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Entrada História do Direito Português História do Direito Português IV

História do Direito Português IV

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b) Renovações da ciência do direito canónico - as colectâneas de direito canónico organizadas do século XII ao século XIV demonstram uma extraordinária actividade legislativa da Igreja. Confrontam-se assim, dois ordenamentos de direito comum, isto é, básicos e de vocação universal: o direito canónico e o direito romano; as relações entre o Império e a Igreja, assinalam nesta época, o problema político nuclear, com evidentes reflexos sobre a relevância a atribuir aos dois sistemas normativos; esta querela desenvolvida entre canonistas e civilistas não se limitou ao campo da especulação; envolveu, igualmente, aspectos práticos; todavia, a actualização normativa do direito da Igreja, pautou-se, essencialmente, pelos mesmos caminhos científicos percorridos pelos seguidores do estudo do direito romano; isto é, a construção do direito canónico teve lugar mediante o emprego sucessivo da metodologia dos Glosadores e do Comentadores; dito de outro modo, os processos de exegese, em especial as glosas e os comentários, que os legistas utilizavam em face dos textos romanos foram transpostos para a interpretação das colectâneas de direito canónico, nomeadamente do Decreto e das Decretais; consoante os canonistas se dedicavam à primeira ou à segunda dessas fontes, era-lhes dada, respectivamente, a designação de decretistas ou decretalistas.

1.11. Penetração do direito canónico na Península Ibérica

A renovação legislativa e doutrinal do direito canónico não tardaria a difundir-se pela Europa; desde cedo teve reflexos aquém-Pirenéus; recorde-se que os peninsulares que se haviam deslocado aos centros italianos e franceses de ensino do direito eram na sua maioria eclesiásticos, a quem as respectivas instituições proporcionavam grandes facilidades para início ou prosseguimento de tais estudos no estrangeiro; embora se dedicassem ao estudo do direito romano, cuja dogmática se lhes tornava necessária, orientavam-se, sobretudo, para o estudo do direito canónico; é longa a lista dos decretistas e dos decretalistas com o cognome de hispanos: é o caso paradigmático (já anteriormente citado) de João de Deus; opera-se, igualmente, a uma divulgação considerável dos textos de direito canónico, bem como, se inclui o ensino do mesmo nas Universidades peninsulares;

Este sistema jurídico aplicava-se, quer nos tribunais eclesiásticos, quer nos tribunais civis ou seculares - existia, de facto, uma organização judiciária da Igreja, ao lado da organização judiciária do Estado; Importa, todavia, estabelecer algumas distinções no âmbito de aplicação do direito canónico naquelas duas vertentes:

a) Nos tribunais eclesiásticos - o direito canónico, apresentava-se antes de tudo, como o ordenamento jurídico próprio dos tribunais eclesiásticos; a competência destes fixava-se em função de dois fundamentos: em razão de matéria, onde se integram as questões inerentes ao matrimónio, aos bens da Igreja, aos testamentos com legados e demais benefícios eclesiásticos, e, em razão da pessoa, que determinava que certas pessoas apenas podiam ser julgadas por estes tribunais (os clérigos, ainda que a contraparte não possuis se a mesma qualidade);

b) Nos tribunais civis - discute-se quanto a saber se alguma vez vigorou, entre nós, como fonte imediata e mesmo prevalecente sobre o direito nacional; a opinião generalizada manifesta-se em sentido afirmativo, com base numa decisão tomada por D. Afonso II, em 1211, no decurso da Cúria de Coimbra; em todo o caso, ainda que tenha sido, num primeiro momento, direito preferencial, o sistema jurídico-canónico passaria, a breve prazo, ao plano de fonte subsidiária, portanto, que só intervinha na ausência do direito pátrio.

