Extravagantes Comuns de cerca de 1500. A palavra “extravagantes” indica que são textos que se encontram fora das colecções autênticas.
As referidas colectâneas vieram a integrar o Corpus Iuris Canonici. Essa designação simétrica à do Corpus Iuris Civilis, que corresponde ao complexo das obras jurídicas romano-justinianeias, tornou-se corrente desde 1580, quando Gregório XIII aprovou a versão revista de tais compilações anteriores. Trata-se das fontes básicas do Direito Canónico até ao primeiro Codex Iuris Canonici, que Bento XV promulgou em 1917.
· Renovação da ciência do Direito Canónico
Decretistas e Decretalistas
As colectâneas de Direito Canónico organizadas do séc. XII ao séc. XIV demonstram uma extraordinária actividade legislativa da Igreja, muito superior à dos monarcas dos Estados coevos. Confrontam-se dois ordenamentos de direito comum, quer dizer, básicos e de vocação universal: um deles assente nesses textos e outra baseada nos preceitos romanísticos.
As relações entre o Império e a Igreja assinalaram o problema político nuclear da época, com reflexos manifestos sobre a relevância dos sistemas normativos civil e canónico. À teoria curialista de predomínio pontifico, contrapõem-se a imperialista da separação dos poderes. A conciliação ou aliança das duas jurisdições, a temporal e a espiritual, exprimia-se na fórmula utrumque ius que procurava significar a unidade de objectivos morais – salus animae.
Essa querela desenvolvida por civilistas e canonistas não se limitou ao plano especulativo ou teórico. Envolveu aspectos práticos. Mas colocou-se aos canonistas a tarefa de actualização normativa do direito da Igreja e da subsequente interpretação e aplicação desses preceitos. Ocorreu uma empenhada renovação da ciência do Direito Canónico.
O movimento da renovação do Direito Canónico encontra-se em ligação íntima com o estudo do Direito Romano. Orientou-se pelos mesmos caminhos científicos. A construção do Direito Canónico teve lugar mediante o emprego sucessivo da metodologia dos Glosadores e dos Comentadores. Por outras palavras: os processos de exegese, em especial as glosas e os comentários, que os legistas utilizavam em face dos textos romanos foram transpostos para a interpretação das colectâneas de Direito Canónico, maxime do Decreto e das Decretais. Assim, consoante os canonistas se dedicavam á primeira ou à segunda dessas fases, era-lhes dada a designação de decretistas ou decretalistas.
Ou seja:
Glosas ® Glosadores ® Direito antigo ® Decretos de Graciano® Decretistas
Comentário ® Comentadores ® Direito novo ® Decretais de Gregório ® Decretalistas
Penetração do Direito Canónico na Península Ibérica
· Considerações gerais
A renovação legislativa e doutrinal do Direito Canónico não tardaria a difundir-se pela Europa. Desde cedo, teve reflexos aquém-Pirinéus.
Os peninsulares que se deslocaram aos centros italianos e franceses de ensino do Direito eram na sua maioria eclesiásticos e as respectivas instituições proporcionavam grandes facilidade para o início ou prosseguimento de tais estudos no estrangeiro. Embora se dedicassem ao Direito Romano, cuja dogmática se lhes tornava necessária, orientavam-se sobretudo para o Direito Canónico.
É longa a lista dos decretistas e dos decretalistas com o cognome de hispanos. Já se falou do caso de João de Deus. A elaboração das Decretais foi confiada a um espanhol, Raimundo Peñafort, por Gregório IX.
Deve considerar-se o ensino de Direito Canónico nas Universidades peninsulares. Não terá sido comparável, em preferência e prestígio, aos de Bolonha, que se tornou modelo, mas a adopção de idênticos métodos, géneros de literatura e sistemas pedagógicos nunca deixaria de produzir alguns resultados positivos. O Estudo Geral dionisiano abrangeu, logo de início, o magistério do Direito Canónico e do Direito Romano.
· Aplicação judicial do Direito Canónico
O conhecimento do Direito Canónico tinha interesse prático e não apenas especulativo. Esse sistema jurídico aplicava-se quer nos tribunais eclesiásticos, quer nos tribunais civis ou seculares. Existia uma organização judiciária da Igreja, ao lado da organização judiciária do Estado.
I. Aplicação nos Tribunais Eclesiásticos
O Direito Canónico apresentava-se antes de tudo como o Ordenamento Jurídico próprio dos tribunais eclesiásticos. Ora, a competência destes fixava-se em razão da matéria – ratione materiae – e em razão da pessoa - ratione personae.
Havia certas matérias que pertenciam à jurisdição canónica. Exemplificam-se com as respeitantes a matrimónio, bens da Igreja, testamentos com legados e demais beneficiários eclesiásticos.
Por outro lado, determinadas pessoas só podiam ser julgadas nos tribunais da Igreja. Assim sucedia com os clérigos, ainda que a contraparte não possuísse a mesma qualidade, e todos aqueles a quem se concedesse tal privilégio. A evolução, porém, foi no sentido de limitar a outorga do foro eclesiástico.
II. Aplicação nos Tribunais Civis
O Direito Canónico aplicava-se também nos tribunais civis. Discute-se quanto a saber se alguma vez vigorou, entre nós, como fonte imediata e mesmo prevalecente sobre o direito nacional. A opinião generalizada manifesta-se em sentido afirmativo, com base numa decisão de D. Afonso II tomada na Cúria de Coimbra de 1211.