1.12. O direito comum

Designa-se direito comum (“ius commune”), o sistema normativo de fundo romano que consolidou com os Comentadores e constitui, embora não uniformemente, a base da experiência jurídica europeia até finais do século XVIII; alude-se, ainda, a direito comum romano-canónico, ou, em paralelo, os direitos comuns (“iura communia”), o que salienta a relevância deste segundo elemento (“ius canonicum”); deste modo, a expressão, tanto se encontra usada, restritivamente, para abranger apenas o sistema romanístico, como, num sentido amplo, que compreende também outros segmentos integradores, muito em especial o canónico, mas não esquecendo o germânico e o feudal; ao direito comum contrapunham-se os direitos próprios (“iura propria”), quer dizer, os ordenamentos jurídicos particulares (direitos locais ou dos vários Estados, normalmente justificados por razões de natureza política e económica); de um modo geral, durante os séculos XII e XII, o direito comum, pelo menos num plano teórico, sobrepôs às fontes que com ele concorreram; nas centúrias seguintes assiste-se a um período de aparente equilíbrio, pois os direitos próprios foram-se afirmando como fontes primaciais dos respectivos ordenamentos e o direito comum tendeu a passar aos simples posto de fonte jurídica subsidiária; o termo desse ciclo, dá-se nos inícios do século XVI com a independência plena do “ius proprium”, que se torna a exclusiva fonte normativa imediata, assumindo o “ius commune” o papel de fonte subsidiária apenas mercê da autoridade ou legitimidade conferida pelo soberano, que personificava o Estado.

1.13. Fontes do direito português desde os meados do século XIII até às Ordenações Afonsinas

a) Legislação geral transformada na vontade do monarca - importa agora, referir as fontes do direito português deste período, ou seja, anterior às Ordenações Afonsinas, que marcam a autonomização progressiva em face das ordens jurídicas dos outros Estados peninsulares. A partir de Afonso III, parece existir uma supremacia das leis gerais no quadro das fontes de direito; todavia, era ainda o costume que configurava o grande lastro jurídico da época, não obstante a lei passar a ter o predomínio entre os modos de criação dos preceitos novos – forma evidente de influência romano-canonística: os dois aspectos denunciam um nexo de reciprocidade; a recepção, maxime, do direito romano justiniano veio favorecer a actividade legislativa do monarca, e, vice-versa, o desenvolvimento da legislação geral fomentou a divulgação dos preceitos do direito romano e do direito canónico; o surto legislativo resulta grandemente da autoridade régia; a difusão dos princípios romanos do primado dos poderes públicos ilimitados do monarca nas esferas executiva, legislativa e judiciária, para isso muito concorreram; é o caminho da centralização política, em que o rei polariza a criação do direito: a lei passa a ser não só um produto da vontade do soberano, mas ainda a sua actividade normal - vive-se, nesta época, o apogeu das constituições imperiais - a lei é a vontade do monarca e ele está acima dela; a lei deixa de ser uma fonte esporádica e transforma-se no modo corrente de criação de direito; o monarca passa a recorrer ao apoio técnico de juristas de formação romanística ou canonista; tornou-se frequente a utilização de tabeliães para dar publicidade aos preceitos legais; consoante a importância da lei, variava o seu prazo e a sua periocidade; também o início da vigência da lei não obedecia a um regime uniforme; prática corrente era a da aplicação imediata; contudo, conhecem-se diplomas em que se fixava uma “vacatio legis” mais ou menos extensa;

b) Resoluções régias - tratava-se de providências legislativas tomadas pelo monarca (independentemente das que ele proclamava nas Cortes), perante solicitações ou queixas que lhe eram presentes; sempre que continham normas a observar para futuro, estava-se perante autênticas leis do ponto de vista substancial; apenas diferiam dos diplomas que o rei elaborava de motu proprio pelo processo de formação;

c) Decadência do costume como fonte de direito - face a estas circunstâncias, fácil é de perceber a crescente perda de importância do costume como fonte de criação de direito novo, plano em que cedeu a primazia à lei; os jurisconsultos passam a considerar os preceitos consuetudinários, não já, apenas, na perspectiva de uma manifestação tácita do consenso do povo, mas, também, como expressão da vontade do monarca; ou seja: se o rei não publica leis contrárias ao costume, revogando-o, é porque tacitamente o aceita.

d) Forais e foros ou costumes - a importância dos forais manteve-se com D. Afonso III e D. Dinis; contudo, a partir de D. Afonso IV, praticamente deixaram de se outorgar forais, em benefício de uma outra e relevante fonte de direito local: os foros ou costumes; dá-se o nome de foros ou costumes a certas compilações medievais concedidas aos municípios ou simplesmente organizadas por iniciativa destes; trata-se de codificações que estiveram na base da vida jurídica do concelho, abrangendo normas de direito político e administrativo, normas de direito privado, como as relativas a contratos, direitos reais, direito da família e sucessões, normas de direito penal e de processo; são na verdade fontes de alcance muito vasto, que dão início a uma nova era na codificação do direito peninsular, porquanto, não obstante as deficiências da técnica próprias da época, já se procuram expor neles duma maneira completa e ordenada as normas de direito consuetudinário, fixando-as com precisão e dispondo-as num sistema; os elementos utilizados na elaboração destas colectâneas tinham proveniência diversa: ao lado de efectivos preceitos consuetudinários, encontram-se sentenças de juízes arbitrais ou de juízes concelhios, opiniões de juristas, normas criadas pelos próprios municípios a respeito de polícia, higiene e economia, e até mesmo normas jurídicas inovadoras de natureza legislativa; convirá observar que os foros ou costumes se agrupam em famílias e que o estudo dessas áreas jurídicas de fixação do direito consuetudinário medieval apresenta, sob vários aspectos, grande interesse histórico;

e) Concórdias e concordatas - restam salientar que sempre persistiram múltiplos diferendos, entre o clero e a realeza, após a subida ao trono de D. Afonso III; daí que aumentassem os acordos que lhes punham termo, quer celebrados com as autoridades eclesiásticas do Reino, quer directamente com o Papado;

f) Direito subsidiário - apenas a partir das Ordenações Afonsinas, o legislador estabeleceu uma regulamentação completa sobre o preenchimento de lacunas; até então, o problema era deixado ao critério dos juristas e dos tribunais; quando as fontes jurídicas portuguesas não forneciam solução para hipóteses concretas, recorria-se em larga escala ao direito romano e ao direito canónico, assim como ao direito castelhano; na generalidade, os juízes apresentavam-se impreparados para um acesso directo às fontes romano-canónicas; daí, que numa primeira fase, se hajam utilizados textos de segunda mão, quer dizer, influenciados por essas fontes; assim se explica, que circulassem no nosso país, com o carácter de fontes subsidiárias, certas obras de proveniência castelhana; a aplicação supletiva destas obras apenas derivava da autoridade intrínseca do conteúdo romano-canónico que lhes servia de alicerce; tanto assim, que a sua utilização abusiva (especialmente das Partidas), em detrimento dos preceitos genuínos de direito romano e de direito canónico, foi objecto, de protestos levados até ao rei. Entendia-se, em síntese, que as fontes subsidiárias se circunscreveriam ao direito romano e ao direito canónico, onde quer que se contivessem; começaram, então lentamente, a proceder-se à tradução de alguns importantes textos legislativos (as Decretais de Gregório IX em 1359 e o Código de Justiniano, acompanhado da Glosa de Acúrsio e dos Comentários de Bártolo, em 1426); o monarca determinou, inclusive, que se fizessem resumos interpretativos dos vários preceitos, sempre que se tornassem necessários, com o objectivo de evitar discrepâncias jurisprudenciais. Não houve o intuito de promover o direito romano a fonte imediata de direito, mas tão-só de assegurar a sua correcta aplicação a mero título subsidiário; todavia, muitas terão sido as preterições indevidas das normas jurídicas nacionais, bem como, também são frequentes, no âmbito subsidiário, as sobreposições de fontes indirectas às que proporcionavam o conhecimento genuíno dos preceitos romanísticos e canonísticos.

NOTA:

·       O direito castelhano não era reconhecido como direito subsidiário embora na prática se verificasse o recurso a esse direito castelhano.

1.14. Colectâneas privadas de leis gerais anteriores à Ordenações Afonsinas

O progressivo acréscimo de diplomas avulsos tornava necessária a sua compilação: todas as publicações anteriores às Ordenações Afonsinas apresentam o traço comum de não terem sido objecto de promulgação; apenas duas chegaram até nós;

A saber:

a) Livro das Leis e Posturas - é a mais antiga; a sua elaboração situa-se nos fins do século XIV ou princípios do século XV; não se encontra nesta obra o propósito de coordenar a legislação, mas apenas o de coligi-la; daqui se infere da ausência de um plano sistemático e da repetição de alguns textos, em diversos lugares, com variantes significativas.

b) Ordenação de D. Duarte - trata-se de uma colectânea privada que deriva o nome por que é conhecida do simples facto de ter pertencido à biblioteca de D. Duarte, o qual lhe acrescentou um índice da sua autoria e um discurso sobre as virtudes do bom julgador.