De qualquer maneira, ainda que tenha sido, num primeiro momento, direito preferencial, o sistema jurídico-canónico passaria, em pouco tempo, ao plano de fonte subsidiária, pois só intervinha na ausência de direito pátrio. Assim se explica que, nas Ordenações Afonsinas, ao regular-se o problema das fontes subsidiárias, se tenha apenas sentido necessidade de afirmar o predomínio do direito nacional sobre o Direito Romano e não já sobre o Direito Canónico. E, em tal quadro, a sua prioridade sobre o ordenamento romano dependia dos preceitos deste que conduzirem a pecado.
O Direito Comum
Designa-se Direito Comum – Ius Commune – o sistema normativo de fundo romano que se consolidou com os Comentadores e consistiu, embora não uniformemente, a base da experiência jurídica europeia até finais do séc. XVIII. Alude-se, ainda, a Direito Comum romano-canónico, ou, em paralelo, os direitos comuns – iuria communia, o que salienta a relevância deste segundo elemento ius canonicum. Assim, a expressão, tanto se encontra usada, restritivamente, para abranger apenas o sistema romanístico, como, num sentido amplo, que compreende também outros elementos integradores, muito em especial o canónico, mas não esquecendo o germânico e o feudal.
Ao Direito Comum contrapunham-se os direitos próprios – iura propria, quer dizer, os ordenamentos jurídicos particulares.
De um modo geral, durante o séc. XII e XIII, o direito comum, pelo menos num plano técnico, sobrepôs-se às fontes com ele concorrentes. Seguiu-se, nas duas centúrias imediatas, um período de relativo equilíbrio, pois os direitos próprios foram-se afirmando como fontes primaciais dos respectivos ordenamentos e o Direito Comum tendeu a passar ao simples posto de fonte subsidiária.
O termo desse ciclo dá-se no início do séc. XVI, com a independência plena do ius proprium, que se torna a exclusiva fonte normativa imediata, assumindo o ius commune o papel de fonte subsidiária apenas mercê da autoridade ou legitimidade conferida pelo soberano, que personificava o Estado.
Fontes do Direito Português desde os meados do séc. XIII até às Ordenações Afonsinas
Estas fontes marcam a autonomização progressiva em face das ordens jurídicas dos outros Estados peninsulares. Manifestam sem dúvida, reflexos da introdução do Direito Romano Justinianeu e do novo Direito Canónico decretista e decretalista.
I. A legislação geral transformada na vontade do monarca
Publicação e entrada em vigor da lei
A partir de Afonso III, parece existir uma supremacia das leis gerais no quadro das fontes de direito. O que não significa que estas fossem, desde logo, o principal repositório do direito vigente. Era ainda o costume que configurava o grande lastro jurídico da época. Mas a lei, que também recebia as designações de decreto ou degredo, ordenação, carta e postura, passou a ter o predomínio entre os modos de criação de preceitos novos.
Este fenómeno é concomitante com as crescentes influências romanísticas e canonísticas. Os dois aspectos denunciaram um nexo de reciprocidade: a recepção, maxime, do direito romano justinianeu veio favorecer a actividade legislativa do monarca; e, vice-versa, o desenvolvimento da legislação geral fomentou a divulgação do Direito Romano e do Direito Canónico, que muitas vezes, nela deixou sinais marcantes.
Não há dúvida que o surto legislativo resultou do esforço de autoridade régia. A difusão dos princípios romanos “quod principi placuit legis habet vigorem” e “pinceps a legibus est”, alicerçava poderes públicos ilimitados do monarca nas esferas executiva, judiciária e legislativa. Inicia-se o caminho da centralização política e da relacionada unificação do sistema jurídico. Õ A lei passa a considerar-se não só um produto da vontade do soberano, mas ainda uma sua actividade normal.
A lei deixa de constituir uma fonte esporádica e transforma-se no modo corrente de criação do direito. Além disso, é elaborada sem necessidade do suporte político das Cortes. Em contrapartida, patenteia-se o progressivo recurso do monarca ao apoio técnico de juristas de formação romanística e canonística.
Não havia um regime fixo para o conhecimento público nem para o prazo da entrada em vigor dos diplomas. Como não existia imprensa, as leis eram manuscritas e reproduzidas através de cópias. Devia começar-se pelo registo dos diplomas na chancelaria régia, o que não configurava, ainda, uma verdadeira publicidade como esta se entende modernamente. Assumia mais o sentido de mecanismo de fiscalização da autenticidade das leis e de elemento de prova do direito em vigor. Tornou frequente a utilização dos tabeliães para dar publicidade aos preceitos legais.
Também o início de vigência da lei não obedecia a um regime uniforme. Prática corrente terá sido a da aplicação imediata. Conhecem-se, todavia, diplomas em que se fixa uma vacatio legis mais ou menos extensa. De qualquer modo, a aplicação de normas deveria depender da sua difusão efectiva ao alcance dos destinatários, que demorava a alargar-se a todo o território. Mas, dados os condicionalismos da época, não faltariam incertezas, arbitrariedade e soluções casuísticas.
II. Resoluções Régias
Ao lado das providências legislativas de iniciativa do monarca, havia outras por ele tomadas nas Cortes, perante solicitações ou queixas que lhe apresentavam. Estas resoluções traduziam-se nas respostas do soberano aos agravamentos feitos pelos representantes das três classes sociais.
Sempre que as resoluções régias continham normas a observar para futuro, estava-se em face de autênticas leis do ponto de vista substancial. Apenas diferiam dos diplomas que o rei elaborava motu proprio pelo processo de formação. A sua publicidade verificava-se, normalmente, através dos traslados ou cópias que os procuradores dos concelhos ou outros interessados pediam.