1.15. Evolução das instituições

Produziu-se nesta época, uma crescente penetração das normas e da ciência dos direitos romano e canónico, com progressiva substituição do empirismo que predominava na vida jurídica da fase precedente; mostram-se significativas as alterações realizadas nos domínios do direito público e na esfera do direito privado; a defesa da ordem jurídica torna-se encargo exclusivo do Estado; verifica-se a cisão entre o direito civil e o processo criminal, sobrepondo-se, no segundo, o sistema inquisitório, ou seja, de actuação oficiosa, ao antigo sistema acusatório; no âmbito do direito criminal, de acordo com uma progressiva publicitação, observa-se certa tendência para o predomínio das penas corporais, em detrimento das penas pecuniárias, acentuando-se assim, o seu fim repressivo; em sede de direito privado, verificam-se profundas modificações nas instituições familiares e sucessórias; despontam igualmente novas doutrinas, quer sobre contratos e obrigações, quer sobre os modos de aquisição da propriedade, a posse, a enfiteuse, as servidões, a hipoteca, o penhor e outros institutos; as influências do direito canónico manifestam-se também na família, mas são mais expressivas nos domínios da posse, do usucapião e do direito e processo criminais.

NOTAS:

·       Por influência do direito romano, surge a ideia dos recursos; os novos meios de tutela (preferencialmente documentais) vão estimular o aparecimento dos recursos para instâncias jurídicas superiores.

 

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"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples ideia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

Rudolf Von Ihering

"A arte diz o indizível; exprime o inexprimível, traduz o intraduzível."

Leonardo da Vinci

 

"A arte é a idéia da obra, a idéia que existe sem matéria."

Aristóteles

 

"A arte é o espelho social de uma época."

Raul Seixas

 

"A arte é uma emoção suplementar que é somada a uma técnica hábil."

Charles Chaplin

 

"A arte é uma ferramenta; os espíritos são os operários."

Victor Marie Hugo

 

"A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade:

Ora o julgamento é a aplicação da justiça."

Aristóteles

 

"A beleza é a melhor carta de recomendação."

Aristóteles

 

"A beleza é dom de Deus."

Aristóteles

 

"A brevidade é a alma do talento."

William Shakespeare

 

"A coisa mais bela que podemos experimentar é o mistério.

Essa é a fonte de toda a arte e ciências verdadeiras."

Albert Einstein

 

"A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento".

Platão

 

"A comissão faz o ladrão."

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"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras."

Aristóteles

 

"A coragem é o medo vencido".

Provérbio de domínio público

 

"A corrupção não é uma invenção brasileira, mas a impunidade é uma coisa muito nossa. "

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"A cultura é o melhor conforto para a velhice."

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"A democracia surgiu quando, devido ao fato de que todos são iguais em certo sentido,

acreditou-se que todos fossem absolutamente iguais entre si."

Aristóteles

 

"A dúvida é o princípio da sabedoria".

Aristóteles

 

"A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces."

Aristóteles

 

"A esperança é o sonho do homem acordado."

Aristóteles

 

"A esperança...: um sonho feito de despertares."

Aristóteles

 

"A fazer, sem ser comandado, aquilo que os outros fazem apenas por medo da lei."

 

"A felicidade consiste em ações perfeitamente conformes à virtude, e entendemos por virtude não a virtude relativa, mas a virtude absoluta. Entendemos por virtude relativa a que diz respeito às coisas necessárias e por virtude absoluta

a que tem por finalidade a beleza e a honestidade".

Aristóteles

 

"A felicidade e a saúde são incompatíveis com a ociosidade"

Aristóteles

 

"A felicidade é para quem se basta a si próprio."

Aristóteles

 

"A felicidade não se encontra nos bens exteriores."

Aristóteles

 

"A filosofia de um século é o senso comum do próximo"

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"A força não provém da capacidade física, mas da vontade férrea."

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"A gargalhada é o sol que varre o inverno do rosto humano."

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"A gente encontra o próprio estilo, quando não consegue fazer as coisas de outra maneira".

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"A gente não faz amigos, reconhece-os."

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"A gente não pode ser aquele garoto tímido toda a vida.

Tem que se dar um pouco mais, chegar perto do público sem aquela armadura toda."

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"A gente só leva da vida a vida que a gente leva"

Tom Jobim

 

"A grandeza não consiste em receber honras, mas em merecê-las."

Aristóteles

 

"A história da sociedade até aos nossos dias é a história da luta de classes."

Karl Marx

 

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"A história de toda a sociedade até hoje tem sido a história das lutas de classe."

Karl Marx

 

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"A humanidade não pode liberar-se da violência mais do que por meio da não violência."

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"A insatisfação é a principal motivadora do progresso."

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"A justiça cobrirá a terra como a água cobre o mar.

Eu não quero o sucesso, o sucesso não me diz nada.

Muitas pessoas têm sucesso mas vivem como mortos."

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"A juventude, ainda que ninguém a combata, acha em si mesma seu próprio inimigo."

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"A lei é ordem; e uma boa lei é uma boa ordem."

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"A lei suprema da arte é a representação do belo."

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"A liberação da energia atômica mudou tudo, menos nossa maneira de pensar."

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"A luz das estrelas fixas é da mesma natureza que a luz do Sol."

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"A maneira de se conseguir boa reputação reside no esforço em se ser aquilo que se deseja parecer."

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"A maneira mais fácil e mais segura de vivermos honradamente,

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"A mente do homem é de mármore; a da mulher de cera."

William Shakespeare

 

"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original."

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"A mentira é uma verdade que se esqueceu de acontecer."

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"A minha preocupação não está em ser coerente com as minhas afirmações anteriores

sobre determinado problema, mas em ser coerente com a verdade."

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"A modéstia não pode ser considerada uma virtude, pois assemelha-se mais a um

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"A mudança em todas as coisas é desejável."

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"A música é celeste, de natureza divina e de tal beleza que encanta

a alma e a eleva acima da sua condição."

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"A não violência nunca deve ser usada como um escudo para a covardia.

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"A natureza humana é boa e a maldade é essencialmente antinatural."

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"A natureza não faz nada em vão."

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"A natureza só faz mulheres quando não pode fazer homens.

A mulher é, portanto, um homem inferior."

Aristóteles

 

"A necessidade é a melhor mestra e guia da natureza.

A necessidade é terna e inventora, o eterno freio e lei da natureza."

Leonardo da Vinci

 

"A obra de arte, fundamentalmente, consiste numa interpretação

objetivada duma impressão subjetiva"

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"A paciência faz contra as ofensas o mesmo que as roupas fazem contra o frio; pois, se vestires mais roupas conforme o inverno aumenta, tal frio não te poderá afetar.

De modo semelhante, a paciência deve crescer em relação às grandes ofensas; tais injúrias não poderão afetar a tua mente".

Leonardo da Vinci

 

"A palavra é o Verbo, e o Verbo é Deus."

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"A palavra progresso não terá qualquer sentido quando houver crianças infelizes."

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"A paz do coração é o paraíso dos homens".

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"A paz não pode ser mantida à força. Somente pode ser atingida pelo entendimento."

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"A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais."

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"A política serve a um momento no presente, mas uma equação é eterna."

Albert Einstein

 

"A política só serve para dividir o povo. É uma bobagem, pois faz o povo confiar em um homem, que não pode fazer nada por nós.

Se você não tiver sua vida, você não tem nada. Por isso até os políticos devem achar um rastafari."

Bob Marley

 

"A primeira qualidade do estilo é a clareza."

Aristóteles

 

"A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão.

É uma questão de consciência."

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"A propriedade privada tornou-nos tão estúpidos e limitados que um objeto só é nosso quando o possuímos."

Karl Marx

 

"A prova de que a natureza é sábia é que ela nem sabia que iríamos usar óculos e notem como colocou nossas orelhas."

Jô Soares

 

"A pureza do coração depura, pois a inteligência, e a retidão da vontade faz a exatidão do entendimento".

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"A realidade é uma ilusão, embora bastante persistente."

Albert Einstein